TRF3 0008587-67.2015.4.03.6110 00085876720154036110
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO. DOLO. PAGAMENTO
PARCIAL. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO FATO GERADOR. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. TRINTÍDIO. RECLAMAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO
ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. TRINTÍDIO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LC 118/05. ATO CITATÓRIO
VÁLIDO. ENDEREÇO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PENHORA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO EXECUTADO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. ART. 185 DO CTN. NÃO
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESERVA DE BENS OU RENDAS. ART. 185-A DO
CTN. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. LEGALIDADE. EXCESSO DE PENHORA. DESBLOQUEIO
DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com
a entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Desse modo,
se não declarado o crédito, é considerada sua constituição definitiva
quando da data do vencimento. Corretamente declarado e não pago ou pago a
menor, considerada como de sua constituição definitiva a data da entrega
da declaração. Princípio da actio nata. Súmula 436/STJ.
2. Determina o art. 149, II, do Código Tributário Nacional que, caso a
declaração não seja prestada no prazo e na forma previstos, o lançamento é
efetuado e revisto pela autoridade administrativa, quando apenas então ocorre
a constituição do crédito - ou seja, passível de decadência. Quanto
à contagem do prazo decadencial, ocorre uma subdivisão. Pacificou-se a
jurisprudência no sentido de que em caso de omissão ou erro quanto aos
valores declarados, incide o art. 150, §4º, do CTN, o qual prevê prazo de
homologação de cinco anos a partir do fato gerador; em caso de ocorrência
de dolo, fraude ou simulação, incidente o art. 173, I, do CTN, iniciado o
prazo no primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que deveria ter
sido efetuado o lançamento. Precedentes.
3. No caso em tela, houve lançamento suplementar em razão de dolo -
"variação patrimonial a descoberto" (fls. 197, 211), o prazo decadencial se
iniciou apenas no primeiro dia do exercício seguinte, nos termos do art. 173,
I, do CTN. Entregue a declaração em 27.04.1987 (fls. 196), aperfeiçoada a
constituição do crédito tributário com a notificação do contribuinte;
ato contínuo, decorridos trinta dias, inicia-se o prazo prescricional,
nos termos do art. 160 do CTN. Precedentes.
4. Ainda que o crédito tributário tenha sido constituído em definitivo em
18.06.1992, em 03.08.1992 interpôs reclamação com o intento de impugnar o
lançamento (fls. 199 e seguintes), configurando-se hipótese de suspensão
da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN. Não
logrando intimar o executado/reclamante da decisão administrativa final,
nos termos do art. 37, §2º, do Decreto 70.235/72 (fls. 224 a 229), foi
determinada a intimação por edital, nos termos do art. 23, §2º, III,
do mesmo Decreto, em sua redação vigente em 18.06.1997 (fls. 230 e 231).
5. Conforme previa o art. 23, §2º, III, do Decreto 70.235/72, que dispõe
sobre o processo administrativo fiscal, considerava-se então realizada a
intimação trinta dias após a publicação do edital.
6. Por sua vez, considera-se que o ato de intimação por edital é praticado
no primeiro dia do prazo - mas, tratando-se de ato que se projeta no tempo,
sua eficácia se consumará apenas quando esgotado o prazo, a exemplo do que
ocorre em relação às citações e intimações realizadas pela modalidade
editalícia nos moldes previstos pelo Código de Processo Civil (STJ, AgRg
no REsp 1065/49/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 18.06.2009). No
caso em comento, o prazo foi iniciado em 18.06.1997, vindo a se esgotar em
18.07.1997. Apenas após este é iniciado o prazo de 30 dias previsto pelo
art. 160 do CTN, de forma que o prazo prescricional passou a transcorrer
tão somente a partir de 18.08.1997, devendo este ser considerado o termo
a quo prescricional.
7. A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja
pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I,
do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação,
sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional,
conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao art. 543-C do CPC/73.
8. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
9. Em suma, o prazo prescricional do crédito tributário iniciou seu curso
em 18.08.1997, encerrando-se apenas em 18.08.2002. Ajuizada a Execução
Fiscal em 23.04.2001 (fls. 16) e realizada a citação em sua modalidade
postal em 08.10.2001 (fls. 29), inocorrente a prescrição.
