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Jurisprudência


TRF3 0008604-71.2008.4.03.6103 00086047120084036103

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DO TEMA DEBATIDO NESTE RECURSO. AUSÊNCIA DE ORDEM EMANADA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DOS ELEMENTOS OBTIDOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SEM QUE, PARA TANTO, TENHA QUE HAVER ORDEM JUDICIAL AUTORIZATIVA. - Não se desconhece a existência do reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional debatida nesta senda no bojo do RE 1055941 RG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/04/2018, DJe-083 DIVULG 27-04-2018 PUBLIC 30-04-2018 - Tema 990). Todavia, analisando a r. decisão que assentou a repercussão geral no Recurso Extraordinário mencionado, não se nota determinação emanada do Eminente Ministro Relator no sentido de se suspender o processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em tramitação no território nacional (art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável a este feito ante a regência supletiva consagrada no art. 3º do Código de Processo Penal), de modo que perfeitamente possível o enfrentamento da matéria. - A questão afeta ao levantamento do sigilo inerente aos dados bancários decorre da proteção constitucional dispensada à privacidade, erigida à categoria de direito fundamental do cidadão (art. 5º, X, da Constituição Federal), previsão esta que objetiva proteger o cidadão da atuação indevida estatal (e até mesmo do particular, sob o pálio da aplicação horizontal dos direitos fundamentais) no âmbito de sua esfera pessoal. - O direito ora em comento não pode ser interpretado como absoluto, de modo a figurar como uma salvaguarda a práticas delitivas, podendo, assim, ceder diante do caso concreto quando aplicável aspectos atinentes à ponderação de interesses constitucionais em jogo no caso concreto. Desta forma, ainda que se proteja a privacidade inerente aos dados bancários do cidadão, justamente porque não há que se falar em direitos fundamentais absolutos, mostra-se plenamente possível o afastamento da proteção que recai sobre esse interesse individual a fim de que prevaleça no caso concreto outro interesse, também constitucionalmente valorizado, que, no mais das vezes, mostra-se titularizado por uma coletividade ou por toda a sociedade. - Lançando mão da mencionada ponderação de interesses entre direitos com assento constitucional, mostra-se possível o afastamento do sigilo bancário (protegido pelo direito fundamental à privacidade) nas hipóteses em que se vislumbra a ocorrência de prática atentatória aos interesses fazendários, vale dizer, atos que redundem em supressão e em omissão de tributos a prejudicar o implemento de políticas públicas e de planos governamentais (que alcançam e que são de interesse de toda a sociedade, culminando na atuação estatal materializada na atividade arrecadatória), cabendo destacar que ficou a cargo da Lei Complementar nº 105/2001 disciplinar as situações em que lícita a ocorrência do afastamento do direito fundamental ora em comento. - A Lei Complementar nº 105/2001, em seu art. 6º, disciplina a possibilidade de atuação da autoridade fazendária com o desiderato de obtenção de documentos bancários diretamente de instituições financeiras, sem a necessidade de ordem judicial nesse sentido, desde que cumpridos os ditames constantes do comando legal, para o fim de apuração da ocorrência de obrigação tributária não adimplida pelo sujeito passivo da relação jurídica tributária, permitindo, assim, a constituição do crédito tributário não declarado. - A questão que se põe guarda relação com a possibilidade de compartilhamento desses dados obtidos pela administração fazendária diretamente das instituições bancárias (o que caracterizaria quebra de sigilo bancário supedaneada na Lei Complementar indicada) com órgão de persecução penal a fim de que fosse possível a instauração de investigação (e de posterior ação penal) com o objetivo de aferir a eventual prática de infração penal perpetrada contra a ordem tributária (especialmente, das condutas típicas descritas na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). - O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 601314 (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016), cuja observância se mostra obrigatória ante o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, firmou posicionamento no sentido de que o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal (uma das teses firmadas atinente ao Tema 225/STF). - Seria possível cogitar-se de que o precedente acima mencionado somente teria aplicação na senda tributária (ou seja, para fins de constituição da obrigação tributária), sem a possibilidade de compartilhamento das informações bancárias obtidas para fins processuais penais (atinente a eventual prática ofensiva à ordem tributária). Todavia, tal entendimento não merece prevalência na justa medida em que o próprio C. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de declarar válido o compartilhamento de informações financeiras, obtidas pela quebra diretamente promovida pela autoridade da administração tributária, com o órgão de persecução penal estatal para que tais provas sirvam de elementos a configurar crime contra a ordem tributária (RE 1041272 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017). - Assim, imperioso o reconhecimento da licitude da prova obtida mediante a requisição de informações bancárias diretamente pelo Fisco às instituições financeiras, podendo, sem qualquer problema, haver o compartilhamento de tais elementos probatórios para fins de instauração de relação processual penal em que investigada a prática de infração à ordem tributária, motivo pelo qual devem ser refutados os argumentos expendidos nestes embargos infringentes. - Negado provimento aos embargos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Classe/Assunto : EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 65022
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1035 PAR-5 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-3 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-10 LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-6
Observações : STF RE 601.314/SP REPERCUSSÃO GERAL TEMA 225.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: