TRF3 0008540-90.2015.4.03.0000 00085409020154030000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO REQUERIDO APÓS
O QUINQUÊNIO POSTERIOR À CITAÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. TAXA SELIC. VALIDADE. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA
EXECUTADAS. INOCORRÊNCIA. ART. 2º §5º DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO
CTN. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente
ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência
deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto
no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais.
- O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação
(ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05)
da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage
à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo
na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade
tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um
dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN.
- Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo
em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via
oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise,
o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa
proteger a confiança no tráfego jurídico.
- Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre a
citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da
execução transcorra o período de 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de
causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
- Além disso, de acordo com o entendimento adrede mencionado o E. STJ,
em recente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reforçou a tese
de que a prescrição intercorrente relativa ao redirecionamento da ação
executiva em face do sócio não depende da análise de fatores subjetivos,
mas do mero decurso do prazo quinquenal.
- Verifica-se que, no caso dos autos, o pedido de redirecionamento da
execução em relação ao sócio gerente ocorreu em manifestação da
Fazenda Nacional protocolizada em 25.03.2013 (fls. 220/222) e a citação
da empresa executada deu-se por via postal em 04.11.2005 (fls. 60).
- Entretanto, conforme consta dos documentos de fls. 290 e 293,
respectivamente, houve pedido de parcelamento em 14.02.2010 (CDA nº
80.4.051386-09) e 04.12.2009 (CDA nº 80.4.051386-10). Nos termos dos artigos
151, VI, e 174, IV, do Código Tributário Nacional, a fluência do prazo
prescricional foi interrompida naquela data, por ocasião da adesão da
executada ao parcelamento.
- Por sua vez, o requerimento de inclusão dos agravantes foi formulado
em 25.03.2013, sendo deferido em 04.04.2013, ou seja, não houve, após o
retorno da exigibilidade do crédito tributário, decurso superior a 5 anos.
- Portanto, não sendo verificada a suspensão da execução nos termos do
art. 40 da Lei das Execuções Fiscais e tendo a executada original dado
causa à interrupção da prescrição ao aderir ao parcelamento, verifica-se
que o pedido de redirecionamento foi realizado dentro do prazo concedido
pela jurisprudência, não se tratando o presente caso de prescrição
intercorrente.
- Ademais, apenas para esgotamento do tema, no caso concreto, não há
que se falar em prescrição inicial ao direito da exequente em propor a
execução em face do sócio ora agravante, com base nos mesmos fundamentos
já explanados acima (art. 125, III, CTN).
- Relativamente à utilização da Selic, é notória a disposição contida
no artigo 161 do Código Tributário Nacional a qual estabelece que se não
houver lei em sentido diverso, os juros serão aplicados à taxa de 1%
(um por cento) ao mês. Entretanto, tal matéria encontra-se sedimentada
pelos artigos 13 da Lei 9.065/95 e 30 da Lei 10.522/2002 (a qual resultou
da conversão da Medida Provisória 1.542/96 e reedições até a de nº
2.176-79/2001), os quais autorizaram a incidência da taxa SELIC aos débitos
fiscais não pagos nos respectivos vencimentos.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
da aplicação, somente, da taxa SELIC, prevista no artigo 39, §4.º, da
Lei 9.250/95, com exclusão de qualquer outro indexador, como critério de
juros e correção monetária, a partir de 01.01.96, pois, embora denominada
taxa de juros, o fator de atualização da moeda já se encontra considerado
nos cálculos fixadores da referida taxa (REsp 1111175/SP; REsp 150.345/RS;
REsp 192.015/SP; REsp 210.708/PR; REsp 240.339/PR).
- A certidão de dívida ativa, como todo título de crédito que preenche
os requisitos legais, goza de presunção de certeza e legitimidade.
- No caso concreto, as certidões de dívida ativa apresentadas pela União
Federal (fls. 43/56) preenchem os requisitos obrigatórios estabelecidos no
art. 2º §5º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional,
sendo, portanto, plenamente exequíveis.
- Conforme se extrai das discriminações constantes das certidões de
dívida ativa executadas, o fundamento legal da dívida, os juros de mora e
a correção foram calculados de acordo com a legislação apontada à fl. 44.
- Estando em conformidade com os requisitos descritos, a certidão goza de
liquidez e certeza, nos termos do art. 3 da LEF, podendo tal presunção
ser elidida apenas por prova inequívoca a cargo do executado. Assim, regra
geral, constantes os requisitos essenciais do documento, a desconstituição
da CDA não pode se dar por meio de alegações abstratas e/ ou genéricas,
mas apenas nos casos de prova cabal de tratar-se de dívida infundada.
- Portanto, cabe a agravante desconstituir a presunção de certeza trazendo
aos autos elementos que confirmem suas alegações, entretanto, tendo em
vista a natureza da exceção de pré-executividade, não é possível que
tal matéria seja arguida pela via eleita, nos termos da Súmula 393 do STJ.
