TRF3 0008620-72.2006.4.03.6110 00086207220064036110
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS. PERSUASÃO RACIONAL. NECESSIDADE, RELEVÂNCIA E
PERTINÊNCIA. NÃO DEMONSTRADAS. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARTIGO 12, INCISO
I, LEI Nº 8.137/90. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA MAJORAÇÃO PELO
MESMO FATO. PENA DE MULTA. PROPORCIONAL.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do
Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão,
em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à entidade de assistência social
e prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) salários mínimos, além
de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, fixados cada qual em ½ (metade) do
salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
2. Em se tratando de crime de sonegação fiscal, a materialidade delitiva
resta comprovada através da constituição definitiva do crédito
tributário e da cópia do procedimento administrativo fiscal, que, como
atos administrativos que são, gozam de presunção de legitimidade e
veracidade. Esta é a prova por excelência em matéria de sonegação fiscal.
3. Os autos de infração, lavrados por servidor público federal, gozam de
presunção de legitimidade e veracidade.
4. O indeferimento de prova não implica, por si só, ilegalidade, na
medida em que a aferição da necessidade da sua produção cabe ao juiz
da causa, que é seu destinatário e, também, quem tem ampla visão sobre
o processo. Cabe ao magistrado deferir as provas que julgar convenientes e
necessárias à formação de sua convicção, devendo indeferir as meramente
protelatórias ou impertinentes.
5. A defesa, em momento algum, demonstrou efetivamente a necessidade, a
relevância e a pertinência das oitivas das testemunhas, tendo se quedado
inerte. Foi oportunizado à defesa a demonstração da necessidade da
oitiva das testemunhas, sendo que a esta deixou transcorrer in albis o prazo
concedido, nada demonstrando. Não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade
da oitiva requerida, bem como por haver risco de grande demora no julgamento
do feito e não havendo demonstração de prejuízo à defesa do acusado,
está devidamente fundamentada a negativa do pedido defensivo, o que não
acarreta a violação ao contraditório ou à ampla defesa.
6. A materialidade do delito está comprovada através do Procedimento
Administrativo Fiscal, notadamente o Termo de Constatação Fiscal, os
Autos de Infração e o Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário,
demonstrando que a empresa, administrada pelo réu, suprimiu o pagamento de
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos anos-calendário 2001, 2002 e 2003, mediante
a omissão de informações às autoridades fazendárias sobre receitas
auferidas com a atividade empresarial.
7. A expressiva quantia auferida pela empresa com sua atividade empresarial,
conforme se pode verificar através das notas fiscais por ela emitidas à outra
empresa, aliada à falta de apresentação de documentos hábeis a abalar
o crédito tributário, caracteriza a presunção de omissão de receita,
que deveria ser ofertada à tributação. Ao réu caberia a demonstração
de que o montante recebido da empresa para a qual emitiu as notas fiscais
não constitui receita, afastando, assim, a presunção legal, o que não
ocorreu na espécie.
8. A autoria é incontroversa, na medida em que na ficha cadastral emitida
pela Junta Comercial de São Paulo o acusado consta como administrador da
pessoa jurídica. Ademais, em seu interrogatório judicial, o réu admitiu
que era o único responsável pela gestão da empresa na época dos fatos.
9. Para o tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não
é essencial o dolo específico, bastando, para a sua caracterização,
o dolo genérico, consistente na omissão no recolhimento do tributo no
prazo assinalado em lei ou omissão na prestação de informação devida
à autoridade fazendária.
10. Eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa não devem
ser examinadas no contexto da tipicidade por não se colocarem no campo do
elemento subjetivo da conduta. Na verdade, adentra-se em sede de excludente de
culpabilidade, na modalidade inexigibilidade de conduta diversa, por referir-se
ao juízo de reprovabilidade ética da conduta. Na seara dos crimes contra
a ordem tributária, tem sido admitida, de forma excepcional, a incidência
de causa excludente de culpabilidade. Contudo, há a necessidade de provas
cabais e extreme de dúvidas quanto à situação financeira desfavorável
da empresa. Deve-se demonstrar, outrossim, que a situação desfavorável
da empresa não foi ocasionada por inabilidade, imprudência ou temeridade
na sua administração. É necessário verificar, ainda, a boa-fé do agente.
11. Deixando de carrear aos cofres públicos expressiva quantia em dinheiro,
o acusado ocasionou graves danos à coletividade, pois impossibilitou que
tais recursos fossem revertidos em benefícios para a sociedade.
