TRF3 0008540-42.2010.4.03.6119 00085404220104036119
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 27/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Quanto aos períodos laborados entre 01/04/1977 a 30/12/1978 ("Hospital
Santa Izabel da Cantareira Ltda."), 25/06/1980 a 05/07/1989 ("Irmandade de
Santa Casa de Misericórdia de Guarulhos", 19/12/1994 a 10/02/1995 ("Real
e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência") e 11/02/1995 a
08/04/1995 ("Hospital do Servidor Público Municipal"), o CNIS anexado aos
autos à fl. 56, juntamente com a CTPS de fl. 12, informam que a autora
exerceu as profissões de técnica de enfermagem, auxiliar de enfermagem,
atendente de enfermeira e enfermeira, atividades profissionais passíveis
de enquadramento no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II,
ambas do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação.
18 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica
- que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática
cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas
funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e
supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente
do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre
a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
19 - Quanto ao período laborado no "Centro Esp Nosso Lar Casas
Andre Luiz" entre 02/11/1995 a 06/08/2001, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 25/26, com indicação do responsável pelos
registros ambientais, demonstra que a autora, no exercício do cargo de
"auxiliar de enfermagem/enfermeira", estava exposta a risco biológico, pois
dentre suas atividades estava "colher materiais para exames quando prescrito;
prestar cuidados de higiene e conforto; realizar banho no leito e aspersão
observando alterações e anotar se necessário" e "curativos", cabendo,
portanto, o seu enquadramento nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº
2.172/97 e nº 3.048/99.
20 - Durante as atividades realizadas na "Prefeitura Municipal de Guarulhos"
entre 14/04/2003 a 09/10/2005, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
de fls. 31/32, com indicação do responsável pelos registros ambientais,
demonstra que a requerente, no exercício do cargo de "enfermeira", estava
exposta a fator de risco "vírus-bactérias", ao se dedicar a "cuidados
diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida", cabendo, portanto,
o seu enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
21 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo,
em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não
integra o formulário. Precedente.
22 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de
enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo
nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido
por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito
o profissional.
23 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados entre
01/04/1977 a 30/12/1978, 25/06/1980 a 05/07/1989, 19/12/1994 a 10/02/1995,
11/02/1995 a 08/04/1995, 02/11/1995 a 06/08/2001 e 14/04/2003 a 09/10/2005.
24 - Por fim, mantida a sucumbência recíproca, eis que não houve qualquer
alteração na r. sentença, restando sem sentido o pedido de redução dos
honorários advocatícios.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 27/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Quanto aos períodos laborados entre 01/04/1977 a 30/12/1978 ("Hospital
Santa Izabel da Cantareira Ltda."), 25/06/1980 a 05/07/1989 ("Irmandade de
Santa Casa de Misericórdia de Guarulhos", 19/12/1994 a 10/02/1995 ("Real
e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência") e 11/02/1995 a
08/04/1995 ("Hospital do Servidor Público Municipal"), o CNIS anexado aos
autos à fl. 56, juntamente com a CTPS de fl. 12, informam que a autora
exerceu as profissões de técnica de enfermagem, auxiliar de enfermagem,
atendente de enfermeira e enfermeira, atividades profissionais passíveis
de enquadramento no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II,
ambas do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação.
18 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica
- que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática
cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas
funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e
supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente
do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre
a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
19 - Quanto ao período laborado no "Centro Esp Nosso Lar Casas
Andre Luiz" entre 02/11/1995 a 06/08/2001, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 25/26, com indicação do responsável pelos
registros ambientais, demonstra que a autora, no exercício do cargo de
"auxiliar de enfermagem/enfermeira", estava exposta a risco biológico, pois
dentre suas atividades estava "colher materiais para exames quando prescrito;
prestar cuidados de higiene e conforto; realizar banho no leito e aspersão
observando alterações e anotar se necessário" e "curativos", cabendo,
portanto, o seu enquadramento nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº
2.172/97 e nº 3.048/99.
20 - Durante as atividades realizadas na "Prefeitura Municipal de Guarulhos"
entre 14/04/2003 a 09/10/2005, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
de fls. 31/32, com indicação do responsável pelos registros ambientais,
demonstra que a requerente, no exercício do cargo de "enfermeira", estava
exposta a fator de risco "vírus-bactérias", ao se dedicar a "cuidados
diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida", cabendo, portanto,
o seu enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
21 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo,
em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não
integra o formulário. Precedente.
22 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de
enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo
nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido
por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito
o profissional.
23 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados entre
01/04/1977 a 30/12/1978, 25/06/1980 a 05/07/1989, 19/12/1994 a 10/02/1995,
11/02/1995 a 08/04/1995, 02/11/1995 a 06/08/2001 e 14/04/2003 a 09/10/2005.
24 - Por fim, mantida a sucumbência recíproca, eis que não houve qualquer
alteração na r. sentença, restando sem sentido o pedido de redução dos
honorários advocatícios.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1846778
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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