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Jurisprudência


TRF3 0008589-18.2015.4.03.6181 00085891820154036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, "CAPUT", C. C. ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RITO DA LEI DE DROGAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1) O art. 394, § 2º, do CPP, prevê que aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. A Lei nº 11.343/2006, de caráter penal e processual penal, é lei especial no que diz respeito aos crimes envolvendo drogas. Ademais, seu art. 57, referente ao rito a ser adotado nesses feitos, encontra-se plenamente vigente. Destaca-se, ainda, que o réu foi ouvido em Juízo em duas oportunidades, o que também evidencia que não houve qualquer prejuízo à sua defesa. Nesse sentido foi, inclusive, a Declaração de Voto do Des. Fed. Nino Toldo nos autos do Habeas Corpus nº 0027013-27.2015.4.03.0000, na qual a denegação da ordem em desfavor do réu, pela Desª. Fed. Relatora Cecília Mello, foi acompanhada nos seguintes termos: "Acompanho a e. Relatora pela conclusão. Com efeito, penso que o melhor, para o acusado, é que seja adotado o rito do Código de Processo Penal, em que o interrogatório é o último ato da instrução e o acusado pode proceder à autodefesa depois de conhecer todas as provas produzidas contra si. Quando juiz de primeiro grau, após a reforma procedimental feita pela Lei nº 11.719, de 20.06.2008, sempre ouvi o acusado por último, a despeito da Lei nº 11.343/2006 ser especial em relação ao Código de Processo Penal. Em meu entendimento, essa postura melhor atende aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Todavia, considerando que, no caso em exame, não foi demonstrada a existência de efetivo prejuízo à defesa, acompanho a e. Relatora para denegar a ordem de habeas corpus". Cabe citar, por derradeiro, o entendimento das Cortes Superiores acerca do tema: STJ - HC nº 374.339/SP - 5ª Turma - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 17/11/2016; STF - ARE nº 881117 - 2ª Turma - Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 26/05/2015. Desse modo, conclui-se que o pleito da defesa é improcedente, não havendo qualquer nulidade a ser sanada no processo. Preliminar rejeitada. 2) Materialidade, autoria e dolo comprovados. 3) Não há que se falar em absolvição, seja por falta de provas ou de dolo. Restou demonstrado que RAFAEL SOUZA PEREIRA importou drogas pelos Correios, destacando-se a confissão do próprio réu. Portanto, ainda que o entorpecente fosse, de fato, destinado também ao consumo pessoal, não há dúvida de que o tipo penal do tráfico internacional de drogas foi configurado, uma vez que a conduta de "importar" não é abrangida pelo art. 28 da Lei de Drogas, mas sim pelo seu art. 33. Assim, mantém-se a condenação. 4) Não se verifica a presença de fatores que desfavoreçam o réu. A quantidade de drogas apreendida é baixa, o que não indica a prática de traficância. Ademais, considerando que à época dos fatos o acusado residia com seus pais, como alegado em Juízo pelo próprio e também pelas testemunhas, não se verifica a alegada incompatibilidade entre seus ganhos mensais (cerca de oitocentos reais) e seus gastos com entorpecentes (de duzentos a trezentos reais em cada uma das três festas, em média, que ele frequentava por mês). O fato de ser usuário contumaz de drogas não o torna automaticamente um traficante, não existindo elementos concretos nos autos que comprovem essa prática por parte do acusado - destaca-se, inclusive, que não há registros de outros envolvimentos do réu com atividades delituosas (conforme o apenso de antecedentes); o que há são apenas suposições da acusação acerca dessa possibilidade, não cabendo, portanto, acatar tal argumento e penalizar o réu em razão delas, aumentando a pena-base, seja pela culpabilidade, personalidade ou conduta social do acusado. 5) Reconhecidas as atenuantes de confissão e de menoridade relativa, mas com a ressalva de que não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6) Cabe ressaltar que o caput do art. 68 do Código Penal prevê que a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Desse modo, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicável no presente caso, deve ser considerada antes da causa de aumento do art. 40, inciso I, da mesma lei, a qual também incidirá na dosimetria. A causa de redução mencionada prevê menos 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Todos os requisitos estão preenchidos no presente caso, cabendo salientar que, considerando a baixa quantidade de drogas apreendida e o vício do réu em entorpecentes, ele sequer pode ser considerado como "mula" do tráfico - situação em relação à qual, geralmente, se aplica a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto). Desse modo, não é caso de acolher o pleito da acusação para que a redução seja de 1/6 (um sexto), sendo cabível diminuir a pena em 2/3 (dois terços), tal como constou da sentença. 7) Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias tais providências. 8) Apelações desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela defesa e negar provimento às Apelações, redimensionando a pena de RAFAEL SOUZA PEREIRA nos termos do art. 68 do Código Penal, para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços comunitários, tal como fixado pela sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73286
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-57 ART-28 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-394 PAR-2 ART-283 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-68 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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