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Jurisprudência


TRF3 0008559-38.2006.4.03.6103 00085593820064036103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. - As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade insalubre, em períodos distintos, sob o regime celetista e sob o regime estatutário. Alternativamente, pleiteia a parte autora a averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais. - Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente ação, é parte tão-somente para o pedido relativo ao período em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária parte legítima para tanto. - É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes. - Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida. - Sentença anulada. Remessa oficial e apelações das partes prejudicadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao MM Juízo de origem, para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS, e o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a remessa oficial e os recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1446031
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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