TRF3 0008563-72.2011.4.03.6112 00085637220114036112
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE
TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, não houve reconhecimento de períodos especiais
na via administrativa (cópia digital do procedimento administrativo às
fls. 30). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento
da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Por primeiro, observo
que a atividade de dentista, como segurado autônomo, restou amplamente
comprovada pelos documentos apresentados na via administrativa, como bem
fundamentado na sentença do Juízo de 1° Grau, que segue, in verbis: " (...)
para a comprovação da atividade como dentista foram apresentados Diploma
de Cirurgião Dentista; Carteira de Identidade Profissional de Cirurgião
Dentista expedida pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado de São
Paulo - CRO/SP; Alvará de revalidação de Licença de Funcionamento de
Aparelho Raio-X Dentário, emitido pelo Departamento Regional de Saúde
de Presidente Prudente/SP; Licenças de Funcionamento de Consultório
Odontológico, concedidas pela Vigilância Sanitária; Declaração pela
Inscrição de Contribuinte junto à Prefeitura Municipal de Indiana/SP,
como Cirurgião Dentista; Fichas de Pacientes atendidos, conforme consta
das fls. 12/17, 19/21, 23/24, 27 e 48/78 do Procedimento Administrativo
gravado na mídia digital juntada como fl. 30". Ademais, nos períodos
de 01.03.1983 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 26.02.2010, a parte autora, na
atividade de dentista, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em
sangue, vírus, bactérias e secreções, em virtude de contato direto com
pacientes e materiais infectocontagiosos (fls. 121/137 e 153/170), devendo
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos,
conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/99. Por último, há que se observar que a atividade exercida
em condições insalubres, ainda que como segurado autônomo, pode ser
reconhecida, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos
agentes nocivos. Para período posterior a 10.12.1997, a comprovação por
meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes biológicos permite
deferir a especialidade do labor. Precedentes.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo
especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 26.02.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 26.02.2010), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação
desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE
TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, não houve reconhecimento de períodos especiais
na via administrativa (cópia digital do procedimento administrativo às
fls. 30). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento
da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Por primeiro, observo
que a atividade de dentista, como segurado autônomo, restou amplamente
comprovada pelos documentos apresentados na via administrativa, como bem
fundamentado na sentença do Juízo de 1° Grau, que segue, in verbis: " (...)
para a comprovação da atividade como dentista foram apresentados Diploma
de Cirurgião Dentista; Carteira de Identidade Profissional de Cirurgião
Dentista expedida pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado de São
Paulo - CRO/SP; Alvará de revalidação de Licença de Funcionamento de
Aparelho Raio-X Dentário, emitido pelo Departamento Regional de Saúde
de Presidente Prudente/SP; Licenças de Funcionamento de Consultório
Odontológico, concedidas pela Vigilância Sanitária; Declaração pela
Inscrição de Contribuinte junto à Prefeitura Municipal de Indiana/SP,
como Cirurgião Dentista; Fichas de Pacientes atendidos, conforme consta
das fls. 12/17, 19/21, 23/24, 27 e 48/78 do Procedimento Administrativo
gravado na mídia digital juntada como fl. 30". Ademais, nos períodos
de 01.03.1983 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 26.02.2010, a parte autora, na
atividade de dentista, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em
sangue, vírus, bactérias e secreções, em virtude de contato direto com
pacientes e materiais infectocontagiosos (fls. 121/137 e 153/170), devendo
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos,
conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/99. Por último, há que se observar que a atividade exercida
em condições insalubres, ainda que como segurado autônomo, pode ser
reconhecida, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos
agentes nocivos. Para período posterior a 10.12.1997, a comprovação por
meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes biológicos permite
deferir a especialidade do labor. Precedentes.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo
especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 26.02.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 26.02.2010), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação
desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta,
e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2087941
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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