TRF3 0008539-37.2012.4.03.6103 00085393720124036103
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA
MODALIDADE PROPORCIONAL. DER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
POR EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rural. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora na
exordial haja menção ao pedido feito em sede administrativa quanto ao
reconhecimento do período rural de 1976 a 1979, e que seu indeferimento
levou a autora a ingressar com ação no Juizado Especial Federal de São
Paulo, aquela não deduziu de forma clara qualquer pedido nesse sentido,
como fez quanto aos demais (fls. 15/19), deixando "em aberto" a existência
de coisa julgada nesse tocante; e agora, em sede de recurso de apelação,
pede o reconhecimento do mesmo período.
- Assim, acolho a alegação do INSS quanto à existência de coisa julgada,
ante sua anterior apreciação no processo nº 2002.61.84.009060-0,
que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, sendo que,
quanto a este pedido, o juízo deixou consignado, sem que a parte oferecesse
recurso, que: "Dessa forma, ainda que comprovado o exercício da atividade
rural, não há prova nos autos acerca do recolhimento das contribuições
respectivas. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço não pode ser
concedida" (fls. 521/525).
- Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável
e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de
mérito, a norma concreta lá contida recebe o selo da imutabilidade e da
incontestabilidade, impondo a extinção do feito, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, V do CPC (art. 267, inciso V, do CPC/73 vigente
à época dos fatos). Precedentes desta Corte.
- Tomadas essas considerações, julgo parcialmente extinto o feito sem
resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural.
- No tocante ao pleito de cômputo dos períodos comuns de 01/01/1994 a
30/11/1994 e de 01/03/1995 a 31/10/1995, assiste razão à parte autora,
vez que constantes do CNIS, conforme anexo, portanto incontroversos.
- Desse modo, somado os períodos considerados incontroversos (conforme CTPS
e CNIS), já excluídos os períodos concomitantes, verifica-se que a autora
possuía 27 anos e 23 dias de tempo de serviço, restando completados inclusive
o requisito idade (52 anos na DER), consoante planilha anexa. Observo que a
parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo
142 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço na modalidade
proporcional deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa
(29/02/2012), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Verifico que a autora já recebe benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedido administrativamente em 23/06/2016 (NB 1783610520),
portanto faculto-lhe o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo
e, na sua ausência, a data da citação. Desse modo, não há que se falar
em reafirmação da DER para 01/07/2013.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 09/11/2012, não há
que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais
de 5 anos desde o requerimento administrativo (29/02/2012).
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Caso opte pelo benefício concedido nos presentes autos, do montante devido
deverão ser abatidas as parcelas já recebidas na via administrativa.
- Deixo de conceder a tutela antecipada recursal, uma vez que a autora já
recebe benefício de aposentadoria.
- Mantida a sentença no tocante à fixação de sucumbência recíproca.
- Apelação do INSS provida, para extinguir o feito, sem resolução do
mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de labor rural. Apelação
da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA
MODALIDADE PROPORCIONAL. DER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
POR EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rural. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora na
exordial haja menção ao pedido feito em sede administrativa quanto ao
reconhecimento do período rural de 1976 a 1979, e que seu indeferimento
levou a autora a ingressar com ação no Juizado Especial Federal de São
Paulo, aquela não deduziu de forma clara qualquer pedido nesse sentido,
como fez quanto aos demais (fls. 15/19), deixando "em aberto" a existência
de coisa julgada nesse tocante; e agora, em sede de recurso de apelação,
pede o reconhecimento do mesmo período.
- Assim, acolho a alegação do INSS quanto à existência de coisa julgada,
ante sua anterior apreciação no processo nº 2002.61.84.009060-0,
que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, sendo que,
quanto a este pedido, o juízo deixou consignado, sem que a parte oferecesse
recurso, que: "Dessa forma, ainda que comprovado o exercício da atividade
rural, não há prova nos autos acerca do recolhimento das contribuições
respectivas. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço não pode ser
concedida" (fls. 521/525).
- Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável
e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de
mérito, a norma concreta lá contida recebe o selo da imutabilidade e da
incontestabilidade, impondo a extinção do feito, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, V do CPC (art. 267, inciso V, do CPC/73 vigente
à época dos fatos). Precedentes desta Corte.
- Tomadas essas considerações, julgo parcialmente extinto o feito sem
resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural.
- No tocante ao pleito de cômputo dos períodos comuns de 01/01/1994 a
30/11/1994 e de 01/03/1995 a 31/10/1995, assiste razão à parte autora,
vez que constantes do CNIS, conforme anexo, portanto incontroversos.
- Desse modo, somado os períodos considerados incontroversos (conforme CTPS
e CNIS), já excluídos os períodos concomitantes, verifica-se que a autora
possuía 27 anos e 23 dias de tempo de serviço, restando completados inclusive
o requisito idade (52 anos na DER), consoante planilha anexa. Observo que a
parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo
142 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço na modalidade
proporcional deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa
(29/02/2012), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Verifico que a autora já recebe benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedido administrativamente em 23/06/2016 (NB 1783610520),
portanto faculto-lhe o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo
e, na sua ausência, a data da citação. Desse modo, não há que se falar
em reafirmação da DER para 01/07/2013.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 09/11/2012, não há
que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais
de 5 anos desde o requerimento administrativo (29/02/2012).
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Caso opte pelo benefício concedido nos presentes autos, do montante devido
deverão ser abatidas as parcelas já recebidas na via administrativa.
- Deixo de conceder a tutela antecipada recursal, uma vez que a autora já
recebe benefício de aposentadoria.
- Mantida a sentença no tocante à fixação de sucumbência recíproca.
- Apelação do INSS provida, para extinguir o feito, sem resolução do
mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de labor rural. Apelação
da autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para JULGAR EXTINTO
O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V,
do CPC, relativamente ao pedido de reconhecimento de labor rural, e DAR
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para determinar o cômputo dos
períodos comuns de 01/01/1994 a 30/11/1994 e de 01/03/1995 a 31/10/1995 e
conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir
do requerimento administrativo (29/02/2012), facultando-lhe a escolha do
benefício mais vantajoso, compensando-se as parcelas já recebidas por força
da concessão administrativa, bem como fixar os critérios de incidência
da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1959416
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
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