10. Conforme consignado em sentença, é considerada feita a citação na data
da entrega da carta no endereço do executado, nos termos do art. 8º, II,
da LEF. Consta dos autos que o endereço fornecido pelo apelante à Receita
Federal em 23.08.1998 foi Rua Goiás, 2002, Centro - Avaré/SP (fls. 178),
modificado apenas em 05.04.2007 para Rua Líbero Badaró, 171, Vergueiro
- Sorocaba/SP (fls. 180) - ou seja, o endereço em que foi realizada a
citação postal, em 2001, foi o endereço fornecido, não obstante tratar-se
de escritório de contabilidade que fazia sua escrituração contábil,
conforme certificou em 19.08.2002 o Oficial de Justiça (fls. 38). Desse modo,
entregue a citação postal no endereço informado pelo próprio executado
como sendo seu domicílio, válida a citação. Precedentes do STJ.
11. Conforme consta dos autos, em 26.11.2001 havia decorrido o prazo legal
após a citação para que o executado pagasse a dívida ou a garantisse
(fls. 30), podendo recair a penhora em qualquer bem do executado, nos termos
do art. 10 da LEF, obedecendo-se à ordem prevista pelo art. 11 da mesma
Lei. Realizada em 19.08.2002 a penhora de propriedade rural em nome do
executado (fls. 37 a 40), em 02.12.2002 a exequente requereu a intimação
do executado no endereço informado em certidão (fls. 23, 42), conforme
determina o art. 12, §3º, da LEF; porém, conforme certidão datada de
07.07.2005, o executado então residiria na "Fazenda Boa Vista - Alto da Boa
Vista/MT" (fls. 47); não se logrando realizar a intimação (fls. 50 a 97,
74), em 21.10.2010 a União Federal requereu fosse realizada a penhora em
dinheiro, nos termos do art. 15, II, da LEF. Além de a exequente proceder
conforme o determinado pela legislação pertinente, não se aperfeiçoou
a penhora. Precedentes do STJ.
12. O art. 185, parágrafo único, do CTN não socorre o embargante/apelante,
uma vez que em nenhum momento restou demonstrado que nomeou bens ou rendas
ou os reservou para pagamento da dívida em fase de execução - não se
prestando a tanto a penhora que, repita-se, sequer foi efetivada, diversamente
do alegado pelo apelante - conforme determinam os dispositivos invocados.
13. O art. 185-A do CTN, acrescentado pela Lei Complementar 118/05, previu a
possibilidade de o juiz determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do
devedor tributário que, devidamente citado, não apresente bens à penhora no
prazo legal, Por seu turno, constatou-se que o executado, citado em 08.10.2001,
alienou bens imóveis em 26.07.2002 (fls. 124) e em 09.09.2010 (fls. 130),
este último já na vigência da nova redação do art. 185 do CTN, não
se verificando a propalada ilegalidade na declaração de ineficácia da
alienação (fls. 142 e 143). Precedentes do STJ.
14. Assiste parcial razão ao apelante no que se refere ao excesso de
penhora. Declarada a ineficácia da alienação, verifica-se que o bem imóvel,
penhorado em 23.06.2014 (fls. 149) e avaliado em R$600.000,00 em 30.07.2014
(fls. 150) é suficiente para a garantia de débito que alcançava o montante
de R$87.272,34 à data de 28.02.2011. Dessa forma, de rigor o desbloqueio
de valores penhorados pelo BACENJUD. Precedente desta Corte.
15. Por fim, verifico não assistir razão ao apelante no tocante à
condenação por litigância de má-fé. Conforme consignado em sentença,
o imóvel objeto da penhora inicial - que, frise-se novamente, não foi
efetivada, foi alienado pelo apelante em 10.08.2003, de forma que, ao
sustentar ocorrer excesso de execução em razão da penhora daquele imóvel,
procurou alterar a verdade de fato do qual, obviamente, tinha conhecimento,
conforme art. 79 e art. 80, II, do novo Código de Processo Civil, o que
foi expressamente mencionado em sentença, não se sustentando a alegação
de que não houve fundamentação para sua condenação por litigância de
má-fé; observe-se ainda que reitera o alegado em suas razões de Apelação
(fls. 261).
