TRF3 0008553-20.2008.4.03.6181 00085532020084036181
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. SEONGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA. APELO DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos.
2. Não há necessidade de dolo específico para a configuração dos crimes
de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição
previdenciária. O dolo, nesses delitos, é genérico e caracteriza-se pela
simples omissão. Para que sejam consumados, basta o não recolhimento das
exações, não sendo necessário perquirir sobre um especial fim de agir.
3. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do
CPP, ônus do qual a apelante não se desincumbiu no tocante à alegação
da causa de exclusão da culpabilidade. Em que pese a prova testemunhal
coligida aos autos, a recorrente não produziu qualquer prova documental ou
pericial a fim de demonstrar a situação de extrema dificuldade financeira
que alega ter passado.
4. A inexigibilidade de conduta diversa não restou comprovada, visto que a
jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a prova testemunhal
não é suficiente para comprovar o estado de penúria econômica da empresa.
5. A viabilidade legal de se condenar o réu ao pagamento de honorários em
prol da Defensoria Pública da União é indubitável. Contudo, ao dizer que
os assistidos não são hipossuficientes, necessário que o demonstrasse,
conforme já decidiu esta Turma noutra ocasião.
6. A Defensoria não juntou qualquer prova das condições financeiras
favoráveis dos réus, presumindo-se, assim, que a atuação da Defensoria se
deu no exercício de suas atribuições ordinárias, ou seja, no patrocínio
da defesa de pessoa economicamente necessitada, na forma da lei.
7. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ.
8. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte.
9. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos, com a destinação, de ofício, das
prestações pecuniárias à União.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. SEONGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA. APELO DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos.
2. Não há necessidade de dolo específico para a configuração dos crimes
de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição
previdenciária. O dolo, nesses delitos, é genérico e caracteriza-se pela
simples omissão. Para que sejam consumados, basta o não recolhimento das
exações, não sendo necessário perquirir sobre um especial fim de agir.
3. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do
CPP, ônus do qual a apelante não se desincumbiu no tocante à alegação
da causa de exclusão da culpabilidade. Em que pese a prova testemunhal
coligida aos autos, a recorrente não produziu qualquer prova documental ou
pericial a fim de demonstrar a situação de extrema dificuldade financeira
que alega ter passado.
4. A inexigibilidade de conduta diversa não restou comprovada, visto que a
jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a prova testemunhal
não é suficiente para comprovar o estado de penúria econômica da empresa.
5. A viabilidade legal de se condenar o réu ao pagamento de honorários em
prol da Defensoria Pública da União é indubitável. Contudo, ao dizer que
os assistidos não são hipossuficientes, necessário que o demonstrasse,
conforme já decidiu esta Turma noutra ocasião.
6. A Defensoria não juntou qualquer prova das condições financeiras
favoráveis dos réus, presumindo-se, assim, que a atuação da Defensoria se
deu no exercício de suas atribuições ordinárias, ou seja, no patrocínio
da defesa de pessoa economicamente necessitada, na forma da lei.
7. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ.
8. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte.
9. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos, com a destinação, de ofício, das
prestações pecuniárias à União.
10. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, de ofício,
destinar as prestações pecuniárias à União, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60398
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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