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Jurisprudência


TRF3 0008596-39.2017.4.03.6181 00085963920174036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA SETE DOS PASSERIFORMES APREENDIDOS EM PODER DO RÉU. CRIME DO ARTIGO 32 DA LEI 9.605/98. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, BEM COMO DE SEU ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO JURÍDICO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE VINTE E SEIS PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO. USO INDEVIDO DE DUAS ANILHAS DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE, ADULTERADAS. DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA DEVIDAMENTE TIPIFICADOS NO ARTIGO 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/98, E NO ARTIGO 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, À MÍNGUA DE ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO OU TAMPOUCO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (SEJA INEVITÁVEL, SEJA EVITÁVEL). DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA SOMA DAS PENAS CORPORAIS APLICADAS AO RÉU, PRESERVANDO-SE O REGIME INICIAL ABERTO, POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS PENAS-BASE DO ACUSADO, COMO NECESSÁRIO E SUFICIENTE À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO DO ARTIGO 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/98, MANTIDAS, TODAVIA, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NA FORMA DO ARTIGO 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 6º DA LEI 9.605/98, VALORANDO NEGATIVAMENTE APENAS A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE PASSERIFORMES APREENDIDOS (EXASPERAÇÃO CORRESPONDENTE A SOMENTE UM SEXTO). REDUÇÃO, EM UM TERÇO, DAS NOVAS PENAS-BASE DO ACUSADO NO TOCANTE AO DELITO AMBIENTAL EM COMENTO, AINDA QUE EX OFFICIO, EM RAZÃO DA PRESENÇA DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ARTIGO 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 14, IV, DA LEI 9.605/98, ALCANÇANDO O MÍNIMO PATAMAR LEGAL, NOS LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 29, § 4º, I, DA LEI 9.605/98, NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. ESPÉCIE DA FAUNA SILVESTRE MERAMENTE MENCIONADA NO APÊNDICE II DA CITES, PORTANTO, SEM NECESSARIAMENTE SE ENCONTRAR ATUALMENTE EM PERIGO DE EXTINÇÃO (SEJA EM ÂMBITO INTERNACIONAL, NACIONAL OU ESTADUAL), EMBORA, EVENTUALMENTE, POSSA CHEGAR A ESSA SITUAÇÃO NO FUTURO. APELOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em suas razões recursais (fls. 124/128), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para condenar FLAVIO DE SOUZA, também, pelos crimes previstos no artigo 32 da Lei 9.605/98 e no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, aplicando-lhe, ademais, a causa especial de aumento de pena descrita no artigo 29, § 4º, I, da Lei 9.605/98. 2. Já a defesa de FLAVIO DE SOUZA, em suas razões recursais (fls. 151/155), pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que seja o réu absolvido do delito previsto no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, por suposto erro inevitável sobre a ilicitude do fato (artigo 21 do Código Penal), na medida em que à época dos fatos desconhecia, em tese, a necessidade de autorização do IBAMA para manter em cativeiro domiciliar as aves silvestres objeto de apreensão, por ele encontradas em um terreno baldio próximo à sua residência, e, subsidiariamente, para que lhe seja fixada pena-base no mínimo patamar legal ou o mais próximo possível ao mínimo, à luz do princípio da proporcionalidade, aplicando-lhe, na sequência, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 21, parágrafo único, do Código Penal, em razão de alegado erro evitável sobre a ilicitude do fato. 3. Diversamente do pugnado pela acusação no tocante à imputação delitiva descrita no artigo 32 da Lei 9.605/98, não ficou suficientemente demonstrado nos autos que o acusado tenha, de fato, realizado qualquer dos núcleos do tipo incriminador de maus-tratos, razão pela qual mantenho a sentença absolutória nesse ponto, em observância ao princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando as observações inconclusivas do Parecer Técnico do CRAS-PET relativamente à presença de maus-tratos em pássaros da fauna silvestre (fls. 47/48), o qual veio a ser encaminhado à Delegacia de Polícia Federal tão somente em 05/06/2017, vale dizer, após mais de seis meses da data da apreensão dos referidos passeriformes (04/11/2016 - fl. 51). Tampouco restou caracterizada no caso concreto a necessária presença do elemento subjetivo específico do delito em comento consistente na vontade de maltratar o animal, agindo com crueldade, por qualquer motivo, inclusive puro sadismo. 