16. Apelo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO. DOLO. PAGAMENTO
PARCIAL. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO FATO GERADOR. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. TRINTÍDIO. RECLAMAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO
ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. TRINTÍDIO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LC 118/05. ATO CITATÓRIO
VÁLIDO. ENDEREÇO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PENHORA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO EXECUTADO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. ART. 185 DO CTN. NÃO
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESERVA DE BENS OU RENDAS. ART. 185-A DO
CTN. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. LEGALIDADE. EXCESSO DE PENHORA. DESBLOQUEIO
DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com
a entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Desse modo,
se não declarado o crédito, é considerada sua constituição definitiva
quando da data do vencimento. Corretamente declarado e não pago ou pago a
menor, considerada como de sua constituição definitiva a data da entrega
da declaração. Princípio da actio nata. Súmula 436/STJ.
2. Determina o art. 149, II, do Código Tributário Nacional que, caso a
declaração não seja prestada no prazo e na forma previstos, o lançamento é
efetuado e revisto pela autoridade administrativa, quando apenas então ocorre
a constituição do crédito - ou seja, passível de decadência. Quanto
à contagem do prazo decadencial, ocorre uma subdivisão. Pacificou-se a
jurisprudência no sentido de que em caso de omissão ou erro quanto aos
valores declarados, incide o art. 150, §4º, do CTN, o qual prevê prazo de
homologação de cinco anos a partir do fato gerador; em caso de ocorrência
de dolo, fraude ou simulação, incidente o art. 173, I, do CTN, iniciado o
prazo no primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que deveria ter
sido efetuado o lançamento. Precedentes.
3. No caso em tela, houve lançamento suplementar em razão de dolo -
"variação patrimonial a descoberto" (fls. 197, 211), o prazo decadencial se
iniciou apenas no primeiro dia do exercício seguinte, nos termos do art. 173,
I, do CTN. Entregue a declaração em 27.04.1987 (fls. 196), aperfeiçoada a
constituição do crédito tributário com a notificação do contribuinte;
ato contínuo, decorridos trinta dias, inicia-se o prazo prescricional,
nos termos do art. 160 do CTN. Precedentes.
4. Ainda que o crédito tributário tenha sido constituído em definitivo em
18.06.1992, em 03.08.1992 interpôs reclamação com o intento de impugnar o
lançamento (fls. 199 e seguintes), configurando-se hipótese de suspensão
da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN. Não
logrando intimar o executado/reclamante da decisão administrativa final,
nos termos do art. 37, §2º, do Decreto 70.235/72 (fls. 224 a 229), foi
determinada a intimação por edital, nos termos do art. 23, §2º, III,
do mesmo Decreto, em sua redação vigente em 18.06.1997 (fls. 230 e 231).
5. Conforme previa o art. 23, §2º, III, do Decreto 70.235/72, que dispõe
sobre o processo administrativo fiscal, considerava-se então realizada a
intimação trinta dias após a publicação do edital.
6. Por sua vez, considera-se que o ato de intimação por edital é praticado
no primeiro dia do prazo - mas, tratando-se de ato que se projeta no tempo,
sua eficácia se consumará apenas quando esgotado o prazo, a exemplo do que
ocorre em relação às citações e intimações realizadas pela modalidade
editalícia nos moldes previstos pelo Código de Processo Civil (STJ, AgRg
no REsp 1065/49/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 18.06.2009). No
caso em comento, o prazo foi iniciado em 18.06.1997, vindo a se esgotar em
18.07.1997. Apenas após este é iniciado o prazo de 30 dias previsto pelo
art. 160 do CTN, de forma que o prazo prescricional passou a transcorrer
tão somente a partir de 18.08.1997, devendo este ser considerado o termo
a quo prescricional.
7. A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja
pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I,
do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação,
sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional,
conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao art. 543-C do CPC/73.
8. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
9. Em suma, o prazo prescricional do crédito tributário iniciou seu curso
em 18.08.1997, encerrando-se apenas em 18.08.2002. Ajuizada a Execução
Fiscal em 23.04.2001 (fls. 16) e realizada a citação em sua modalidade
postal em 08.10.2001 (fls. 29), inocorrente a prescrição.
10. Conforme consignado em sentença, é considerada feita a citação na data
da entrega da carta no endereço do executado, nos termos do art. 8º, II,
da LEF. Consta dos autos que o endereço fornecido pelo apelante à Receita
Federal em 23.08.1998 foi Rua Goiás, 2002, Centro - Avaré/SP (fls. 178),
modificado apenas em 05.04.2007 para Rua Líbero Badaró, 171, Vergueiro
- Sorocaba/SP (fls. 180) - ou seja, o endereço em que foi realizada a
citação postal, em 2001, foi o endereço fornecido, não obstante tratar-se
de escritório de contabilidade que fazia sua escrituração contábil,
conforme certificou em 19.08.2002 o Oficial de Justiça (fls. 38). Desse modo,
entregue a citação postal no endereço informado pelo próprio executado
como sendo seu domicílio, válida a citação. Precedentes do STJ.
11. Conforme consta dos autos, em 26.11.2001 havia decorrido o prazo legal
após a citação para que o executado pagasse a dívida ou a garantisse
(fls. 30), podendo recair a penhora em qualquer bem do executado, nos termos
do art. 10 da LEF, obedecendo-se à ordem prevista pelo art. 11 da mesma
Lei. Realizada em 19.08.2002 a penhora de propriedade rural em nome do
executado (fls. 37 a 40), em 02.12.2002 a exequente requereu a intimação
do executado no endereço informado em certidão (fls. 23, 42), conforme
determina o art. 12, §3º, da LEF; porém, conforme certidão datada de
07.07.2005, o executado então residiria na "Fazenda Boa Vista - Alto da Boa
Vista/MT" (fls. 47); não se logrando realizar a intimação (fls. 50 a 97,
74), em 21.10.2010 a União Federal requereu fosse realizada a penhora em
dinheiro, nos termos do art. 15, II, da LEF. Além de a exequente proceder
conforme o determinado pela legislação pertinente, não se aperfeiçoou
a penhora. Precedentes do STJ.
12. O art. 185, parágrafo único, do CTN não socorre o embargante/apelante,
uma vez que em nenhum momento restou demonstrado que nomeou bens ou rendas
ou os reservou para pagamento da dívida em fase de execução - não se
prestando a tanto a penhora que, repita-se, sequer foi efetivada, diversamente
do alegado pelo apelante - conforme determinam os dispositivos invocados.
13. O art. 185-A do CTN, acrescentado pela Lei Complementar 118/05, previu a
possibilidade de o juiz determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do
devedor tributário que, devidamente citado, não apresente bens à penhora no
prazo legal, Por seu turno, constatou-se que o executado, citado em 08.10.2001,
alienou bens imóveis em 26.07.2002 (fls. 124) e em 09.09.2010 (fls. 130),
este último já na vigência da nova redação do art. 185 do CTN, não
se verificando a propalada ilegalidade na declaração de ineficácia da
alienação (fls. 142 e 143). Precedentes do STJ.
14. Assiste parcial razão ao apelante no que se refere ao excesso de
penhora. Declarada a ineficácia da alienação, verifica-se que o bem imóvel,
penhorado em 23.06.2014 (fls. 149) e avaliado em R$600.000,00 em 30.07.2014
(fls. 150) é suficiente para a garantia de débito que alcançava o montante
de R$87.272,34 à data de 28.02.2011. Dessa forma, de rigor o desbloqueio
de valores penhorados pelo BACENJUD. Precedente desta Corte.
15. Por fim, verifico não assistir razão ao apelante no tocante à
condenação por litigância de má-fé. Conforme consignado em sentença,
o imóvel objeto da penhora inicial - que, frise-se novamente, não foi
efetivada, foi alienado pelo apelante em 10.08.2003, de forma que, ao
sustentar ocorrer excesso de execução em razão da penhora daquele imóvel,
procurou alterar a verdade de fato do qual, obviamente, tinha conhecimento,
conforme art. 79 e art. 80, II, do novo Código de Processo Civil, o que
foi expressamente mencionado em sentença, não se sustentando a alegação
de que não houve fundamentação para sua condenação por litigância de
má-fé; observe-se ainda que reitera o alegado em suas razões de Apelação
(fls. 261).
16. Apelo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257614
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-185A ART-149 INC-2 ART-150 PAR-4 ART-173
INC-1 ART-160 ART-151 INC-3 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 ART-185 PAR-ÚNICO
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-436
LEG-FED DEC-70235 ANO-1972 ART-37 PAR-2 ART-23 PAR-2 INC-3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-8 INC-2 ART-10 ART-11 ART-12 PAR-3 ART-15
INC-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-79 ART-80 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018
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