TRF3 0008568-05.2013.4.03.6119 00085680520134036119
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
ORDINÁRIA. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS
NÃO INCORPORADO AO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE
COMPROVADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Cuida-se na espécie de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada
em 15.10.2013, com pedido de tutela antecipada, objetivando o fornecimento,
a cada 30 dias, dos medicamentos Insulina Glargina 36UI (4 refis de 3ml),
Insulina Glulisina 24UI (3 refis de 3ml), fenofibrato - 30 cápsulas; 100
tiras reagentes; 100 lancetas; 120 agulhas para caneta de 5mm (120 agulhas),
para o tratamento de diabetes mellitus tipo 2.
2. Em 25.04.2018, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, representativo de
controvérsia (Tema 106), submetido a julgamento sob o rito do art. 1036 do
Código de Processo Civil de 2015, firmou tese no sentido de que "a concessão
dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
3. Em questão de ordem suscitada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017
e publicada no DJe do dia 31/05/2017, a Primeira Seção da Colenda Corte
Superior, à unanimidade, deliberou que caberá ao juízo de origem apreciar
as medidas de urgência.
4. Na sessão de julgamento do dia 04.05.2018, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça ao modular os efeitos do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, pois
vinculativo (art. 927, inciso III, do CPC/2015), decidiu que "os critérios
e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem
distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento." (trecho do
acórdão publicado no DJe de 04.05.2018).
5. No caso em tela, tratando-se de ação distribuída antes de 05.04.2018,
não são exigíveis os requisitos estipulados no REsp 1.657.156/RJ.
6. Consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre
União, Estados Membros e Municípios, portanto, qualquer dessas entidades
tem legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes.
7. O E. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que,
"apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da
Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os
meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos" (ARE 870174,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 13/03/2015, publicado em DJe-055 DIVULG
19/03/2015 PUBLIC 20/03/2015).
8. Frise-se que o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo
suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e ordem
públicas, visto que a política pública de medicamentos excepcionais tem por
objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras
aos tratamentos disponíveis, consoante entendeu o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento da SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso
(Presidente), j. 10/06/2011, publicada em 13/06/2011.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de
caber ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação da tutela nos casos
de fornecimento de medicamentos (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)
10. Na hipótese dos autos, o relatório médico de fls. 28, corroborado pelo
laudo médico pericial de fls. 402/410, comprova que o autor é portador de
diabetes Mellitus tipo 2, doença crônica e incurável, necessitando fazer uso
dos medicamentos "Insulina Glargina 36UI (4 refis de 3ml), Insulina Glulisina
24UI (3 refis de 3ml) e agulhas para caneta de 5mm (120 agulhas)", para melhor
controle dos níveis de glicemia, uma vez que as insulinas fornecidas pelo SUS
não demonstraram eficácia como tratamento da doença que acomete o autor.
Afirmou, ainda, o ilustre perito judicial, em resposta ao quesito de nº 4 que,
caso não ministrado o medicamento pleiteadas nos autos, "o autor apresenta
maior risco de oscilações dos níveis glicêmicos, tanto com hiper quanto com
hipoglicemia, oferecendo-lhe maior risco de morte e maior morbimortalidade. As
medicações pleiteadas apresentam melhor controle dos níveis de glicemia. E,
em resposta ao quesito de número 5, o perito afirmou que, "existem insulinas
fornecidas pelo SUS, mas que não demonstraram eficácia como tratamento da
doença do autor."; e, ao quesito de número 6, o perito certificou que os
medicamentos pleiteados nos autos são "registrado pela ANVISA"; "não há
substitutos"; "possuem eficácia comprovada"; e que "não há possibilidade
de substituição pelas insulinas fornecidas pelo SUS."
11. O não fornecimento dos medicamentos pleiteados in casu, cuja necessidade
foi demonstrada nos autos, importa risco à saúde do autor, implicando,
por via oblíqua, restrição ao seu direito constitucional à vida.
