TRF3 0008555-76.2011.4.03.6183 00085557620114036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. OPÇÃO PELA
FORMA MAIS VANTAJOSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Em se tratando de julgamento ultra petita, entendo não ser o caso de
nulidade da sentença, mas de exclusão do que decidido além do pedido.
2. Conforme cópias do processo administrativo, cumpre afastar a ocorrência
de prescrição, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91, considerando que: a) o autor requereu a aposentadoria por tempo de
contribuição em 31/07/2001, sendo este indeferido administrativamente; b)
a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em sede recursal
em 27/03/2007, inicialmente com DIB 01/02/2007, revista em 04/2007 para
20/08/2002, novamente e finalmente revista em 07/2010, com DIB para 30/05/2007;
e c) a presente ação foi proposta em 28/11/2011.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, nos períodos de 01/02/1975 a 13/05/1976,
26/10/1976 a 20/12/1976, 20/12/1976 a 01/07/1977, 22/08/1977 a 04/05/1980 e
06/05/1980 a 31/07/2001 bem como a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo
(31/07/2001).
4. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de
01/02/1975 a 13/05/1976, 26/10/1976 a 20/12/1976, 20/12/1976 a 01/07/1977,
22/08/1977 a 04/05/1980 e 06/05/1980 a 23/02/2001.
5. Desse modo, o tempo de serviço especial ora reconhecido deve ser acrescido
ao período já computado pelo INSS, fazendo a parte autora jus à revisão
da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (31/07/2001).
6. A parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo
entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98,
ou, posteriormente a esta.
7. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes
são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
10. Remessa oficial parcialmente provida, para afastar o julgamento ultra
petita. Rejeitada a preliminar de prescrição e, no mérito, apelação do
INSS parcialmente provida, para reconhecer como tempo de atividade comum o
período de 24/02/2001 a 31/07/2001 bem como para esclarecer a incidência
dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. OPÇÃO PELA
FORMA MAIS VANTAJOSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Em se tratando de julgamento ultra petita, entendo não ser o caso de
nulidade da sentença, mas de exclusão do que decidido além do pedido.
2. Conforme cópias do processo administrativo, cumpre afastar a ocorrência
de prescrição, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91, considerando que: a) o autor requereu a aposentadoria por tempo de
contribuição em 31/07/2001, sendo este indeferido administrativamente; b)
a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em sede recursal
em 27/03/2007, inicialmente com DIB 01/02/2007, revista em 04/2007 para
20/08/2002, novamente e finalmente revista em 07/2010, com DIB para 30/05/2007;
e c) a presente ação foi proposta em 28/11/2011.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, nos períodos de 01/02/1975 a 13/05/1976,
26/10/1976 a 20/12/1976, 20/12/1976 a 01/07/1977, 22/08/1977 a 04/05/1980 e
06/05/1980 a 31/07/2001 bem como a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo
(31/07/2001).
4. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de
01/02/1975 a 13/05/1976, 26/10/1976 a 20/12/1976, 20/12/1976 a 01/07/1977,
22/08/1977 a 04/05/1980 e 06/05/1980 a 23/02/2001.
5. Desse modo, o tempo de serviço especial ora reconhecido deve ser acrescido
ao período já computado pelo INSS, fazendo a parte autora jus à revisão
da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (31/07/2001).
6. A parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo
entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98,
ou, posteriormente a esta.
7. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes
são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
10. Remessa oficial parcialmente provida, para afastar o julgamento ultra
petita. Rejeitada a preliminar de prescrição e, no mérito, apelação do
INSS parcialmente provida, para reconhecer como tempo de atividade comum o
período de 24/02/2001 a 31/07/2001 bem como para esclarecer a incidência
dos critérios de correção monetária e juros de mora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial para afastar o
julgamento ultra petita; rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito,
dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
19/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2176920
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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