TRF3 0008539-36.2008.4.03.6181 00085393620084036181
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E
ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARTS. 299 E 171, § 3º, DO
CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE. SUBSISTÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES
EM FACE DO CORRÉU. RESPONSABILIDADE PENAL COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO A
UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ARROLADOS NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO APENAS POR FALSIDADE IDEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA
PENAL. DESCABIMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL, POR AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO.
1. Apelações decorrentes de sentença de parcial procedência que efetuou
juízo absolutório quanto à imputação pela prática de estelionato em
relação aos benefícios assistenciais concedidos, com a condenação dos
corréus por falsidade ideológica na obtenção de benefício assistencial.
2. Prejudicado o apelo defensivo em relação à corré, ante a extinção
da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, e 61 do Código
de Processo Penal.
3. Exame cognitivo restrito à imputação de falsidade ideológica contra
o corréu relativamente aos benefícios concedidos em favor de duas pessoas,
bem como à respectiva dosimetria penal.
4. Absolvição do corréu mantida, por ausência de provas quanto à sua
participação na inserção de informação falsa realizada pela corré em
relação a um dos beneficiários.
5. Confirmação da condenação do corréu por falsidade ideológica
(art. 299, caput, do CP) em relação ao benefício assistencial concedido em
favor de outro beneficiário. Materialidade, autoria e dolo comprovados por
prova material e oral, que revelam a atuação deste corréu na qualidade
de procurador, fazendo constar do requerimento de benefício informações
falsas concernentes ao endereço de residência e ao estado civil.
6. Relevância jurídica da distinção entre estado civil de pessoa solteira
e de separado de fato, pois nesta última hipótese o ordenamento jurídico
defere ao INSS a prerrogativa de sondar eventual reatamento do vínculo
conjugal, como ocorrido no caso de um dos beneficiários, fazendo cessar a
assistência à idosa.
7. No que se refere à dosimetria penal, há comprovação do passado criminal
do acusado, indicando a ausência de fatos anteriores ao delito sob exame
que possam ser tidos em seu desfavor.
8. Quanto à dosimetria da pena-base, não há que se falar em nulidade, na
medida em que não apenas houve pormenorizada análise das circunstâncias
elencadas pelo art. 59 do Código Penal, como também o juízo a quo elevou a
reprimenda penal em função das circunstâncias em que foi praticado o delito
(envolvendo agente público) e do comportamento da vítima (pessoa idosa
que o procurou para obter assistência social), estabelecendo a pena-base
em um ano e seis meses de reclusão.
9. Os apontamentos levantados pelo Ministério Público Federal relativos à
conduta social do agente são características que já serviram para o juízo a
quo sopesar como desfavoráveis as circunstâncias do crime e o comportamento
da vítima, de sorte que não podem ser duplamente consideradas. O motivo do
crime realmente não é nobre, como suscita o Parquet, mas não se mostra
inusual à espécie de delito a ponto de merecer exasperação de pena. A
personalidade tampouco se mostra desfavorável por atuar na intermediação
de benefícios mediante contrapartida de idosos. Quanto às consequências do
crime, importante ter presente que não se provou como indevido o benefício de
uma dos beneficiários, apesar de ter sido requerido com base em declarações
inidôneas. Inexiste, portanto, qualquer nulidade neste ponto da dosimetria
(estabelecimento da pena-base) realizada pela sentença, acertada também no
que se refere à ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de
aumento e de diminuição de pena, a impactar na pena definitiva, não havendo
que se falar em intensificar a reprimenda, à luz dos motivos alegados pelo
Ministério Público Federal, de forma que fica mantida a pena.
10. A multa deve ser fixada, conforme precedentes desta Turma, de forma
proporcional à pena privativa de liberdade. Assim, seguindo os mesmos
parâmetros utilizados quanto à aplicação da reprimenda corporal, deve
ser redimensionada para 15 (quinze) dias-multa.
11. Inexiste dano à Previdência Social decorrente do crime de falsidade
ideológica (art. 299 do CP) em relação ao benefício obtido em favor de
da corré, o qual não se comprovou ser indevido, razão pela qual o pedido
de reparação civil dos danos não deve ser acolhido.
12. Apelação da corré prejudicada, bem como a do Ministério Público
Federal quanto a esta corré. Apelação do Ministério Público Federal à
qual se nega provimento e apelação do corréu a que se dá parcial provimento
apenas para redimensionar a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa,
cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos, com a substituição da pena privativa de liberdade de 1
(um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, pelas
penas restritivas de direito também declinadas na sentença, quais sejam,
a prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana,
ambas com a mesma duração da pena privativa de liberdade aplicada, nas
condições fixadas pelo Juízo de Execução Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E
ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARTS. 299 E 171, § 3º, DO
CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE. SUBSISTÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES
EM FACE DO CORRÉU. RESPONSABILIDADE PENAL COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO A
UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ARROLADOS NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO APENAS POR FALSIDADE IDEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA
PENAL. DESCABIMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL, POR AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO.
1. Apelações decorrentes de sentença de parcial procedência que efetuou
juízo absolutório quanto à imputação pela prática de estelionato em
relação aos benefícios assistenciais concedidos, com a condenação dos
corréus por falsidade ideológica na obtenção de benefício assistencial.