- Assim, eventual dilação probatória deverá ser realizada na via dos
embargos à execução fiscal.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO REQUERIDO APÓS
O QUINQUÊNIO POSTERIOR À CITAÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. TAXA SELIC. VALIDADE. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA
EXECUTADAS. INOCORRÊNCIA. ART. 2º §5º DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO
CTN. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente
ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência
deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto
no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais.
- O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação
(ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05)
da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage
à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo
na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade
tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um
dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN.
- Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo
em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via
oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise,
o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa
proteger a confiança no tráfego jurídico.
- Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre a
citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da
execução transcorra o período de 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de
causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
- Além disso, de acordo com o entendimento adrede mencionado o E. STJ,
em recente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reforçou a tese
de que a prescrição intercorrente relativa ao redirecionamento da ação
executiva em face do sócio não depende da análise de fatores subjetivos,
mas do mero decurso do prazo quinquenal.
- Verifica-se que, no caso dos autos, o pedido de redirecionamento da
execução em relação ao sócio gerente ocorreu em manifestação da
Fazenda Nacional protocolizada em 25.03.2013 (fls. 220/222) e a citação
da empresa executada deu-se por via postal em 04.11.2005 (fls. 60).
- Entretanto, conforme consta dos documentos de fls. 290 e 293,
respectivamente, houve pedido de parcelamento em 14.02.2010 (CDA nº
80.4.051386-09) e 04.12.2009 (CDA nº 80.4.051386-10). Nos termos dos artigos
151, VI, e 174, IV, do Código Tributário Nacional, a fluência do prazo
prescricional foi interrompida naquela data, por ocasião da adesão da
executada ao parcelamento.
- Por sua vez, o requerimento de inclusão dos agravantes foi formulado
em 25.03.2013, sendo deferido em 04.04.2013, ou seja, não houve, após o
retorno da exigibilidade do crédito tributário, decurso superior a 5 anos.
- Portanto, não sendo verificada a suspensão da execução nos termos do
art. 40 da Lei das Execuções Fiscais e tendo a executada original dado
causa à interrupção da prescrição ao aderir ao parcelamento, verifica-se
que o pedido de redirecionamento foi realizado dentro do prazo concedido
pela jurisprudência, não se tratando o presente caso de prescrição
intercorrente.
- Ademais, apenas para esgotamento do tema, no caso concreto, não há
que se falar em prescrição inicial ao direito da exequente em propor a
execução em face do sócio ora agravante, com base nos mesmos fundamentos
já explanados acima (art. 125, III, CTN).
- Relativamente à utilização da Selic, é notória a disposição contida
no artigo 161 do Código Tributário Nacional a qual estabelece que se não
houver lei em sentido diverso, os juros serão aplicados à taxa de 1%
(um por cento) ao mês. Entretanto, tal matéria encontra-se sedimentada
pelos artigos 13 da Lei 9.065/95 e 30 da Lei 10.522/2002 (a qual resultou
da conversão da Medida Provisória 1.542/96 e reedições até a de nº
2.176-79/2001), os quais autorizaram a incidência da taxa SELIC aos débitos
fiscais não pagos nos respectivos vencimentos.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
da aplicação, somente, da taxa SELIC, prevista no artigo 39, §4.º, da
Lei 9.250/95, com exclusão de qualquer outro indexador, como critério de
juros e correção monetária, a partir de 01.01.96, pois, embora denominada
taxa de juros, o fator de atualização da moeda já se encontra considerado
nos cálculos fixadores da referida taxa (REsp 1111175/SP; REsp 150.345/RS;
REsp 192.015/SP; REsp 210.708/PR; REsp 240.339/PR).
- A certidão de dívida ativa, como todo título de crédito que preenche
os requisitos legais, goza de presunção de certeza e legitimidade.
- No caso concreto, as certidões de dívida ativa apresentadas pela União
Federal (fls. 43/56) preenchem os requisitos obrigatórios estabelecidos no
art. 2º §5º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional,
sendo, portanto, plenamente exequíveis.
- Conforme se extrai das discriminações constantes das certidões de
dívida ativa executadas, o fundamento legal da dívida, os juros de mora e
a correção foram calculados de acordo com a legislação apontada à fl. 44.
- Estando em conformidade com os requisitos descritos, a certidão goza de
liquidez e certeza, nos termos do art. 3 da LEF, podendo tal presunção
ser elidida apenas por prova inequívoca a cargo do executado. Assim, regra
geral, constantes os requisitos essenciais do documento, a desconstituição
da CDA não pode se dar por meio de alegações abstratas e/ ou genéricas,
mas apenas nos casos de prova cabal de tratar-se de dívida infundada.
- Portanto, cabe a agravante desconstituir a presunção de certeza trazendo
aos autos elementos que confirmem suas alegações, entretanto, tendo em
vista a natureza da exceção de pré-executividade, não é possível que
tal matéria seja arguida pela via eleita, nos termos da Súmula 393 do STJ.
- Assim, eventual dilação probatória deverá ser realizada na via dos
embargos à execução fiscal.
- Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 555844
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão