TRF3 0008578-68.2002.4.03.6108 00085786820024036108
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO. INDICES
EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. SÚMULA 260 TFR. RELATIVIZAÇÃO DA COISA
JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 741, PAR. ÚNICO DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 487 DO STJ. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3 - Acolhimento dos infringentes para a prevalência do voto minoritário,
ainda que por fundamento diverso, pois afastou a relativização da coisa
julgada, alinhando-se ao entendimento pacificado perante o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula nº 487 daquela
E.Corte.
4 - Ainda que a questão da aplicação do par. único do art. 741 do CPC
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à publicação da
MP 2.180/2001 esteja com sua repercussão geral reconhecida pelo STF no
julgamento dos RE's 611.503 e 586.068, tal não importa no sobrestamento dos
julgamentos dos casos envolvendo tal controvérsia. Precedentes no C. STJ
e na E. 3ª Seção desta Corte.
5 - Embargos infringentes providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO. INDICES
EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. SÚMULA 260 TFR. RELATIVIZAÇÃO DA COISA
JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 741, PAR. ÚNICO DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 487 DO STJ. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3 - Acolhimento dos infringentes para a prevalência do voto minoritário,
ainda que por fundamento diverso, pois afastou a relativização da coisa
julgada, alinhando-se ao entendimento pacificado perante o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula nº 487 daquela
E.Corte.
4 - Ainda que a questão da aplicação do par. único do art. 741 do CPC
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à publicação da
MP 2.180/2001 esteja com sua repercussão geral reconhecida pelo STF no
julgamento dos RE's 611.503 e 586.068, tal não importa no sobrestamento dos
julgamentos dos casos envolvendo tal controvérsia. Precedentes no C. STJ
e na E. 3ª Seção desta Corte.
5 - Embargos infringentes providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1380761
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF REPERCUSSÃO GERAL RE 611503 TEMA 360 RE 586068 TEMA 100.
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-202 ART-5 INC-36
***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
LEG-FED SUM-260
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-741 PAR-ÚNICO ART-530
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001
EDIÇÃO 35
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-487
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2016
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