TRF3 0008553-46.2011.4.03.6106 00085534620114036106
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS
REMANESCENTES. RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL NO CURSO DA AÇÃO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A autora trabalhou no período de 01/03/2006 a 10/06/2011 para a empregadora
ROSA MARIA GOTARDO -ME, tendo sido dispensada sem justa causa, recebendo
as verbas rescisórias e guias para saque de FGTS e levantamento de seguro
desemprego. Relativamente a este último, a autora recebeu três primeiras
parcelas, sendo-lhe negada as duas últimas, sob a alegação de que possuía
outro emprego.
- Em resposta ao Ofício da AGU - Seccional de São José do Rio Preto/SP nº
1.409/2012, o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE informou que "foram
EMITIDAS pelo Setor de Análise de Recurso da ASSJUR / TEM / BRASÍLIA,
as duas parcelas restantes do benefício pretendido pela impetrante, com
liberação prevista para o dia 22/01/2013...".
- Inobstante a liberação das parcelas remanescentes, o réu deu causa
ao ajuizamento da ação, sendo devido o pagamento da verba honorária
advocatícia.
- Tendo em vista o princípio da proibição da reformatio in pejus, mantenho o
percentual fixado pela r. Sentença em 20% sobre o valor atribuído à causa,
que resulta em R$200,00 (duzentos reais).
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS
REMANESCENTES. RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL NO CURSO DA AÇÃO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A autora trabalhou no período de 01/03/2006 a 10/06/2011 para a empregadora
ROSA MARIA GOTARDO -ME, tendo sido dispensada sem justa causa, recebendo
as verbas rescisórias e guias para saque de FGTS e levantamento de seguro
desemprego. Relativamente a este último, a autora recebeu três primeiras
parcelas, sendo-lhe negada as duas últimas, sob a alegação de que possuía
outro emprego.
- Em resposta ao Ofício da AGU - Seccional de São José do Rio Preto/SP nº
1.409/2012, o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE informou que "foram
EMITIDAS pelo Setor de Análise de Recurso da ASSJUR / TEM / BRASÍLIA,
as duas parcelas restantes do benefício pretendido pela impetrante, com
liberação prevista para o dia 22/01/2013...".
- Inobstante a liberação das parcelas remanescentes, o réu deu causa
ao ajuizamento da ação, sendo devido o pagamento da verba honorária
advocatícia.
- Tendo em vista o princípio da proibição da reformatio in pejus, mantenho o
percentual fixado pela r. Sentença em 20% sobre o valor atribuído à causa,
que resulta em R$200,00 (duzentos reais).
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1893177
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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