TRF3 0008589-18.2015.4.03.6181 00085891820154036181
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, "CAPUT", C. C. ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI
Nº 11.343/2006. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RITO DA LEI DE DROGAS. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO
LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1) O art. 394, § 2º, do CPP, prevê que aplica-se a todos os processos o
procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de
lei especial. A Lei nº 11.343/2006, de caráter penal e processual penal,
é lei especial no que diz respeito aos crimes envolvendo drogas. Ademais,
seu art. 57, referente ao rito a ser adotado nesses feitos, encontra-se
plenamente vigente. Destaca-se, ainda, que o réu foi ouvido em Juízo em duas
oportunidades, o que também evidencia que não houve qualquer prejuízo à sua
defesa. Nesse sentido foi, inclusive, a Declaração de Voto do Des. Fed. Nino
Toldo nos autos do Habeas Corpus nº 0027013-27.2015.4.03.0000, na qual a
denegação da ordem em desfavor do réu, pela Desª. Fed. Relatora Cecília
Mello, foi acompanhada nos seguintes termos: "Acompanho a e. Relatora pela
conclusão. Com efeito, penso que o melhor, para o acusado, é que seja
adotado o rito do Código de Processo Penal, em que o interrogatório é o
último ato da instrução e o acusado pode proceder à autodefesa depois de
conhecer todas as provas produzidas contra si. Quando juiz de primeiro grau,
após a reforma procedimental feita pela Lei nº 11.719, de 20.06.2008, sempre
ouvi o acusado por último, a despeito da Lei nº 11.343/2006 ser especial
em relação ao Código de Processo Penal. Em meu entendimento, essa postura
melhor atende aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Todavia,
considerando que, no caso em exame, não foi demonstrada a existência
de efetivo prejuízo à defesa, acompanho a e. Relatora para denegar a
ordem de habeas corpus". Cabe citar, por derradeiro, o entendimento das
Cortes Superiores acerca do tema: STJ - HC nº 374.339/SP - 5ª Turma -
Rel. Min. Jorge Mussi - j. 17/11/2016; STF - ARE nº 881117 - 2ª Turma -
Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 26/05/2015. Desse modo, conclui-se que o pleito
da defesa é improcedente, não havendo qualquer nulidade a ser sanada no
processo. Preliminar rejeitada.
2) Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3) Não há que se falar em absolvição, seja por falta de provas ou de
dolo. Restou demonstrado que RAFAEL SOUZA PEREIRA importou drogas pelos
Correios, destacando-se a confissão do próprio réu. Portanto, ainda
que o entorpecente fosse, de fato, destinado também ao consumo pessoal,
não há dúvida de que o tipo penal do tráfico internacional de drogas foi
configurado, uma vez que a conduta de "importar" não é abrangida pelo art. 28
da Lei de Drogas, mas sim pelo seu art. 33. Assim, mantém-se a condenação.
4) Não se verifica a presença de fatores que desfavoreçam o réu. A
quantidade de drogas apreendida é baixa, o que não indica a prática
de traficância. Ademais, considerando que à época dos fatos o acusado
residia com seus pais, como alegado em Juízo pelo próprio e também pelas
testemunhas, não se verifica a alegada incompatibilidade entre seus ganhos
mensais (cerca de oitocentos reais) e seus gastos com entorpecentes (de
duzentos a trezentos reais em cada uma das três festas, em média, que ele
frequentava por mês). O fato de ser usuário contumaz de drogas não o torna
automaticamente um traficante, não existindo elementos concretos nos autos
que comprovem essa prática por parte do acusado - destaca-se, inclusive, que
não há registros de outros envolvimentos do réu com atividades delituosas
(conforme o apenso de antecedentes); o que há são apenas suposições
da acusação acerca dessa possibilidade, não cabendo, portanto, acatar
tal argumento e penalizar o réu em razão delas, aumentando a pena-base,
seja pela culpabilidade, personalidade ou conduta social do acusado.
5) Reconhecidas as atenuantes de confissão e de menoridade relativa,
mas com a ressalva de que não é possível a redução da pena abaixo do
mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6) Cabe ressaltar que o caput do art. 68 do Código Penal prevê que a
pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código;
em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes;
por último, as causas de diminuição e de aumento. Desse modo, a causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicável no
presente caso, deve ser considerada antes da causa de aumento do art. 40,
inciso I, da mesma lei, a qual também incidirá na dosimetria. A causa
de redução mencionada prevê menos 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização
criminosa. Todos os requisitos estão preenchidos no presente caso, cabendo
salientar que, considerando a baixa quantidade de drogas apreendida e o
vício do réu em entorpecentes, ele sequer pode ser considerado como "mula"
do tráfico - situação em relação à qual, geralmente, se aplica a causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6
(um sexto). Desse modo, não é caso de acolher o pleito da acusação para
que a redução seja de 1/6 (um sexto), sendo cabível diminuir a pena em 2/3
(dois terços), tal como constou da sentença.
7) Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer
o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar
o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
8) Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, "CAPUT", C. C. ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI
Nº 11.343/2006. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RITO DA LEI DE DROGAS. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO
LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1) O art. 394, § 2º, do CPP, prevê que aplica-se a todos os processos o
procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de
lei especial. A Lei nº 11.343/2006, de caráter penal e processual penal,
é lei especial no que diz respeito aos crimes envolvendo drogas. Ademais,
seu art. 57, referente ao rito a ser adotado nesses feitos, encontra-se
plenamente vigente. Destaca-se, ainda, que o réu foi ouvido em Juízo em duas
oportunidades, o que também evidencia que não houve qualquer prejuízo à sua
defesa. Nesse sentido foi, inclusive, a Declaração de Voto do Des. Fed. Nino
Toldo nos autos do Habeas Corpus nº 0027013-27.2015.4.03.0000, na qual a
denegação da ordem em desfavor do réu, pela Desª. Fed. Relatora Cecília
Mello, foi acompanhada nos seguintes termos: "Acompanho a e. Relatora pela
conclusão. Com efeito, penso que o melhor, para o acusado, é que seja
adotado o rito do Código de Processo Penal, em que o interrogatório é o
último ato da instrução e o acusado pode proceder à autodefesa depois de
conhecer todas as provas produzidas contra si. Quando juiz de primeiro grau,
após a reforma procedimental feita pela Lei nº 11.719, de 20.06.2008, sempre
ouvi o acusado por último, a despeito da Lei nº 11.343/2006 ser especial
em relação ao Código de Processo Penal. Em meu entendimento, essa postura
melhor atende aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Todavia,
considerando que, no caso em exame, não foi demonstrada a existência
de efetivo prejuízo à defesa, acompanho a e. Relatora para denegar a
ordem de habeas corpus". Cabe citar, por derradeiro, o entendimento das
Cortes Superiores acerca do tema: STJ - HC nº 374.339/SP - 5ª Turma -
Rel. Min. Jorge Mussi - j. 17/11/2016; STF - ARE nº 881117 - 2ª Turma -
Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 26/05/2015. Desse modo, conclui-se que o pleito
da defesa é improcedente, não havendo qualquer nulidade a ser sanada no
processo. Preliminar rejeitada.
2) Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3) Não há que se falar em absolvição, seja por falta de provas ou de
dolo. Restou demonstrado que RAFAEL SOUZA PEREIRA importou drogas pelos
Correios, destacando-se a confissão do próprio réu. Portanto, ainda
que o entorpecente fosse, de fato, destinado também ao consumo pessoal,
não há dúvida de que o tipo penal do tráfico internacional de drogas foi
configurado, uma vez que a conduta de "importar" não é abrangida pelo art. 28
da Lei de Drogas, mas sim pelo seu art. 33. Assim, mantém-se a condenação.
4) Não se verifica a presença de fatores que desfavoreçam o réu. A
quantidade de drogas apreendida é baixa, o que não indica a prática
de traficância. Ademais, considerando que à época dos fatos o acusado
residia com seus pais, como alegado em Juízo pelo próprio e também pelas
testemunhas, não se verifica a alegada incompatibilidade entre seus ganhos
mensais (cerca de oitocentos reais) e seus gastos com entorpecentes (de
duzentos a trezentos reais em cada uma das três festas, em média, que ele
frequentava por mês). O fato de ser usuário contumaz de drogas não o torna
automaticamente um traficante, não existindo elementos concretos nos autos
que comprovem essa prática por parte do acusado - destaca-se, inclusive, que
não há registros de outros envolvimentos do réu com atividades delituosas
(conforme o apenso de antecedentes); o que há são apenas suposições
da acusação acerca dessa possibilidade, não cabendo, portanto, acatar
tal argumento e penalizar o réu em razão delas, aumentando a pena-base,
seja pela culpabilidade, personalidade ou conduta social do acusado.
5) Reconhecidas as atenuantes de confissão e de menoridade relativa,
mas com a ressalva de que não é possível a redução da pena abaixo do
mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6) Cabe ressaltar que o caput do art. 68 do Código Penal prevê que a
pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código;
em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes;
por último, as causas de diminuição e de aumento. Desse modo, a causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicável no
presente caso, deve ser considerada antes da causa de aumento do art. 40,
inciso I, da mesma lei, a qual também incidirá na dosimetria. A causa
de redução mencionada prevê menos 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização
criminosa. Todos os requisitos estão preenchidos no presente caso, cabendo
salientar que, considerando a baixa quantidade de drogas apreendida e o
vício do réu em entorpecentes, ele sequer pode ser considerado como "mula"
do tráfico - situação em relação à qual, geralmente, se aplica a causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6
(um sexto). Desse modo, não é caso de acolher o pleito da acusação para
que a redução seja de 1/6 (um sexto), sendo cabível diminuir a pena em 2/3
(dois terços), tal como constou da sentença.
7) Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer
o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar
o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
8) Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela defesa e negar
provimento às Apelações, redimensionando a pena de RAFAEL SOUZA PEREIRA
nos termos do art. 68 do Código Penal, para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10
(dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e
quatro) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal substituída a
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes
em limitação de fim de semana e prestação de serviços comunitários,
tal como fixado pela sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73286
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-57 ART-28
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-394 PAR-2 ART-283
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-68
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018
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