12. O artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, informa que é circunstância
que pode agravar a pena prevista nos artigos 1º, 2º e 4º a 7º, a prática
delitiva que ocasiona grave dano à coletividade. Contudo, não existe
disposição normativa que defina objetivamente um valor, que, extrapolado,
caracterize a soma vultosa para fins de aplicação da causa de aumento
de pena prevista no artigo 12 da Lei nº 8.137/90. Tal circunstância deve
ser analisada no caso concreto, no momento da individualização da pena,
quando o magistrado deve levar em consideração o montante sonegado. Na
esteira do entendimento do C. STJ, a quantia não recolhida pelo acusado
justifica a aplicação do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, pois
implica em grave dano à coletividade.
13. "Em sede de individualização de pena criminal, por força do princípio
no bis in idem, é vedada a dupla consideração da mesma circunstância,
como ocorre quando se lhe atribui as funções de circunstância judicial
e de causa especial de aumento, no processo trifásico da imposição da
sanção penal" (REsp 208.952/RS, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Rel p/
Acórdão Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, publicado no DJ de 15.05.2000).
14. Não obstante o valor do tributo sonegado seja hábil a ensejar a
majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais previstas
no artigo 59 do Código Penal, no caso concreto, não há possibilidade de
se aumentar a pena do acusado na primeira fase, em razão da vultosa soma de
tributos não recolhidos, porquanto referida circunstância constitui causa
de aumento de pena específica, prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº
8.137/90.
15. À míngua de recurso da acusação quanto à continuidade delitiva,
o que não poderá dar ensejo à majoração da pena neste aspecto, fica
ressalvado entendimento pessoal do relator no sentido de que incide, na
espécie, o cúmulo material, uma vez que a declaração de ajuste é anual,
enquanto o interstício máximo tolerado para o reconhecimento da forma
continuada é de 30 (trinta) dias.
16. A pena de multa, conforme doutrina e jurisprudência, devem ser uniformes
em relação à pena privativa de liberdade.
17. Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se
mandado de prisão em desfavor do acusado. Em recente julgamento, o Plenário
do C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos
por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal
não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
18. Apelo ministerial parcialmente provido para aumentar a pena-base e
fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I,
da Lei nº 8.137/90 e apelo da defesa parcialmente provido para reduzir a
pena-base de multa.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS. PERSUASÃO RACIONAL. NECESSIDADE, RELEVÂNCIA E
PERTINÊNCIA. NÃO DEMONSTRADAS. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARTIGO 12, INCISO
I, LEI Nº 8.137/90. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA MAJORAÇÃO PELO
MESMO FATO. PENA DE MULTA. PROPORCIONAL.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do
Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão,
em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à entidade de assistência social
e prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) salários mínimos, além
de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, fixados cada qual em ½ (metade) do
salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
2. Em se tratando de crime de sonegação fiscal, a materialidade delitiva
resta comprovada através da constituição definitiva do crédito
tributário e da cópia do procedimento administrativo fiscal, que, como
atos administrativos que são, gozam de presunção de legitimidade e
veracidade. Esta é a prova por excelência em matéria de sonegação fiscal.
3. Os autos de infração, lavrados por servidor público federal, gozam de
presunção de legitimidade e veracidade.
4. O indeferimento de prova não implica, por si só, ilegalidade, na
medida em que a aferição da necessidade da sua produção cabe ao juiz
da causa, que é seu destinatário e, também, quem tem ampla visão sobre
o processo. Cabe ao magistrado deferir as provas que julgar convenientes e
necessárias à formação de sua convicção, devendo indeferir as meramente
protelatórias ou impertinentes.
5. A defesa, em momento algum, demonstrou efetivamente a necessidade, a
relevância e a pertinência das oitivas das testemunhas, tendo se quedado
inerte. Foi oportunizado à defesa a demonstração da necessidade da
oitiva das testemunhas, sendo que a esta deixou transcorrer in albis o prazo
concedido, nada demonstrando. Não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade
da oitiva requerida, bem como por haver risco de grande demora no julgamento
do feito e não havendo demonstração de prejuízo à defesa do acusado,
está devidamente fundamentada a negativa do pedido defensivo, o que não
acarreta a violação ao contraditório ou à ampla defesa.
6. A materialidade do delito está comprovada através do Procedimento
Administrativo Fiscal, notadamente o Termo de Constatação Fiscal, os
Autos de Infração e o Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário,
demonstrando que a empresa, administrada pelo réu, suprimiu o pagamento de
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos anos-calendário 2001, 2002 e 2003, mediante
a omissão de informações às autoridades fazendárias sobre receitas
auferidas com a atividade empresarial.
7. A expressiva quantia auferida pela empresa com sua atividade empresarial,
conforme se pode verificar através das notas fiscais por ela emitidas à outra
empresa, aliada à falta de apresentação de documentos hábeis a abalar
o crédito tributário, caracteriza a presunção de omissão de receita,
que deveria ser ofertada à tributação. Ao réu caberia a demonstração
de que o montante recebido da empresa para a qual emitiu as notas fiscais
não constitui receita, afastando, assim, a presunção legal, o que não
ocorreu na espécie.