4. A despeito da posição adotada pela magistrada sentenciante às fls. 118v-119 da r. sentença e em consonância com o apelo ministerial neste ponto, não há de se falar em conflito aparente de normas entre os tipos penais descritos no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal (uso indevido de anilhas do IBAMA falsificadas por adulteração) e no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de pássaros silvestres, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente), a resultar em equivocada absorção do primeiro (suposto delito-meio) pelo segundo (pretenso delito-fim), sendo de rigor o seu afastamento. Cumpre observar que os tipos penais em epígrafe tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção. 5. Ademais, ao contrário do sustentado pela defesa e em sintonia com o pugnado pela acusação neste ponto, os elementos de cognição demonstram que o criador amador FLAVIO DE SOUZA, de forma livre e consciente, mantinha, irregularmente, em cativeiro domiciliar, 26 (vinte e seis) pássaros silvestres, consistentes em 01 (um) sabiá-de-coleira (Turdus albicolis), 03 (três) coleirinha (Sporophila caerulescens), 02 (dois) cardeal (Paroaria coronata), 08 (oito) canário-da-terra (Sicalis flaveola ssp.), 06 (seis) picharro (Saltator similis), 02 (dois) sabiá-laranjeira (Turdus rufiventris), 01 (um) brejal (Sporophila albogularis), 01 (um) garibaldi (Chrysomus ruficapillus), 01 (um) corrupião (Icterus jamacaii) e 01 (um) sabiá-ferreiro (Turdus subalaris), sem estarem devidamente anilhados (vinte e quatro deles desprovidos de quaisquer anilhas identificadoras, e dois deles portando anilhas do IBAMA adulteradas), todos em desacordo com eventual licença, permissão ou autorização obtida de órgão ambiental competente, nos termos da Instrução Normativa IBAMA n. 10/2011, os quais vieram a ser apreendidos por policiais militares ambientais, em 04/11/2016, na própria residência do acusado, no Município de São Paulo/SP, além de incorrer, também de maneira livre e consciente, no uso indevido de 02 (duas) anilhas do IBAMA adulteradas (uma por corte e outra por alargamento), constantes nos tarsos de 02 (dois) dos 26 (vinte e seis) passeriformes objeto da mesma autuação ambiental [anilhas IBAMA "OA 2,2 201839" (coleirinha) e "OA 4,0 100290" (sabiá-de-coleira)]. 6. De fato, restaram suficientemente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do réu, no mínimo eventual, em relação à prática dos delitos previstos no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, e no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, em concurso material, não se olvidando da natureza diversa dos bens jurídicos penalmente tutelados em cada um dos tipos penais em comento, respectivamente, a fé pública e a proteção ao meio ambiente (destacadamente, a fauna silvestre), à míngua de qualquer das causas de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal. 7. Tampouco há de se cogitar erro sobre a ilicitude do fato (seja inevitável, seja evitável) ou sobre os elementos do tipo, ou mesmo eventual excludente de culpabilidade, incompatível com o presente contexto delitivo, cujas circunstâncias não autorizam a concessão do perdão judicial previsto no artigo 29, § 2º, da Lei 9.605/98, inclusive, pela expressiva quantidade de aves silvestres irregularmente mantidas em cativeiro domiciliar pelo acusado. 8. O réu foi inicialmente condenado a 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática delitiva descrito no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, substituída a pena corporal aplicada por uma única restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida, na forma dos artigos 46 e 55 do Código Penal, de acordo com as condições do Juízo das Execuções Penais, conforme se depreende da r. sentença de fls. 116/120. 9. Em relação ao delito do artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, fixou-se definitivamente a pena privativa de liberdade de "FLAVIO" em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, portanto, no mínimo patamar legal, na forma dos artigos 68 e 49, ambos do Código Penal. 10. Já no que se refere ao crime ambiental previsto no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, reduziram-se proporcionalmente as penas-base do acusado para apenas 07 (sete) meses de detenção, e 11 (dez) dias-multa (exasperação correspondente a somente um sexto), como necessário e suficiente para repressão e prevenção do delito em comento in caso, na forma do artigo 59, caput, do Código Penal, e do artigo 6º da Lei 9.605/98, valorando negativamente apenas as circunstâncias do referido crime, em virtude da expressiva quantidade de pássaros silvestres apreendidos em seu poder, a saber, 26 (vinte) exemplares, em atendimento ao pleito subsidiário da defesa, inclusive, em sintonia nesse ponto com o parecer da própria Procuradoria Regional da República (fls. 165-v/166), à luz do