TRF3 0008539-55.2012.4.03.6000 00085395520124036000
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSÉDIO MORAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIDA
CASTRENSE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ NÃO COMPROVADAS. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE
DO ATO. DANOS MORAIS. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. No caso em epígrafe, a requerente foi licenciada por desinteresse da
Administração Militar na prorrogação do tempo de serviço, contando com
apenas 03 anos e 06 meses de incorporação e, portanto, sem a estabilidade
que a Praça adquire após um decênio.
2. A Administração Pública é dotada de poder discricionário,
mediante o qual, dentre duas ou mais opções de agir válidas perante a
lei, incumbe a ela a escolha, obedecidos os critérios de conveniência e
oportunidade. Trata-se de uma prerrogativa do ente público, a qual se funda
na separação dos poderes consagrada na Constituição da República. Assim,
o Poder Judiciário não pode invadir a esfera do poder discricionário da
Administração Militar, quanto à conveniência ou oportunidade da ação
administrativa, pois, caso contrário, estaria substituindo, por critérios
próprios, a opção legítima feita pela autoridade competente e facultada
em lei, o que é inadmissível.
3. A autora apresentou, durante a incorporação, doença crônica decorrente
de cirurgia bariátrica a qual se submeteu antes de ingressar nas fileiras
militares, o que resulta em dificuldade de adaptação à vida rigorosa
na caserna. Sendo assim, submetido à perícia judicial, concluiu-se pela
ausência de invalidez ou incapacidade laboral, bem como pela existência de
causa anterior ao serviço militar de doença crônica que demanda tratamento
continuado.
4. Após engravidar a autora teve respeitados todos os tratamentos de saúde
indicados por sua médica particular, sendo-lhe deferidas as respectivas
licenças à gestante e à maternidade, garantidos à recorrente todos os
direitos constitucionais e legais até a sua baixa das fileiras militares.
5. O licenciamento da autora em si nada teve de ilegal, eis que se
deu por término do tempo de serviço e por razões de conveniência e
discricionariedade da Administração Pública, não podendo o Judiciário,
destaco mais uma vez, entrar no mérito da decisão. Nulo não é, portanto,
o ato atacado pela autora.
6. Não há nos autos, além do licenciamento totalmente legal da apelante,
qualquer prova referente a suposto sofrimento imposto à demandante. O
entendimento dominante na jurisprudência exige prova dos danos morais
alegados pela parte, o que não ocorreu no caso dos autos.
11. Sentença de improcedência mantida; apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSÉDIO MORAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIDA
CASTRENSE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ NÃO COMPROVADAS. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE
DO ATO. DANOS MORAIS. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. No caso em epígrafe, a requerente foi licenciada por desinteresse da
Administração Militar na prorrogação do tempo de serviço, contando com
apenas 03 anos e 06 meses de incorporação e, portanto, sem a estabilidade
que a Praça adquire após um decênio.
2. A Administração Pública é dotada de poder discricionário,
mediante o qual, dentre duas ou mais opções de agir válidas perante a
lei, incumbe a ela a escolha, obedecidos os critérios de conveniência e
oportunidade. Trata-se de uma prerrogativa do ente público, a qual se funda
na separação dos poderes consagrada na Constituição da República. Assim,
o Poder Judiciário não pode invadir a esfera do poder discricionário da
Administração Militar, quanto à conveniência ou oportunidade da ação
administrativa, pois, caso contrário, estaria substituindo, por critérios
próprios, a opção legítima feita pela autoridade competente e facultada
em lei, o que é inadmissível.
3. A autora apresentou, durante a incorporação, doença crônica decorrente
de cirurgia bariátrica a qual se submeteu antes de ingressar nas fileiras
militares, o que resulta em dificuldade de adaptação à vida rigorosa
na caserna. Sendo assim, submetido à perícia judicial, concluiu-se pela
ausência de invalidez ou incapacidade laboral, bem como pela existência de
causa anterior ao serviço militar de doença crônica que demanda tratamento
continuado.
4. Após engravidar a autora teve respeitados todos os tratamentos de saúde
indicados por sua médica particular, sendo-lhe deferidas as respectivas
licenças à gestante e à maternidade, garantidos à recorrente todos os
direitos constitucionais e legais até a sua baixa das fileiras militares.
5. O licenciamento da autora em si nada teve de ilegal, eis que se
deu por término do tempo de serviço e por razões de conveniência e
discricionariedade da Administração Pública, não podendo o Judiciário,
destaco mais uma vez, entrar no mérito da decisão. Nulo não é, portanto,
o ato atacado pela autora.
6. Não há nos autos, além do licenciamento totalmente legal da apelante,
qualquer prova referente a suposto sofrimento imposto à demandante. O
entendimento dominante na jurisprudência exige prova dos danos morais
alegados pela parte, o que não ocorreu no caso dos autos.
11. Sentença de improcedência mantida; apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261836
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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