TRF3 0008602-19.2009.4.03.6119 00086021920094036119
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. INFRAERO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. DANO MATERIAL COMPROVADO.
1. Não há relação solidária entre a INFRAERO e o despachante, visto que
este é prestador de serviços distintos, contratado pela empresa importadora
ou sua seguradora.
2. Logo, no caso em voga, não se vislumbra nenhuma das situações legais
previstas no art. 77 do CPC/73, motivo pelo qual se considera correta a
exclusão do despachante aduaneiro do polo passivo.
3. Trata-se de ação regressiva de indenização proposta contra a Infraero
em decorrência do extravio de mercadorias da empresa Surf. Co. Ltda. que
estavam sob sua guarda e responsabilidade no Aeroporto Internacional de
Guarulhos e que foram seguradas pela autora, Royal Sunalliance Seguris S/A.
4. A empresa objetiva exercer o seu direito de regresso, nos termos do
art. 934 do CC, em relação aos valores pagos a sua segurada, após o
extravio de mercadorias nas dependências da INFRAERO.
5. A Infraero é empresa pública federal, criada nos termos da Lei 5.862/72
que tem por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial
e comercialmente a infraestrutura aeroportuária.
6. O E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar questão atinente à imunidade
tributária, reconheceu a natureza jurídica da Infraero como empresa pública
prestadora de serviço público (RE 582.615-AgR, Rel. Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe 3.10.2008; RE 363.412-AgR, Rel. Ministro Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 19.9.2008).
7. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público
ensejadora da indenização por danos materiais é essencial a ocorrência
de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
8. Assim, in casu, o cerne da questão está em saber se o extravio dos
bonés importados e acondicionadas nas dependências da ré ocorreu por erro
atribuído à conduta da INFRAERO.
9. Conforme o relatório de situação de carga do sistema Siscomex/Mantra
(fls. 29/33), 6 volumes, contento as mercadorias registradas na declaração
nº 08/0598800-3, foram recebidos em 18/04/2008, porém não há nos autos
nenhuma efetiva prova de que os referidos pacotes foram entregues à empresa
importadora ou que deixaram as dependências da INFRAERO.
10. O Boletim de ocorrência (fls. 35/36) informa que a carga ficou armazenada
no terminal de cargas da INFRAERO e depois de liberada pela Receita Federal e
Infraero foi encaminhada para plataforma de importação, porém as mercadorias
foram furtadas ainda nas dependências do referido aeroporto.
11. Assim, mesmo que comprovado o recebimento da mercadoria importada pelo
despachante aduaneiro (fls. 34) não se afasta a responsabilidade civil
da Infraero, uma vez que a tradição da mercadoria ao importador não foi
atestada em nenhum momento e o desaparecimento da carga ocorreu quando esta
ainda se encontrava nas dependências da empresa pública.
12. Correta a r. sentença ao afirmar: A Infraero é a grande interessada
na exata definição do instante em que a tradição se consuma, pois, a
partir deste momento, cessa a sua responsabilidade sobre a carga. Portanto,
a aceitação de simples recibo, sem data, constitui grave descuido que
certamente não pode ser imputado ao importador ou seu representante, ainda
mais porque, como contestado esse recibo era prestado antes da efetiva
tradição (fls. 365).
13. Ademais, os depoimentos testemunhais reafirmam a falta de controle:
Informou que trabalha como transportador desde 2004 e tem contato com
despachantes aduaneiros, declarando que na época dos fatos descritos na
inicial recebia uma via da DI do despachante e com ela se dirigia ao setor
de descarga da mercadoria e lá permanecia até que a carga com o número
do conhecimento de transporte aéreo e procurava a carga e a retirava sem
nenhuma participação do despachante aduaneiro ou da Infraero, salientando
que não havia maior controle razão pela qual poderia pegar outra carga
por engano e apara sair apenas entregava o documento da entrada do veículo
utilizado no transporte (fl. 233).
14. Presente o dano material efetivamente comprovado, bem como o nexo
causal com a conduta da Ré, que acondicionou as mercadorias em temperatura
inadequada, correta a condenação da INFRAERO ao ressarcimento do pagamento
de danos materiais pela autora à sua segurada.
