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Jurisprudência


TRF3 0008539-37.2012.4.03.6103 00085393720124036103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA MODALIDADE PROPORCIONAL. DER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios. - O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos. - O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social. - Do período rural. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora na exordial haja menção ao pedido feito em sede administrativa quanto ao reconhecimento do período rural de 1976 a 1979, e que seu indeferimento levou a autora a ingressar com ação no Juizado Especial Federal de São Paulo, aquela não deduziu de forma clara qualquer pedido nesse sentido, como fez quanto aos demais (fls. 15/19), deixando "em aberto" a existência de coisa julgada nesse tocante; e agora, em sede de recurso de apelação, pede o reconhecimento do mesmo período. - Assim, acolho a alegação do INSS quanto à existência de coisa julgada, ante sua anterior apreciação no processo nº 2002.61.84.009060-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, sendo que, quanto a este pedido, o juízo deixou consignado, sem que a parte oferecesse recurso, que: "Dessa forma, ainda que comprovado o exercício da atividade rural, não há prova nos autos acerca do recolhimento das contribuições respectivas. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço não pode ser concedida" (fls. 521/525). - Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta lá contida recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade, impondo a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V do CPC (art. 267, inciso V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes desta Corte. - Tomadas essas considerações, julgo parcialmente extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural. - No tocante ao pleito de cômputo dos períodos comuns de 01/01/1994 a 30/11/1994 e de 01/03/1995 a 31/10/1995, assiste razão à parte autora, vez que constantes do CNIS, conforme anexo, portanto incontroversos. - Desse modo, somado os períodos considerados incontroversos (conforme CTPS e CNIS), já excluídos os períodos concomitantes, verifica-se que a autora possuía 27 anos e 23 dias de tempo de serviço, restando completados inclusive o requisito idade (52 anos na DER), consoante planilha anexa. Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/02/2012), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Verifico que a autora já recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente em 23/06/2016 (NB 1783610520), portanto faculto-lhe o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. Desse modo, não há que se falar em reafirmação da DER para 01/07/2013. - Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 09/11/2012, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o requerimento administrativo (29/02/2012). - Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. - Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. - No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Caso opte pelo benefício concedido nos presentes autos, do montante devido deverão ser abatidas as parcelas já recebidas na via administrativa. - Deixo de conceder a tutela antecipada recursal, uma vez que a autora já recebe benefício de aposentadoria. - Mantida a sentença no tocante à fixação de sucumbência recíproca. - Apelação do INSS provida, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de labor rural. Apelação da autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, relativamente ao pedido de reconhecimento de labor rural, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para determinar o cômputo dos períodos comuns de 01/01/1994 a 30/11/1994 e de 01/03/1995 a 31/10/1995 e conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (29/02/2012), facultando-lhe a escolha do benefício mais vantajoso, compensando-se as parcelas já recebidas por força da concessão administrativa, bem como fixar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 13/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1959416
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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