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Jurisprudência


TRF3 0008539-55.2012.4.03.6000 00085395520124036000

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSÉDIO MORAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIDA CASTRENSE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ NÃO COMPROVADAS. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE DO ATO. DANOS MORAIS. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso em epígrafe, a requerente foi licenciada por desinteresse da Administração Militar na prorrogação do tempo de serviço, contando com apenas 03 anos e 06 meses de incorporação e, portanto, sem a estabilidade que a Praça adquire após um decênio. 2. A Administração Pública é dotada de poder discricionário, mediante o qual, dentre duas ou mais opções de agir válidas perante a lei, incumbe a ela a escolha, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade. Trata-se de uma prerrogativa do ente público, a qual se funda na separação dos poderes consagrada na Constituição da República. Assim, o Poder Judiciário não pode invadir a esfera do poder discricionário da Administração Militar, quanto à conveniência ou oportunidade da ação administrativa, pois, caso contrário, estaria substituindo, por critérios próprios, a opção legítima feita pela autoridade competente e facultada em lei, o que é inadmissível. 3. A autora apresentou, durante a incorporação, doença crônica decorrente de cirurgia bariátrica a qual se submeteu antes de ingressar nas fileiras militares, o que resulta em dificuldade de adaptação à vida rigorosa na caserna. Sendo assim, submetido à perícia judicial, concluiu-se pela ausência de invalidez ou incapacidade laboral, bem como pela existência de causa anterior ao serviço militar de doença crônica que demanda tratamento continuado. 4. Após engravidar a autora teve respeitados todos os tratamentos de saúde indicados por sua médica particular, sendo-lhe deferidas as respectivas licenças à gestante e à maternidade, garantidos à recorrente todos os direitos constitucionais e legais até a sua baixa das fileiras militares. 5. O licenciamento da autora em si nada teve de ilegal, eis que se deu por término do tempo de serviço e por razões de conveniência e discricionariedade da Administração Pública, não podendo o Judiciário, destaco mais uma vez, entrar no mérito da decisão. Nulo não é, portanto, o ato atacado pela autora. 6. Não há nos autos, além do licenciamento totalmente legal da apelante, qualquer prova referente a suposto sofrimento imposto à demandante. O entendimento dominante na jurisprudência exige prova dos danos morais alegados pela parte, o que não ocorreu no caso dos autos. 11. Sentença de improcedência mantida; apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261836
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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