2. Prejudicado o apelo defensivo em relação à corré, ante a extinção
da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, e 61 do Código
de Processo Penal.
3. Exame cognitivo restrito à imputação de falsidade ideológica contra
o corréu relativamente aos benefícios concedidos em favor de duas pessoas,
bem como à respectiva dosimetria penal.
4. Absolvição do corréu mantida, por ausência de provas quanto à sua
participação na inserção de informação falsa realizada pela corré em
relação a um dos beneficiários.
5. Confirmação da condenação do corréu por falsidade ideológica
(art. 299, caput, do CP) em relação ao benefício assistencial concedido em
favor de outro beneficiário. Materialidade, autoria e dolo comprovados por
prova material e oral, que revelam a atuação deste corréu na qualidade
de procurador, fazendo constar do requerimento de benefício informações
falsas concernentes ao endereço de residência e ao estado civil.
6. Relevância jurídica da distinção entre estado civil de pessoa solteira
e de separado de fato, pois nesta última hipótese o ordenamento jurídico
defere ao INSS a prerrogativa de sondar eventual reatamento do vínculo
conjugal, como ocorrido no caso de um dos beneficiários, fazendo cessar a
assistência à idosa.
7. No que se refere à dosimetria penal, há comprovação do passado criminal
do acusado, indicando a ausência de fatos anteriores ao delito sob exame
que possam ser tidos em seu desfavor.
8. Quanto à dosimetria da pena-base, não há que se falar em nulidade, na
medida em que não apenas houve pormenorizada análise das circunstâncias
elencadas pelo art. 59 do Código Penal, como também o juízo a quo elevou a
reprimenda penal em função das circunstâncias em que foi praticado o delito
(envolvendo agente público) e do comportamento da vítima (pessoa idosa
que o procurou para obter assistência social), estabelecendo a pena-base
em um ano e seis meses de reclusão.
9. Os apontamentos levantados pelo Ministério Público Federal relativos à
conduta social do agente são características que já serviram para o juízo a
quo sopesar como desfavoráveis as circunstâncias do crime e o comportamento
da vítima, de sorte que não podem ser duplamente consideradas. O motivo do
crime realmente não é nobre, como suscita o Parquet, mas não se mostra
inusual à espécie de delito a ponto de merecer exasperação de pena. A
personalidade tampouco se mostra desfavorável por atuar na intermediação
de benefícios mediante contrapartida de idosos. Quanto às consequências do
crime, importante ter presente que não se provou como indevido o benefício de
uma dos beneficiários, apesar de ter sido requerido com base em declarações
inidôneas. Inexiste, portanto, qualquer nulidade neste ponto da dosimetria
(estabelecimento da pena-base) realizada pela sentença, acertada também no
que se refere à ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de
aumento e de diminuição de pena, a impactar na pena definitiva, não havendo
que se falar em intensificar a reprimenda, à luz dos motivos alegados pelo
Ministério Público Federal, de forma que fica mantida a pena.
10. A multa deve ser fixada, conforme precedentes desta Turma, de forma
proporcional à pena privativa de liberdade. Assim, seguindo os mesmos
parâmetros utilizados quanto à aplicação da reprimenda corporal, deve
ser redimensionada para 15 (quinze) dias-multa.
11. Inexiste dano à Previdência Social decorrente do crime de falsidade
ideológica (art. 299 do CP) em relação ao benefício obtido em favor de
da corré, o qual não se comprovou ser indevido, razão pela qual o pedido
de reparação civil dos danos não deve ser acolhido.
12. Apelação da corré prejudicada, bem como a do Ministério Público
Federal quanto a esta corré. Apelação do Ministério Público Federal à
qual se nega provimento e apelação do corréu a que se dá parcial provimento
apenas para redimensionar a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa,
cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos, com a substituição da pena privativa de liberdade de 1
(um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, pelas
penas restritivas de direito também declinadas na sentença, quais sejam,
a prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana,
ambas com a mesma duração da pena privativa de liberdade aplicada, nas
condições fixadas pelo Juízo de Execução Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, decide declarar a extinção da punibilidade de
MARIA MANUELA LIMA SARAIVA com fulcro nos arts. 107, I, do Código Penal
e 61 do Código de Processo Penal, julgando prejudicadas as apelações
no tocante a esta corré (do Ministério Público Federal e da defesa),
e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal quanto
ao corréu VLADIMIR ANTONIO STEIN, de sorte a manter sua condenação
pelo crime do art. 299, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e
06 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena
corporal pelas penas restritivas de direito também declinadas na sentença,
quais sejam, a prestação de serviços à comunidade e limitação de fim
de semana, ambas com a mesma duração da pena privativa de liberdade, nas
condições fixadas pelo juízo de execução penal, nos termos do voto do
Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decide dar parcial
provimento à apelação de VLADIMIR e fixar e pena de multa em 15 (quinze)
dias-multa, nos termos do voto divergente do Des. Fed. Nino Toldo, com quem
votou o Des. Fed. José Lunardelli, vencido o Des. Fed. Relator que fixava a
pena de multa em 97 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
22/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64585
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-1 ART-171 PAR-3 ART-299 ART-59
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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