main-banner

Jurisprudência


TRF3 0008554-03.2003.4.03.6109 00085540320034036109

Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E SUBJETIVA DO AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32 E LEI Nº 4.597/42. ART. 200 DO CC. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DO CORREÚ GILBERTO. CULPA AFASTADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prosperam as alegações trazidas pela apelante quanto à não ocorrência da prescrição, na medida em que a especialidade do prazo quinquenal do Decreto 20.910/32, cuja aplicação foi estendida às autarquias pelo art. 2º da Lei nº 4.597/42, afasta a aplicação daquele previsto na legislação civil. 2. O art. 200 do CC, em razão da sua natureza material, não se aplica a fato anterior à sua vigência, razão pela qual não há que se falar em causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 3. Já em relação ao pleito em face do corréu Gilberto, igualmente os fundamentos não são capazes de sustentar a prática de ato ilícito a ensejar sua responsabilização subjetiva pelos alegados danos sofridos pela autora. Com efeito, o art. 5º, § 3º, do CPP, confere a qualquer pessoa o direito de noticiar a prática de infração penal que caiba ação pública à autoridade policial. 4. Assim, a delatio criminis exercida de modo legítimo não pode ensejar uma futura condenação cível do seu responsável à reparação de supostos danos morais ocasionados pelo insucesso na persecução penal de titularidade do Ministério Público, salvo se demonstrado de forma categórica que uma falsa comunicação da infração ou da autoria levou a sua indevida instauração. 5. Agravo retido e apelação desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1551774
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 LEG-FED LEI-4597 ANO-1942 ART-2 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-20 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-5 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão