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Jurisprudência


TRF3 0008585-40.2009.4.03.6100 00085854020094036100

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE DEPENDÊNCIA DO DESFECHO DA AÇÃO CRIMINAL E DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÁFIA DAS SANGUESSUGAS. EMENDAS ORÇAMENTÁRIAS. ÁREA DA SAÚDE. PARLAMENTAR E EMPRESÁRIOS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, 9º, CAPUT, E 12, I, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PARA A UNIÃO FEDERAL. - Não há que se falar em incompetência do juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo e, em consequência, a nulidade dos atos praticados, sendo o juízo da 7ª Vara Criminal de Mato Grosso competente. Conforme muito bem fundamentado pelo Juízo a quo, "Embora os atos tenham sido praticados em organização criminosa e haja processos criminais, administrativos e de improbidade tramitando em outros juízos, especialmente na circunscrição do Mato Grosso, não há relação de causalidade necessária entre as condutas discutidas nos vários processos. Foram praticados inúmeros atos ilícitos pelos integrantes da organização sem qualquer relação de prejudicialidade entre eles. Nestes casos, não há a alegada prevenção do juízo, instituída para impedir decisões contraditórias e facilitar a instrução, concentrando os atos necessários num único juízo". - Não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa, por negativa de ouvir como testemunha o Sr. Walter Flores de Melo Júnior, inicialmente arrolado com testemunha de defesa, mas que passou a integrar o polo passivo da demanda por reunião de ações conexas. Conforme observado pelo Ministério Público Federal: "esta também não deve ser conhecida haja vista as absurdas alegações defensivas no sentido de que o MPF teria ajuizado ação contra a testemunha apenas com a finalidade de impedi-la de depor, argumento sem fundamentos e de má-fé, sendo certo que eventual negativa dos fatos pelo Sr. Walter Flores não teria o condão de alterar a solução dada a lide. Ademais, o arrolamento de referida testemunha postergava o julgamento da causa pois esta se encontrava fora do país. Nesse contexto, revelou-se que Walter Flores de Melo Júnior figurava como réu em outra ação civil pública, pelos mesmos atos de improbidade administrativa cometidos na condição de assessor parlamentar do apelante. Desta forma, em razão da conexão entre os fatos o Juízo a quo indeferiu a oitiva da testemunha Walter Flores, tendo em vista que corréu não pode ser testemunha em relação aos mesmos fatos a que responde ação, sendo certo que o indeferimento fundamentado e legalmente necessário não cerceou o direito de defesa". - Em razão da independência que existe entre as esferas civil, penal e administrativa, expressamente prevista no caput do artigo 12 da Lei n.º Lei 8.429/92, não procede a alegação de que esta decisão deve esperar o desfecho de ações que correm em âmbito diverso e suposto bis in idem das condenações. - Quanto à ocorrência da prescrição, no presente caso, incide a regra do artigo 23, I, da Lei 8.429/92 que dispõe que o termo a quo do prazo prescricional é de 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Considerando que MARCOS ROBERTO ABRAMO exerceu o mandato na Câmara dos Deputados na legislatura de 2003 a 2006 e a presente ação foi ajuizada em 06/04/2009, inexiste prescrição punitiva. - O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em face de MARCOS ROBERTO ABRAMO, DARCI JOSÉ VEDOIN e LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN por atos de improbidade administrativa consistentes na prática de diversos ilícitos inseridos no âmbito de atuação de uma organização criminosa envolvendo políticos, empresários e servidores públicos voltados à apropriação de recursos públicos, no que ficou conhecido como "Operação Sanguessuga". - O esquema consistia na apresentação de emendas orçamentárias, descentralização dos recursos públicos por meio de convênios, manipulação de processos licitatórios e repartição dos recursos públicos apropriados entre os envolvidos, em esquema que perdurou no período de 2000 a 2006. - Nos termos da inicial, Marcos Roberto Abramo participava do núcleo político da organização criminosa, com a apresentação de emendas orçamentárias. Os réus Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin participavam do núcleo empresarial e de fraude de licitações. Nesse contexto, Marcos Roberto Abramo recebia 10% a título de comissão por cada emenda orçamentária apresentada e liberada, sendo que, entre dezembro de 2004 e maio de 2005, lhe foram entregues pelo menos R$ 64.000,00 em espécie, e entre 2000 e 2005, período que apresentou 21 emendas orçamentárias, resultando a liberação de R$ 1.700.000,00, valor referente à celebração de 12 convênios, dentre os quais com a Sociedade Pestalozzi de São Paulo (valor de R$ 160.000,00) e a ABC - Associação Beneficente Cristã (valor de R$ 120.000,00). - Os atos cometidos por MARCOS ROBERTO ABRAMO estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 9, caput, e 12, ambos, da Lei nº 8.429/92. No que diz respeito aos empresários envolvidos (DARCI JOSÉ VEDOIN e LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN), estes teriam concorrido para a improbidade em questão, sujeitando-se às mesmas sanções, de acordo com o artigo 3º da referida lei. - No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa. - Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as denuncias feitas contra o réu são verídicas. Ficou caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92. - Levando-se em conta a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública, revejo meu posicionamento anterior e ratifico a impossibilidade do Ministério Público e da União de serem beneficiados em honorários advocatícios quando vencedores. - A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de documentos. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da publicidade. Portanto, mantenho o sigilo no feito, mas na espécie sigilo de documentos. - Recurso de apelação da UNIÃO improvido. Recurso de MARCOS ROBERTO ABRAMO parcialmente provido. Sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da UNIÃO e dar parcial provimento à apelação de MARCOS ROBERTO ABRAMO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2202512
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Referência legislativa : ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-3 ART-9 ART-12 INC-1 ART-23 INC-1 ART-1 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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