TRF3 0008614-88.2016.4.03.6183 00086148820164036183
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO PRÉVIO E LIMITAÇÃO
DO NÚMERO DE REQUERIMENTO NÃO SE AFIGURA OFENSIVOS À NORMATIZAÇÃO E
TAMPOUCO RESTRINGE À ATIVIDADE DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante,
bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas
de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à
racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao
público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco
restritivos à atividade do advogado.
- Dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que
não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a
maior parcela do público que busca atendimento nas agências da Previdência
Social. Desse modo, o agendamento configura uma eficaz forma de preservação
do direito de inúmeros segurados que, em situação de escassez de recursos
financeiros, sequer podem constituir procurador para intermediar seus
interesses, que, como sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar
também que a outorga de procuração faz do outorgado, no caso o advogado,
unicamente representante do segurado e não lhe dá prerrogativas nos
respectivos processos administrativos senão aquelas garantidas a todos os
beneficiários. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado desta corte.
- A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá
efetividade ao que preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230,
caput, da Lei Maior. A medida não impede o livre exercício da advocacia
e não viola os artigos 5º, incisos II, XIII, XXXIV e LV, 133 da CF/88,
6º e 7º, da Lei nº 8.906/94. Inversamente, a concessão do privilégio
ao impetrante/apelante afrontaria o artigo 5º, inciso LXIX, ao determinar
tratamento diferenciado, com evidente violação ao princípio da isonomia,
o que não se pode admitir, bem como ao interesse de toda a coletividade.
- Apelação não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO PRÉVIO E LIMITAÇÃO
DO NÚMERO DE REQUERIMENTO NÃO SE AFIGURA OFENSIVOS À NORMATIZAÇÃO E
TAMPOUCO RESTRINGE À ATIVIDADE DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante,
bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas
de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à
racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao
público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco
restritivos à atividade do advogado.
- Dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que
não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a
maior parcela do público que busca atendimento nas agências da Previdência
Social. Desse modo, o agendamento configura uma eficaz forma de preservação
do direito de inúmeros segurados que, em situação de escassez de recursos
financeiros, sequer podem constituir procurador para intermediar seus
interesses, que, como sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar
também que a outorga de procuração faz do outorgado, no caso o advogado,
unicamente representante do segurado e não lhe dá prerrogativas nos
respectivos processos administrativos senão aquelas garantidas a todos os
beneficiários. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado desta corte.
- A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá
efetividade ao que preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230,
caput, da Lei Maior. A medida não impede o livre exercício da advocacia
e não viola os artigos 5º, incisos II, XIII, XXXIV e LV, 133 da CF/88,
6º e 7º, da Lei nº 8.906/94. Inversamente, a concessão do privilégio
ao impetrante/apelante afrontaria o artigo 5º, inciso LXIX, ao determinar
tratamento diferenciado, com evidente violação ao princípio da isonomia,
o que não se pode admitir, bem como ao interesse de toda a coletividade.
- Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo interposto pelos impetrantes, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370101
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2018
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