8. A autoria é incontroversa, na medida em que na ficha cadastral emitida
pela Junta Comercial de São Paulo o acusado consta como administrador da
pessoa jurídica. Ademais, em seu interrogatório judicial, o réu admitiu
que era o único responsável pela gestão da empresa na época dos fatos.
9. Para o tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não
é essencial o dolo específico, bastando, para a sua caracterização,
o dolo genérico, consistente na omissão no recolhimento do tributo no
prazo assinalado em lei ou omissão na prestação de informação devida
à autoridade fazendária.
10. Eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa não devem
ser examinadas no contexto da tipicidade por não se colocarem no campo do
elemento subjetivo da conduta. Na verdade, adentra-se em sede de excludente de
culpabilidade, na modalidade inexigibilidade de conduta diversa, por referir-se
ao juízo de reprovabilidade ética da conduta. Na seara dos crimes contra
a ordem tributária, tem sido admitida, de forma excepcional, a incidência
de causa excludente de culpabilidade. Contudo, há a necessidade de provas
cabais e extreme de dúvidas quanto à situação financeira desfavorável
da empresa. Deve-se demonstrar, outrossim, que a situação desfavorável
da empresa não foi ocasionada por inabilidade, imprudência ou temeridade
na sua administração. É necessário verificar, ainda, a boa-fé do agente.
11. Deixando de carrear aos cofres públicos expressiva quantia em dinheiro,
o acusado ocasionou graves danos à coletividade, pois impossibilitou que
tais recursos fossem revertidos em benefícios para a sociedade.
12. O artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, informa que é circunstância
que pode agravar a pena prevista nos artigos 1º, 2º e 4º a 7º, a prática
delitiva que ocasiona grave dano à coletividade. Contudo, não existe
disposição normativa que defina objetivamente um valor, que, extrapolado,
caracterize a soma vultosa para fins de aplicação da causa de aumento
de pena prevista no artigo 12 da Lei nº 8.137/90. Tal circunstância deve
ser analisada no caso concreto, no momento da individualização da pena,
quando o magistrado deve levar em consideração o montante sonegado. Na
esteira do entendimento do C. STJ, a quantia não recolhida pelo acusado
justifica a aplicação do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, pois
implica em grave dano à coletividade.
13. "Em sede de individualização de pena criminal, por força do princípio
no bis in idem, é vedada a dupla consideração da mesma circunstância,
como ocorre quando se lhe atribui as funções de circunstância judicial
e de causa especial de aumento, no processo trifásico da imposição da
sanção penal" (REsp 208.952/RS, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Rel p/
Acórdão Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, publicado no DJ de 15.05.2000).
14. Não obstante o valor do tributo sonegado seja hábil a ensejar a
majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais previstas
no artigo 59 do Código Penal, no caso concreto, não há possibilidade de
se aumentar a pena do acusado na primeira fase, em razão da vultosa soma de
tributos não recolhidos, porquanto referida circunstância constitui causa
de aumento de pena específica, prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº
8.137/90.
15. À míngua de recurso da acusação quanto à continuidade delitiva,
o que não poderá dar ensejo à majoração da pena neste aspecto, fica
ressalvado entendimento pessoal do relator no sentido de que incide, na
espécie, o cúmulo material, uma vez que a declaração de ajuste é anual,
enquanto o interstício máximo tolerado para o reconhecimento da forma
continuada é de 30 (trinta) dias.
16. A pena de multa, conforme doutrina e jurisprudência, devem ser uniformes
em relação à pena privativa de liberdade.
17. Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se
mandado de prisão em desfavor do acusado. Em recente julgamento, o Plenário
do C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos
por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal
não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
18. Apelo ministerial parcialmente provido para aumentar a pena-base e
fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I,
da Lei nº 8.137/90 e apelo da defesa parcialmente provido para reduzir a
pena-base de multa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar parcial provimento ao apelo ministerial para aumentar a pena-base
e fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I,
da Lei nº 8.137/90 e dar parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir
a pena-base de multa, expedindo-se mandado de prisão em desfavor de OSÍRIS
LUIZ BUSATO, nos termos do Senhor Juiz Federal Convocado Relator, acompanhado
pelo voto do Senhor Desembargador Federal Maurício Kato; vencido, em parte,
o Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que dava parcial provimento
ao recurso do Ministério Público Federal para aplicar a causa de aumento
prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na fração de 1/3
(um terço) e dava parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a
pena-base ao mínimo legal e a pena pecuniária para 15 (quinze) dias-multa,
mantendo a substituição por penas restritivas de direitos, estabelecida
na sentença.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 42553
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 208.952/RS;
STF HC 126.292/SP;
ADC 43 E 44.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-12 INC-1 ART-1 INC-1 ART-2 ART-4 ART-7
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-59
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017
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