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Jurisprudência


TRF3 0008621-51.2014.4.03.6183 00086215120144036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. FIXAÇÃO PELO V. ACÓRDÃO. DECISUM PROLATADO EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 267 DO E. CJF, DE 2/12/2013. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. DECISÃO RESTRITA À FASE DE PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. PREJUÍZO DO CÁLCULO DO INSS. EXCLUSÃO DE RENDA MENSAL PAGA NO MÊS DO PAGAMENTO RETROATIVO À DIB. VÍCIO TAMBÉM OBSERVADO NO CÁLCULO ACOLHIDO. IMPLANTAÇÃO TARDIA DA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIFERENÇAS DEVIDAS LIMITADAS À TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIFERENÇAS ENTRE AS RENDAS MENSAIS DE AMBAS AS ESPÉCIES. PERCENTUAL DE JURO MENSAL. VINCULADO À CADERNETA DE POUPANÇA. MP Nº 567/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.703, DE 7/8/2012. METAS DA TAXA SELIC. INOBSERVÃNCIA DAS PARTES E DA CONTA ACOLHIDA. CÁLCULO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA LEI N. 1.060/1950. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO. - O pedido de observância da Lei n. 11.960/2009, para efeito de incidência de correção monetária, desde a sua entrada em vigor (1º/7/2009), encontra guarida no decisum, que a elegeu em decisão proferida na data de 29/4/2014, posterior à edição da Resolução n. 267 do e. CJF, de 2/12/2013. Ocorrência de preclusão lógica. - Nessa esteira se mostra o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que a Suprema Corte reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório. - Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR, desde a sua entrada em vigor, em detrimento do INPC. - À evidência o erro material na conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo, que, a exemplo do embargado, fez uso da Resolução n. 267/2013, em detrimento da Resolução n. 134/2010, ambas do e. CJF, está última eleita pelo decisum, em decisão posterior à sua edição. - Nada obstante ter o INSS adotado a correção monetária nos termos do decidido no v. acórdão, o seu pedido, para que seja acolhido o seu cálculo, não poderá ser acolhido. - Isso se verifica porque a autarquia exclui a renda mensal paga em junho/2006, relativa à competência do mês do pagamento retroativo à DIB, vício que também se verifica na conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo. - Com isso, o INSS e a contadoria do juízo furtaram-se à efetiva dedução das rendas da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o período de 28/10/2003 a 30/6/2004 restou pago pelo INSS na data de 16/6/2006, no mesmo mês da competência maio/2006 (2/6/2006), na forma da Relação de Créditos à f. 12 destes embargos e dos extratos ora juntados. - Vale dizer, por decorrência do objeto dessa demanda - substituição da aposentadoria por tempo de contribuição por aposentadoria especial - mostra-se irrelevante a demora na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição administrativa, com pagamento pretérito, retroativo à DIB em 28/10/2003; o decisum, nos limites do pedido exordial, somente autorizou as diferenças decorrentes da alteração da espécie do benefício. - A parte autora, ora embargada, não buscou nessa demanda, eventuais diferenças decorrentes da implantação tardia do benefício administrativo, a atrair a simples dedução entre as rendas mensais entre uma espécie de benefício e a outra. - Desse vício também padecem os cálculos acolhidos, elaborados pela contadoria do juízo, razão pela qual o montante apurado pelo setor contábil restou superior ao do embargado. - Nem mesmo o embargado incorreu no referido vício, cujo desacerto resume-se à correção monetária desbordada do decisum e a inobservância da MP 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, para efeito dos juros de mora (SELIC mensalizada), o que também se verifica na conta acolhida. - Sucumbente o embargado, à luz do novo CPC, seria o caso de condená-lo a pagar honorários de advogado, que seria arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o crédito autoral aqui fixado e aquele pretendido. - Todavia, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, segundo a regra da Lei de assistência judiciária gratuita de n. 1.060/1950, porque a r. sentença foi publicada quando ainda vigente o CPC/1973, o que guarda consonância com o artigo 98, § 3º, do Novo CPC. - Provimento parcial ao recurso interposto pelo INSS, impondo o refazimento dos cálculos, na forma dos cálculos que integram essa decisão. - Prejudicado o recurso adesivo interposto pelo embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelas partes e dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, ficando prejudicado o recurso adesivo do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/07/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2111132
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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