princípio da proporcionalidade. Na segunda fase da dosimetria, reconheceu-se, de ofício, a presença das atenuantes previstas no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, e no artigo 14, IV, da Lei 9.605/98, razão pela qual, à míngua de quaisquer agravantes, as novas penas-base vieram a ser reduzidas em 1/3 (um terço), resultando nas sanções intermediárias de 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, nos limites da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase da dosimetria de pena, a despeito do pugnado pela acusação, não se vislumbrou nestes autos a incidência da causa de aumento especial prevista no artigo 29, § 4º, I, da Lei 9.605/98, porquanto nenhuma das aves silvestres apreendidas em poder do réu seja tecnicamente "espécie considerada ameaçada de extinção", inclusive, os 02 (dois) exemplares de cardeal (Paroaria coronata), os quais, de acordo com o próprio Laudo Pericial Federal n. 1325/2017 (fl. 31), não integram as listas oficiais de espécies da fauna silvestre "ameaçadas de extinção" no país, seja em âmbito nacional ou estadual, na forma do Anexo I da Portaria MMA n. 444, de 17 de dezembro de 2015, bem como do Anexo I do Decreto Estadual n. 56.031, de 20 de julho de 2010, nada obstante sua mera citação no Apêndice II da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), portanto, sem necessariamente se encontrar atualmente em perigo de extinção, embora, eventualmente, possa chegar a essa situação no futuro. Na ausência de quaisquer causas de aumento ou diminuição, fixou-se definitivamente a nova pena privativa de liberdade de "FLAVIO" em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98. 11. Com efeito, as penas corporais definitivas dos delitos previstos no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, e no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, devem ser somadas, em concurso material, à vista do artigo 69 do Código Penal, perfazendo o total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão/detenção (executando-se primeiro a pena de reclusão). Nos termos do artigo 33, §2º, "c", e § 3º, do Código Penal, preservou-se o regime prisional inicial aberto. Ademais, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, na forma do artigo 72 do Código Penal. 12. Por fim, na forma do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, e do artigo 8º da Lei 9.605/98, substituiu-se a soma das penas privativas de liberdade impostas ao acusado por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da soma das penas corporais substituídas, e em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada à União Federal. 13. Apelos da acusação e da defesa parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial aos apelos interpostos pela acusação e pela defesa de FLAVIO DE SOUZA, para: (i) relativamente ao delito do artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, reduzir-lhe a pena privativa de liberdade para somente 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; (ii) condenar o referido réu a 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, também pela prática do delito contra a fé pública capitulado no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, afastando-se a incidência do Princípio da Consunção no caso concreto; (iii) tendo em vista o concurso material entre os tipos penais em comento, calcular a soma de suas penas privativas de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão/detenção, em regime inicial aberto, que ficam substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da soma das penas corporais substituídas, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo nos termos do voto do Des. Fed Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu destinar a pena de prestação pecuniária em favor da União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que a destinava em favor de entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser designada pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1º, do Código Penal).

Data do Julgamento : 19/02/2019
Data da Publicação : 26/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77342
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-6 ART-8 ART-14 INC-4 ART-29 PAR-1 INC-3 PAR-2 PAR-4 INC-1 ART-32 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-21 PAR-ÚNICO ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2 ART-45 PAR-1 ART-46 ART-55 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-68 ART-69 ART-72 ART-296 PAR-1 INC-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 LEG-FED PRT-444 ANO-2015 MMA - MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE LEG-EST DEC-56031 ANO-2010 LEG-FED INT-10 ANO-2010 IBAMA
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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