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Jurisprudência


TRF3 0008538-62.2016.4.03.6119 00085386220164036119

Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Materialidade e autoria restam comprovadas nos autos. A natureza e a quantidade da droga apreendida (4.392g de cocaína) são elementos importantes para a ponderação da pena inicial a ser aplicada no delito de tráfico, não sendo necessária a identificação do grau de pureza. Assim, justificável a fixação da pena em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2. Aplicada a atenuante de confissão, a pena de reclusão resulta em 5 (cinco) anos de reclusão, em respeito à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. A ré é primária e sem antecedentes criminais (cf. fls. 126/128 e 133). A circunstância de ter sido preso transportando substância entorpecente ("mula do tráfico") não permite concluir, por si só, que integre organização criminosa ou que faça do tráfico de drogas seu meio de vida. Por outro lado, não há elementos nos autos que permitam afastar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A redução da pena, porém, deve ser na fração de 1/6 (um sexto), tendo em vista as circunstâncias subjacentes da prática delitiva. A droga foi ocultada em bolsas, no interior de uma das malas transportadas pela ré, não havendo circunstâncias que permitam a aplicação do benefício em fração acima do mínimo legal. Em decorrência, a pena resultante é de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. 3. Aplicada a causa de aumento referente à transnacionalidade do delito na fração de 1/6 (um sexto), a pena perfaz 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, adotados os mesmos critérios, 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, a qual torno definitiva, à míngua das demais circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição. 4. A ré foi presa em flagrante em 18.08.16 e permaneceu presa preventivamente durante a instrução criminal. Em sentença proferida em 15.02.17, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fl. 187). Considerando a quantidade de pena aplicada e operada a detração (CPP, art. 387, § 2º, e CP, art. 42), a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente cumprida no regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, b). 5. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como a suspensão condicional da pena, uma vez que não preenchidos os requisitos legais (respectivamente, art. 44, I, e art. 77, ambos do Código Penal). 6. Os elementos dos autos e a circunstância de a ré ser defendida pela Defensoria Pública da União indicam não ter ela condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. No entanto, ainda que a ré seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 7. Apelação criminal parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para fixar a pena de Elsonia Abrahams em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71021
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO DO CRIME: APREENDIDA 4.392G DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-42 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 ART-77 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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