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Jurisprudência


TRF3 0008553-20.2008.4.03.6181 00085532020084036181

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SEONGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA. APELO DESPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos. 2. Não há necessidade de dolo específico para a configuração dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária. O dolo, nesses delitos, é genérico e caracteriza-se pela simples omissão. Para que sejam consumados, basta o não recolhimento das exações, não sendo necessário perquirir sobre um especial fim de agir. 3. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPP, ônus do qual a apelante não se desincumbiu no tocante à alegação da causa de exclusão da culpabilidade. Em que pese a prova testemunhal coligida aos autos, a recorrente não produziu qualquer prova documental ou pericial a fim de demonstrar a situação de extrema dificuldade financeira que alega ter passado. 4. A inexigibilidade de conduta diversa não restou comprovada, visto que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o estado de penúria econômica da empresa. 5. A viabilidade legal de se condenar o réu ao pagamento de honorários em prol da Defensoria Pública da União é indubitável. Contudo, ao dizer que os assistidos não são hipossuficientes, necessário que o demonstrasse, conforme já decidiu esta Turma noutra ocasião. 6. A Defensoria não juntou qualquer prova das condições financeiras favoráveis dos réus, presumindo-se, assim, que a atuação da Defensoria se deu no exercício de suas atribuições ordinárias, ou seja, no patrocínio da defesa de pessoa economicamente necessitada, na forma da lei. 7. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ. 8. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte. 9. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com a destinação, de ofício, das prestações pecuniárias à União. 10. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, de ofício, destinar as prestações pecuniárias à União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60398
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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