TRF3 0008611-25.2011.4.03.6114 00086112520114036114
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos
de 14/08/1989 a 31/08/1993 e 21/02/1994 a 03/12/1998.Assim, não havendo como
se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor exercido sob condições
especiais nos períodos de 14/08/1989 a 31/08/1993, de 21/02/1994 a 31/01/1995,
de 01/02/1995 a 31/12/2001, de 01/01/2002 a 30/06/2009 e de 01/07/2009 a
23/08/2011; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
(fls. 94/96), os períodos de 21/02/1994 a 31/01/1995 e de 01/02/1995 a
02/12/1998 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor
exercido sob condições especiais.
12 - De acordo com Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no
período de 14/08/1989 a 31/08/1993, laborado na empresa Renner Sayerlack S/A,
o autor esteve exposto a gases, vapores e neblinas derivados de carbono,
especificamente aguarrás, xileno, tolueno, cetonas, ésteres e álcoois;
agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 - PPP de fls. 67/67-verso; e no período de 03/12/1998 a 30/06/2009,
laborado na empresa Basf S/A, o autor esteve exposto, além de ruído, a
agentes químicos (óxido de alumínio, óxido de cálcio, cromato de zinco,
bário, cobre poeiras e nevoas e cromato de estrôncio), enquadrados nos
códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 68/73.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 14/08/1989 a 31/08/1993 e de 03/12/1998 a 30/06/2009.
14 - Ressalte-se que o período de 01/07/2009 a 23/08/2011 não pode ser
considerado como tempo de labor especial, eis que não há nos autos prova
de sua especialidade.
15 - Assim, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta
demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente (fls. 94/96),
verifica-se que na data do requerimento administrativo (23/08/2011 - fl. 98),
o autor contava com 19 anos e 5 meses de tempo de atividade especial;
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns
e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 94/96),
verifica-se que na data do requerimento administrativo (23/08/2011 - fl. 98),
o autor contava com 37 anos, 6 meses e 2 dias de tempo total de atividade,
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir desta data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do
autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos
de 14/08/1989 a 31/08/1993 e 21/02/1994 a 03/12/1998.Assim, não havendo como
se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor exercido sob condições
especiais nos períodos de 14/08/1989 a 31/08/1993, de 21/02/1994 a 31/01/1995,
de 01/02/1995 a 31/12/2001, de 01/01/2002 a 30/06/2009 e de 01/07/2009 a
23/08/2011; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
(fls. 94/96), os períodos de 21/02/1994 a 31/01/1995 e de 01/02/1995 a
02/12/1998 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor
exercido sob condições especiais.
12 - De acordo com Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no
período de 14/08/1989 a 31/08/1993, laborado na empresa Renner Sayerlack S/A,
o autor esteve exposto a gases, vapores e neblinas derivados de carbono,
especificamente aguarrás, xileno, tolueno, cetonas, ésteres e álcoois;
agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 - PPP de fls. 67/67-verso; e no período de 03/12/1998 a 30/06/2009,
laborado na empresa Basf S/A, o autor esteve exposto, além de ruído, a
agentes químicos (óxido de alumínio, óxido de cálcio, cromato de zinco,
bário, cobre poeiras e nevoas e cromato de estrôncio), enquadrados nos
códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 68/73.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 14/08/1989 a 31/08/1993 e de 03/12/1998 a 30/06/2009.
14 - Ressalte-se que o período de 01/07/2009 a 23/08/2011 não pode ser
considerado como tempo de labor especial, eis que não há nos autos prova
de sua especialidade.
15 - Assim, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta
demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente (fls. 94/96),
verifica-se que na data do requerimento administrativo (23/08/2011 - fl. 98),
o autor contava com 19 anos e 5 meses de tempo de atividade especial;
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns
e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 94/96),
verifica-se que na data do requerimento administrativo (23/08/2011 - fl. 98),
o autor contava com 37 anos, 6 meses e 2 dias de tempo total de atividade,
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir desta data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do
autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta,
e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor,
para reconhecer a especialidade do labor no período de 04/12/1998 a
30/06/2009, bem como condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (23/08/2011), acrescidas as parcelas em atraso
de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, o julgado
proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1768326
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
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