TRF3 0008614-42.2013.4.03.6103 00086144220134036103
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de
controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013),
o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade
da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo
tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data
do requerimento administrativo (07/10/2010) perfazem-se 29 anos, 06 meses e
26 dias, suficientes à conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial (Espécie 46).
5. O autor faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/150.140.117-0 em aposentadoria especial (Espécie 46),
desde a DER em 07/10/2010, vez que o autor não impugnou o decisum a quo.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de
controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013),
o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade
da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo
tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data
do requerimento administrativo (07/10/2010) perfazem-se 29 anos, 06 meses e
26 dias, suficientes à conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial (Espécie 46).
5. O autor faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/150.140.117-0 em aposentadoria especial (Espécie 46),
desde a DER em 07/10/2010, vez que o autor não impugnou o decisum a quo.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
14/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2205023
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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