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Jurisprudência


TRF3 0008539-36.2008.4.03.6181 00085393620084036181

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARTS. 299 E 171, § 3º, DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE. SUBSISTÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES EM FACE DO CORRÉU. RESPONSABILIDADE PENAL COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ARROLADOS NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO APENAS POR FALSIDADE IDEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL. DESCABIMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL, POR AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Apelações decorrentes de sentença de parcial procedência que efetuou juízo absolutório quanto à imputação pela prática de estelionato em relação aos benefícios assistenciais concedidos, com a condenação dos corréus por falsidade ideológica na obtenção de benefício assistencial. 2. Prejudicado o apelo defensivo em relação à corré, ante a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, e 61 do Código de Processo Penal. 3. Exame cognitivo restrito à imputação de falsidade ideológica contra o corréu relativamente aos benefícios concedidos em favor de duas pessoas, bem como à respectiva dosimetria penal. 4. Absolvição do corréu mantida, por ausência de provas quanto à sua participação na inserção de informação falsa realizada pela corré em relação a um dos beneficiários. 5. Confirmação da condenação do corréu por falsidade ideológica (art. 299, caput, do CP) em relação ao benefício assistencial concedido em favor de outro beneficiário. Materialidade, autoria e dolo comprovados por prova material e oral, que revelam a atuação deste corréu na qualidade de procurador, fazendo constar do requerimento de benefício informações falsas concernentes ao endereço de residência e ao estado civil. 6. Relevância jurídica da distinção entre estado civil de pessoa solteira e de separado de fato, pois nesta última hipótese o ordenamento jurídico defere ao INSS a prerrogativa de sondar eventual reatamento do vínculo conjugal, como ocorrido no caso de um dos beneficiários, fazendo cessar a assistência à idosa. 7. No que se refere à dosimetria penal, há comprovação do passado criminal do acusado, indicando a ausência de fatos anteriores ao delito sob exame que possam ser tidos em seu desfavor. 8. Quanto à dosimetria da pena-base, não há que se falar em nulidade, na medida em que não apenas houve pormenorizada análise das circunstâncias elencadas pelo art. 59 do Código Penal, como também o juízo a quo elevou a reprimenda penal em função das circunstâncias em que foi praticado o delito (envolvendo agente público) e do comportamento da vítima (pessoa idosa que o procurou para obter assistência social), estabelecendo a pena-base em um ano e seis meses de reclusão. 9. Os apontamentos levantados pelo Ministério Público Federal relativos à conduta social do agente são características que já serviram para o juízo a quo sopesar como desfavoráveis as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima, de sorte que não podem ser duplamente consideradas. O motivo do crime realmente não é nobre, como suscita o Parquet, mas não se mostra inusual à espécie de delito a ponto de merecer exasperação de pena. A personalidade tampouco se mostra desfavorável por atuar na intermediação de benefícios mediante contrapartida de idosos. Quanto às consequências do crime, importante ter presente que não se provou como indevido o benefício de uma dos beneficiários, apesar de ter sido requerido com base em declarações inidôneas. Inexiste, portanto, qualquer nulidade neste ponto da dosimetria (estabelecimento da pena-base) realizada pela sentença, acertada também no que se refere à ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição de pena, a impactar na pena definitiva, não havendo que se falar em intensificar a reprimenda, à luz dos motivos alegados pelo Ministério Público Federal, de forma que fica mantida a pena. 10. A multa deve ser fixada, conforme precedentes desta Turma, de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Assim, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quanto à aplicação da reprimenda corporal, deve ser redimensionada para 15 (quinze) dias-multa. 11. Inexiste dano à Previdência Social decorrente do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) em relação ao benefício obtido em favor de da corré, o qual não se comprovou ser indevido, razão pela qual o pedido de reparação civil dos danos não deve ser acolhido. 12. Apelação da corré prejudicada, bem como a do Ministério Público Federal quanto a esta corré. Apelação do Ministério Público Federal à qual se nega provimento e apelação do corréu a que se dá parcial provimento apenas para redimensionar a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com a substituição da pena privativa de liberdade de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, pelas penas restritivas de direito também declinadas na sentença, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ambas com a mesma duração da pena privativa de liberdade aplicada, nas condições fixadas pelo Juízo de Execução Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decide declarar a extinção da punibilidade de MARIA MANUELA LIMA SARAIVA com fulcro nos arts. 107, I, do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal, julgando prejudicadas as apelações no tocante a esta corré (do Ministério Público Federal e da defesa), e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal quanto ao corréu VLADIMIR ANTONIO STEIN, de sorte a manter sua condenação pelo crime do art. 299, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena corporal pelas penas restritivas de direito também declinadas na sentença, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, ambas com a mesma duração da pena privativa de liberdade, nas condições fixadas pelo juízo de execução penal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decide dar parcial provimento à apelação de VLADIMIR e fixar e pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, nos termos do voto divergente do Des. Fed. Nino Toldo, com quem votou o Des. Fed. José Lunardelli, vencido o Des. Fed. Relator que fixava a pena de multa em 97 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 22/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64585
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-1 ART-171 PAR-3 ART-299 ART-59 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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