15. Agravo retido improcedente e apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. INFRAERO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. DANO MATERIAL COMPROVADO.
1. Não há relação solidária entre a INFRAERO e o despachante, visto que
este é prestador de serviços distintos, contratado pela empresa importadora
ou sua seguradora.
2. Logo, no caso em voga, não se vislumbra nenhuma das situações legais
previstas no art. 77 do CPC/73, motivo pelo qual se considera correta a
exclusão do despachante aduaneiro do polo passivo.
3. Trata-se de ação regressiva de indenização proposta contra a Infraero
em decorrência do extravio de mercadorias da empresa Surf. Co. Ltda. que
estavam sob sua guarda e responsabilidade no Aeroporto Internacional de
Guarulhos e que foram seguradas pela autora, Royal Sunalliance Seguris S/A.
4. A empresa objetiva exercer o seu direito de regresso, nos termos do
art. 934 do CC, em relação aos valores pagos a sua segurada, após o
extravio de mercadorias nas dependências da INFRAERO.
5. A Infraero é empresa pública federal, criada nos termos da Lei 5.862/72
que tem por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial
e comercialmente a infraestrutura aeroportuária.
6. O E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar questão atinente à imunidade
tributária, reconheceu a natureza jurídica da Infraero como empresa pública
prestadora de serviço público (RE 582.615-AgR, Rel. Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe 3.10.2008; RE 363.412-AgR, Rel. Ministro Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 19.9.2008).
7. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público
ensejadora da indenização por danos materiais é essencial a ocorrência
de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
8. Assim, in casu, o cerne da questão está em saber se o extravio dos
bonés importados e acondicionadas nas dependências da ré ocorreu por erro
atribuído à conduta da INFRAERO.
9. Conforme o relatório de situação de carga do sistema Siscomex/Mantra
(fls. 29/33), 6 volumes, contento as mercadorias registradas na declaração
nº 08/0598800-3, foram recebidos em 18/04/2008, porém não há nos autos
nenhuma efetiva prova de que os referidos pacotes foram entregues à empresa
importadora ou que deixaram as dependências da INFRAERO.
10. O Boletim de ocorrência (fls. 35/36) informa que a carga ficou armazenada
no terminal de cargas da INFRAERO e depois de liberada pela Receita Federal e
Infraero foi encaminhada para plataforma de importação, porém as mercadorias
foram furtadas ainda nas dependências do referido aeroporto.
11. Assim, mesmo que comprovado o recebimento da mercadoria importada pelo
despachante aduaneiro (fls. 34) não se afasta a responsabilidade civil
da Infraero, uma vez que a tradição da mercadoria ao importador não foi
atestada em nenhum momento e o desaparecimento da carga ocorreu quando esta
ainda se encontrava nas dependências da empresa pública.
12. Correta a r. sentença ao afirmar: A Infraero é a grande interessada
na exata definição do instante em que a tradição se consuma, pois, a
partir deste momento, cessa a sua responsabilidade sobre a carga. Portanto,
a aceitação de simples recibo, sem data, constitui grave descuido que
certamente não pode ser imputado ao importador ou seu representante, ainda
mais porque, como contestado esse recibo era prestado antes da efetiva
tradição (fls. 365).
13. Ademais, os depoimentos testemunhais reafirmam a falta de controle:
Informou que trabalha como transportador desde 2004 e tem contato com
despachantes aduaneiros, declarando que na época dos fatos descritos na
inicial recebia uma via da DI do despachante e com ela se dirigia ao setor
de descarga da mercadoria e lá permanecia até que a carga com o número
do conhecimento de transporte aéreo e procurava a carga e a retirava sem
nenhuma participação do despachante aduaneiro ou da Infraero, salientando
que não havia maior controle razão pela qual poderia pegar outra carga
por engano e apara sair apenas entregava o documento da entrada do veículo
utilizado no transporte (fl. 233).
14. Presente o dano material efetivamente comprovado, bem como o nexo
causal com a conduta da Ré, que acondicionou as mercadorias em temperatura
inadequada, correta a condenação da INFRAERO ao ressarcimento do pagamento
de danos materiais pela autora à sua segurada.
15. Agravo retido improcedente e apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar improcedente o agravo retido e negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166169
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016
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