main-banner

Jurisprudência


TRF3 0008540-90.2015.4.03.0000 00085409020154030000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO REQUERIDO APÓS O QUINQUÊNIO POSTERIOR À CITAÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TAXA SELIC. VALIDADE. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADAS. INOCORRÊNCIA. ART. 2º §5º DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. - A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais. - O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação (ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05) da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN. - Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise, o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa proteger a confiança no tráfego jurídico. - Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre a citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da execução transcorra o período de 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. - Além disso, de acordo com o entendimento adrede mencionado o E. STJ, em recente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reforçou a tese de que a prescrição intercorrente relativa ao redirecionamento da ação executiva em face do sócio não depende da análise de fatores subjetivos, mas do mero decurso do prazo quinquenal. - Verifica-se que, no caso dos autos, o pedido de redirecionamento da execução em relação ao sócio gerente ocorreu em manifestação da Fazenda Nacional protocolizada em 25.03.2013 (fls. 220/222) e a citação da empresa executada deu-se por via postal em 04.11.2005 (fls. 60). - Entretanto, conforme consta dos documentos de fls. 290 e 293, respectivamente, houve pedido de parcelamento em 14.02.2010 (CDA nº 80.4.051386-09) e 04.12.2009 (CDA nº 80.4.051386-10). Nos termos dos artigos 151, VI, e 174, IV, do Código Tributário Nacional, a fluência do prazo prescricional foi interrompida naquela data, por ocasião da adesão da executada ao parcelamento. - Por sua vez, o requerimento de inclusão dos agravantes foi formulado em 25.03.2013, sendo deferido em 04.04.2013, ou seja, não houve, após o retorno da exigibilidade do crédito tributário, decurso superior a 5 anos. - Portanto, não sendo verificada a suspensão da execução nos termos do art. 40 da Lei das Execuções Fiscais e tendo a executada original dado causa à interrupção da prescrição ao aderir ao parcelamento, verifica-se que o pedido de redirecionamento foi realizado dentro do prazo concedido pela jurisprudência, não se tratando o presente caso de prescrição intercorrente. - Ademais, apenas para esgotamento do tema, no caso concreto, não há que se falar em prescrição inicial ao direito da exequente em propor a execução em face do sócio ora agravante, com base nos mesmos fundamentos já explanados acima (art. 125, III, CTN). - Relativamente à utilização da Selic, é notória a disposição contida no artigo 161 do Código Tributário Nacional a qual estabelece que se não houver lei em sentido diverso, os juros serão aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Entretanto, tal matéria encontra-se sedimentada pelos artigos 13 da Lei 9.065/95 e 30 da Lei 10.522/2002 (a qual resultou da conversão da Medida Provisória 1.542/96 e reedições até a de nº 2.176-79/2001), os quais autorizaram a incidência da taxa SELIC aos débitos fiscais não pagos nos respectivos vencimentos. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da aplicação, somente, da taxa SELIC, prevista no artigo 39, §4.º, da Lei 9.250/95, com exclusão de qualquer outro indexador, como critério de juros e correção monetária, a partir de 01.01.96, pois, embora denominada taxa de juros, o fator de atualização da moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida taxa (REsp 1111175/SP; REsp 150.345/RS; REsp 192.015/SP; REsp 210.708/PR; REsp 240.339/PR). - A certidão de dívida ativa, como todo título de crédito que preenche os requisitos legais, goza de presunção de certeza e legitimidade. - No caso concreto, as certidões de dívida ativa apresentadas pela União Federal (fls. 43/56) preenchem os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 2º §5º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo, portanto, plenamente exequíveis. - Conforme se extrai das discriminações constantes das certidões de dívida ativa executadas, o fundamento legal da dívida, os juros de mora e a correção foram calculados de acordo com a legislação apontada à fl. 44. - Estando em conformidade com os requisitos descritos, a certidão goza de liquidez e certeza, nos termos do art. 3 da LEF, podendo tal presunção ser elidida apenas por prova inequívoca a cargo do executado. Assim, regra geral, constantes os requisitos essenciais do documento, a desconstituição da CDA não pode se dar por meio de alegações abstratas e/ ou genéricas, mas apenas nos casos de prova cabal de tratar-se de dívida infundada. - Portanto, cabe a agravante desconstituir a presunção de certeza trazendo aos autos elementos que confirmem suas alegações, entretanto, tendo em vista a natureza da exceção de pré-executividade, não é possível que tal matéria seja arguida pela via eleita, nos termos da Súmula 393 do STJ. - Assim, eventual dilação probatória deverá ser realizada na via dos embargos à execução fiscal. - Agravo de instrumento improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 555844
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão