TRF3 0008549-23.2008.4.03.6103 00085492320084036103
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
28/05/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e
condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
desde 13 de outubro de 2009.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até
a prolação da sentença, somam-se 08 (oito) meses, totalizando assim,
idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido
e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito
inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 07/02/1976 a 30/03/1978, 01/06/1978 a 22/02/1980,
12/05/1982 a 14/07/1988 e 05/03/1990 a 14/07/2003, com a consequente concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período de 12/05/1982 a 14/07/1988, o autor instruiu apresente
demanda com o formulário DSS - 8030 de fls. 35/36, o qual aponta a submissão
a "a. ácidos inorgânicos - ácido sulfúrico, ácido fosfórico, ácido
clorídrico, ácido hipo-fosforoso; b. ácidos orgânicos - ácido acético,
ácido fórmico, ácido acrílico, ácido sulfônico; c. álcalis caústicos -
soda cáustica, amonea (hidróxido e amônio 24 a 25%), barrilha, hidróxido de
potássio, metilato de sódio; d. hidrocarbonetos - óleo mineral, alquilato
pesado; e. derivados halogenados - tricloretano, tetraclorofenol, cloreto
de benzalcônoo; g. outros - lauril sulfato de sódio, álcoois graxos,
peróxido de hidrogênio, óleo de soja, óleo de babaçu, formaldeído,
carbonato de cálcio, etc", ao desempenhar as funções de "auxiliar de
produção", "manipulador I" e "manipulador II", junto à empresa "COGNIS
DO BRASIL LTDA.", possível o reconhecimento à luz dos itens 1.1.3 e 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
17 - No período de 29/04/1995 a 05/03/1997, de acordo com formulário
de fl. 40 e laudo técnico de fl. 41, o autor estava exposto a ruído de
81 dB(A), no exercício da função de "operador de produção", junto à
empresa "LG Philips Displays Brasil Ltda."
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 12/05/1982 a 14/07/1988 e
29/04/1995 a 05/03/1997.
19 - Computando-se períodos posteriores à EC 20/98, observa-se que em
13/10/2009 (data em que o autor completou 53 anos de idade), o autor perfaz 32
anos, 8 meses e 14 dias de tempo total de atividade, a indicar o cumprimento
do "pedágio", fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição.
20 - O pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal não merece
prosperar, haja vista a fixação do termo inicial do benefício em 13/10/2009,
ou seja, momento posterior à propositura da ação (25/11/2008).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante
23 - Apelação do INSS desprovida. Critérios de correção monetária e
juros de mora fixados de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
28/05/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e
condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
desde 13 de outubro de 2009.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até
a prolação da sentença, somam-se 08 (oito) meses, totalizando assim,
idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido
e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito
inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 07/02/1976 a 30/03/1978, 01/06/1978 a 22/02/1980,
12/05/1982 a 14/07/1988 e 05/03/1990 a 14/07/2003, com a consequente concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período de 12/05/1982 a 14/07/1988, o autor instruiu apresente
demanda com o formulário DSS - 8030 de fls. 35/36, o qual aponta a submissão
a "a. ácidos inorgânicos - ácido sulfúrico, ácido fosfórico, ácido
clorídrico, ácido hipo-fosforoso; b. ácidos orgânicos - ácido acético,
ácido fórmico, ácido acrílico, ácido sulfônico; c. álcalis caústicos -
soda cáustica, amonea (hidróxido e amônio 24 a 25%), barrilha, hidróxido de
potássio, metilato de sódio; d. hidrocarbonetos - óleo mineral, alquilato
pesado; e. derivados halogenados - tricloretano, tetraclorofenol, cloreto
de benzalcônoo; g. outros - lauril sulfato de sódio, álcoois graxos,
peróxido de hidrogênio, óleo de soja, óleo de babaçu, formaldeído,
carbonato de cálcio, etc", ao desempenhar as funções de "auxiliar de
produção", "manipulador I" e "manipulador II", junto à empresa "COGNIS
DO BRASIL LTDA.", possível o reconhecimento à luz dos itens 1.1.3 e 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
17 - No período de 29/04/1995 a 05/03/1997, de acordo com formulário
de fl. 40 e laudo técnico de fl. 41, o autor estava exposto a ruído de
81 dB(A), no exercício da função de "operador de produção", junto à
empresa "LG Philips Displays Brasil Ltda."
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 12/05/1982 a 14/07/1988 e
29/04/1995 a 05/03/1997.
19 - Computando-se períodos posteriores à EC 20/98, observa-se que em
13/10/2009 (data em que o autor completou 53 anos de idade), o autor perfaz 32
anos, 8 meses e 14 dias de tempo total de atividade, a indicar o cumprimento
do "pedágio", fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição.
20 - O pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal não merece
prosperar, haja vista a fixação do termo inicial do benefício em 13/10/2009,
ou seja, momento posterior à propositura da ação (25/11/2008).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante
23 - Apelação do INSS desprovida. Critérios de correção monetária e
juros de mora fixados de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os
critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1598496
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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