TRF3 0008619-35.2016.4.03.0000 00086193520164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O impetrante, ora agravado, trabalhou no lapso de 01/04/2013 a 30/06/2015;
tendo sido dispensado sem justa causa pela empresa Móveis Costa Flores Ltda. -
EPP. Em agosto de 2015 pleiteou o seguro desemprego, tendo percebido 03 das
05 parcelas, sendo a 3ª paga em 06/10/2015. A 4ª parcela não foi paga
porque era sócio da empresa Gomes dos Santos & Abreu Com. de Móveis
Ltda. (fls. 34/35).
2. A declaração simplificada da pessoa jurídica do ano de 2015, transmitida
com atraso em 13/11/2015 demonstra que a empresa Gomes dos Santos &
Abreu Com. de Móveis Ltda. já se encontrava inativa no lapso de 01/01/2014
a 31/12/2014 (fl. 39). A documentação acostada às fls. 40/44 comprova
o distrato social em 11/12/2015, com baixa na inscrição em 22/01/2016,
podendo-se concluir que o impetrante não auferiu, nestes períodos, renda
própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O impetrante, ora agravado, trabalhou no lapso de 01/04/2013 a 30/06/2015;
tendo sido dispensado sem justa causa pela empresa Móveis Costa Flores Ltda. -
EPP. Em agosto de 2015 pleiteou o seguro desemprego, tendo percebido 03 das
05 parcelas, sendo a 3ª paga em 06/10/2015. A 4ª parcela não foi paga
porque era sócio da empresa Gomes dos Santos & Abreu Com. de Móveis
Ltda. (fls. 34/35).
2. A declaração simplificada da pessoa jurídica do ano de 2015, transmitida
com atraso em 13/11/2015 demonstra que a empresa Gomes dos Santos &
Abreu Com. de Móveis Ltda. já se encontrava inativa no lapso de 01/01/2014
a 31/12/2014 (fl. 39). A documentação acostada às fls. 40/44 comprova
o distrato social em 11/12/2015, com baixa na inscrição em 22/01/2016,
podendo-se concluir que o impetrante não auferiu, nestes períodos, renda
própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581529
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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