TRF3 0008562-03.2010.4.03.9999 00085620320104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO PEDÁGIO. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Nesta fase processual a análise do pedido de revogação da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a
debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8- Assim, a prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho rural desde 14/11/1970 a 30/06/1976.
9 - Cumpre considerar, ainda, que é assente na jurisprudência que a CTPS
constitui prova do período nela anotado (fls. 26/32), somente afastada a
presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
10 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
11 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
12 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta
demanda (14/11/1970 a 30/06/1976), aos períodos constantes na CTPS do autor
(fls. 26/32), verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 3 meses e 21 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (08/07/2008), no entanto,
à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio",
para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
13 - Observa-se que não houve implantação da tutela antecipada na sentença
até 12/11/2009 (fl. 116), tendo havido concessão administrativa do benefício
de aposentadoria por contribuição nº 149.552.675-2, com data de início em
13/01/2009 (fl. 124), portanto, afastando qualquer hipótese de compensação.
14 - Por fim, sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do
período rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria
pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO PEDÁGIO. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Nesta fase processual a análise do pedido de revogação da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a
debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8- Assim, a prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho rural desde 14/11/1970 a 30/06/1976.
9 - Cumpre considerar, ainda, que é assente na jurisprudência que a CTPS
constitui prova do período nela anotado (fls. 26/32), somente afastada a
presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
10 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
11 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
12 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta
demanda (14/11/1970 a 30/06/1976), aos períodos constantes na CTPS do autor
(fls. 26/32), verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 3 meses e 21 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (08/07/2008), no entanto,
à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio",
para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
13 - Observa-se que não houve implantação da tutela antecipada na sentença
até 12/11/2009 (fl. 116), tendo havido concessão administrativa do benefício
de aposentadoria por contribuição nº 149.552.675-2, com data de início em
13/01/2009 (fl. 124), portanto, afastando qualquer hipótese de compensação.
14 - Por fim, sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do
período rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria
pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de
apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição, dando os honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca, deixando de condenar qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento, mantendo, no mais,
a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1494025
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018
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