12. Preliminares rejeitadas. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
ORDINÁRIA. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS
NÃO INCORPORADO AO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE
COMPROVADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Cuida-se na espécie de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada
em 15.10.2013, com pedido de tutela antecipada, objetivando o fornecimento,
a cada 30 dias, dos medicamentos Insulina Glargina 36UI (4 refis de 3ml),
Insulina Glulisina 24UI (3 refis de 3ml), fenofibrato - 30 cápsulas; 100
tiras reagentes; 100 lancetas; 120 agulhas para caneta de 5mm (120 agulhas),
para o tratamento de diabetes mellitus tipo 2.
2. Em 25.04.2018, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, representativo de
controvérsia (Tema 106), submetido a julgamento sob o rito do art. 1036 do
Código de Processo Civil de 2015, firmou tese no sentido de que "a concessão
dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
3. Em questão de ordem suscitada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017
e publicada no DJe do dia 31/05/2017, a Primeira Seção da Colenda Corte
Superior, à unanimidade, deliberou que caberá ao juízo de origem apreciar
as medidas de urgência.
4. Na sessão de julgamento do dia 04.05.2018, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça ao modular os efeitos do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, pois
vinculativo (art. 927, inciso III, do CPC/2015), decidiu que "os critérios
e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem
distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento." (trecho do
acórdão publicado no DJe de 04.05.2018).
5. No caso em tela, tratando-se de ação distribuída antes de 05.04.2018,
não são exigíveis os requisitos estipulados no REsp 1.657.156/RJ.
6. Consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre
União, Estados Membros e Municípios, portanto, qualquer dessas entidades
tem legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes.
7. O E. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que,
"apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da
Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os
meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos" (ARE 870174,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 13/03/2015, publicado em DJe-055 DIVULG
19/03/2015 PUBLIC 20/03/2015).
8. Frise-se que o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo
suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e ordem
públicas, visto que a política pública de medicamentos excepcionais tem por
objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras
aos tratamentos disponíveis, consoante entendeu o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento da SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso
(Presidente), j. 10/06/2011, publicada em 13/06/2011.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de
caber ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação da tutela nos casos
de fornecimento de medicamentos (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)
10. Na hipótese dos autos, o relatório médico de fls. 28, corroborado pelo
laudo médico pericial de fls. 402/410, comprova que o autor é portador de
diabetes Mellitus tipo 2, doença crônica e incurável, necessitando fazer uso
dos medicamentos "Insulina Glargina 36UI (4 refis de 3ml), Insulina Glulisina
24UI (3 refis de 3ml) e agulhas para caneta de 5mm (120 agulhas)", para melhor
controle dos níveis de glicemia, uma vez que as insulinas fornecidas pelo SUS
não demonstraram eficácia como tratamento da doença que acomete o autor.
Afirmou, ainda, o ilustre perito judicial, em resposta ao quesito de nº 4 que,
caso não ministrado o medicamento pleiteadas nos autos, "o autor apresenta
maior risco de oscilações dos níveis glicêmicos, tanto com hiper quanto com
hipoglicemia, oferecendo-lhe maior risco de morte e maior morbimortalidade. As
medicações pleiteadas apresentam melhor controle dos níveis de glicemia. E,
em resposta ao quesito de número 5, o perito afirmou que, "existem insulinas
fornecidas pelo SUS, mas que não demonstraram eficácia como tratamento da
doença do autor."; e, ao quesito de número 6, o perito certificou que os
medicamentos pleiteados nos autos são "registrado pela ANVISA"; "não há
substitutos"; "possuem eficácia comprovada"; e que "não há possibilidade
de substituição pelas insulinas fornecidas pelo SUS."
11. O não fornecimento dos medicamentos pleiteados in casu, cuja necessidade
foi demonstrada nos autos, importa risco à saúde do autor, implicando,
por via oblíqua, restrição ao seu direito constitucional à vida.
12. Preliminares rejeitadas. Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento às apelações,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248772
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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