TRF3 0008541-25.2016.4.03.6181 00085412520164036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
COMPROVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CRIME
PERMANENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade do delito de estelionato está comprovada pelos documentos
de fls. 06/11, 29/34 e 37, demonstrando o recebimento de seguro-desemprego de
setembro/2011 a janeiro/2012, no valor de R$ 710,40 (setecentos e dez reais e
quarenta centavos) cada mês, mesmo período de trabalho informal da apelante.
2. A própria apelante confessou em sede policial que recebeu seguro-desemprego
durante a época em que trabalhou informalmente para GEMA DE OURO
(fls. 37). Embora em seu interrogatório judicial ela tenha negado as
acusações, fornecendo versão dos fatos diferente da apresentada em
sede policial (mídia de fls. 122), fato é que ela entrou em diversas
contradições no referido interrogatório.
3. A pretensão da apelante relativa ao vínculo empregatício ininterrupto
com a empresa GEMA DE OURO foi reconhecida pela Justiça do Trabalho,
enquanto em sede criminal afirma não ter havido vínculo empregatício,
demonstrando inconsistências em seus relatos.
4. Ademais, embora tenha afirmado não saber que é proibido receber
seguro-desemprego e trabalhar ao mesmo tempo (mídia de fls. 122),
tal informação não foi devidamente comprovada, não se desincumbindo a
apelante do ônus da prova, conforme preconizado pelo artigo 156 do Código
de Processo Penal.
5. Finalmente, o grau de escolaridade da acusada não permite inferir que
ela desconhecesse o significado de seguro desemprego que, como o próprio
nome diz, é um direito das pessoas desempregadas.
6. Pena-base foi fixada no mínimo legal. Reconhecida a incidência
da atenuante de confissão espontânea. Súmula 231 do STJ. Ausentes
circunstâncias agravantes. Incidência da majorante do artigo 171, § 3º,
do Código Penal.
7. Inaplicável a majorante de continuidade delitiva aplicada na sentença
recorrida. Isso porque o estelionato majorado cometido contra entidade de
direito público pelo próprio beneficiário da vantagem ilícita configura
crime permanente.
8. Pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
pela prática do delito previsto no artigo 171, caput e § 3º, do Código
Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário
mínimo, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
COMPROVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CRIME
PERMANENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade do delito de estelionato está comprovada pelos documentos
de fls. 06/11, 29/34 e 37, demonstrando o recebimento de seguro-desemprego de
setembro/2011 a janeiro/2012, no valor de R$ 710,40 (setecentos e dez reais e
quarenta centavos) cada mês, mesmo período de trabalho informal da apelante.
2. A própria apelante confessou em sede policial que recebeu seguro-desemprego
durante a época em que trabalhou informalmente para GEMA DE OURO
(fls. 37). Embora em seu interrogatório judicial ela tenha negado as
acusações, fornecendo versão dos fatos diferente da apresentada em
sede policial (mídia de fls. 122), fato é que ela entrou em diversas
contradições no referido interrogatório.
3. A pretensão da apelante relativa ao vínculo empregatício ininterrupto
com a empresa GEMA DE OURO foi reconhecida pela Justiça do Trabalho,
enquanto em sede criminal afirma não ter havido vínculo empregatício,
demonstrando inconsistências em seus relatos.
4. Ademais, embora tenha afirmado não saber que é proibido receber
seguro-desemprego e trabalhar ao mesmo tempo (mídia de fls. 122),
tal informação não foi devidamente comprovada, não se desincumbindo a
apelante do ônus da prova, conforme preconizado pelo artigo 156 do Código
de Processo Penal.
5. Finalmente, o grau de escolaridade da acusada não permite inferir que
ela desconhecesse o significado de seguro desemprego que, como o próprio
nome diz, é um direito das pessoas desempregadas.
6. Pena-base foi fixada no mínimo legal. Reconhecida a incidência
da atenuante de confissão espontânea. Súmula 231 do STJ. Ausentes
circunstâncias agravantes. Incidência da majorante do artigo 171, § 3º,
do Código Penal.
7. Inaplicável a majorante de continuidade delitiva aplicada na sentença
recorrida. Isso porque o estelionato majorado cometido contra entidade de
direito público pelo próprio beneficiário da vantagem ilícita configura
crime permanente.
8. Pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
pela prática do delito previsto no artigo 171, caput e § 3º, do Código
Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário
mínimo, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para afastar a majorante de
continuidade delitiva e fixar a pena de ZILDA FERREIRA DOS SANTOS FRANSONI em
01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13
(treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito
previsto no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal, substituindo a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação
pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72110
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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