TRF3 0008621-51.2014.4.03.6183 00086215120144036183
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO
N. 134/2010 DO E. CJF. FIXAÇÃO PELO V. ACÓRDÃO. DECISUM PROLATADO
EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 267 DO E. CJF, DE
2/12/2013. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. DECISÃO
RESTRITA À FASE DE PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. COISA
JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. PREJUÍZO DO CÁLCULO DO INSS. EXCLUSÃO DE
RENDA MENSAL PAGA NO MÊS DO PAGAMENTO RETROATIVO À DIB. VÍCIO TAMBÉM
OBSERVADO NO CÁLCULO ACOLHIDO. IMPLANTAÇÃO TARDIA DA APOSENTADORIA
ADMINISTRATIVA. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIFERENÇAS
DEVIDAS LIMITADAS À TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIFERENÇAS ENTRE AS RENDAS
MENSAIS DE AMBAS AS ESPÉCIES. PERCENTUAL DE JURO MENSAL. VINCULADO
À CADERNETA DE POUPANÇA. MP Nº 567/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº
12.703, DE 7/8/2012. METAS DA TAXA SELIC. INOBSERVÃNCIA DAS PARTES E
DA CONTA ACOLHIDA. CÁLCULO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DO
EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA LEI N. 1.060/1950. ART. 98, §3º DO
CPC DE 2015. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO
INSS. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO.
- O pedido de observância da Lei n. 11.960/2009, para efeito de incidência
de correção monetária, desde a sua entrada em vigor (1º/7/2009),
encontra guarida no decisum, que a elegeu em decisão proferida na data
de 29/4/2014, posterior à edição da Resolução n. 267 do e. CJF, de
2/12/2013. Ocorrência de preclusão lógica.
- Nessa esteira se mostra o julgamento do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, em que a Suprema Corte reconheceu a existência de nova
repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados
na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator que essa questão
não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros
e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca
a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR, desde a sua entrada em vigor,
em detrimento do INPC.
- À evidência o erro material na conta acolhida, elaborada pela contadoria
do juízo, que, a exemplo do embargado, fez uso da Resolução n. 267/2013,
em detrimento da Resolução n. 134/2010, ambas do e. CJF, está última
eleita pelo decisum, em decisão posterior à sua edição.
- Nada obstante ter o INSS adotado a correção monetária nos termos do
decidido no v. acórdão, o seu pedido, para que seja acolhido o seu cálculo,
não poderá ser acolhido.
- Isso se verifica porque a autarquia exclui a renda mensal paga em junho/2006,
relativa à competência do mês do pagamento retroativo à DIB, vício que
também se verifica na conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo.
- Com isso, o INSS e a contadoria do juízo furtaram-se à efetiva dedução
das rendas da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o período
de 28/10/2003 a 30/6/2004 restou pago pelo INSS na data de 16/6/2006, no
mesmo mês da competência maio/2006 (2/6/2006), na forma da Relação de
Créditos à f. 12 destes embargos e dos extratos ora juntados.
- Vale dizer, por decorrência do objeto dessa demanda - substituição
da aposentadoria por tempo de contribuição por aposentadoria especial -
mostra-se irrelevante a demora na implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição administrativa, com pagamento pretérito, retroativo à DIB
em 28/10/2003; o decisum, nos limites do pedido exordial, somente autorizou
as diferenças decorrentes da alteração da espécie do benefício.
- A parte autora, ora embargada, não buscou nessa demanda, eventuais
diferenças decorrentes da implantação tardia do benefício administrativo,
a atrair a simples dedução entre as rendas mensais entre uma espécie de
benefício e a outra.
- Desse vício também padecem os cálculos acolhidos, elaborados pela
contadoria do juízo, razão pela qual o montante apurado pelo setor contábil
restou superior ao do embargado.
- Nem mesmo o embargado incorreu no referido vício, cujo desacerto resume-se
à correção monetária desbordada do decisum e a inobservância da MP
567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, para efeito dos juros de mora
(SELIC mensalizada), o que também se verifica na conta acolhida.
- Sucumbente o embargado, à luz do novo CPC, seria o caso de condená-lo
a pagar honorários de advogado, que seria arbitrado em 10% (dez por cento)
sobre a diferença entre o crédito autoral aqui fixado e aquele pretendido.
- Todavia, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, segundo a regra
da Lei de assistência judiciária gratuita de n. 1.060/1950, porque a
r. sentença foi publicada quando ainda vigente o CPC/1973, o que guarda
consonância com o artigo 98, § 3º, do Novo CPC.
- Provimento parcial ao recurso interposto pelo INSS, impondo o refazimento
dos cálculos, na forma dos cálculos que integram essa decisão.
- Prejudicado o recurso adesivo interposto pelo embargado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO
N. 134/2010 DO E. CJF. FIXAÇÃO PELO V. ACÓRDÃO. DECISUM PROLATADO
EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 267 DO E. CJF, DE
2/12/2013. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. DECISÃO
RESTRITA À FASE DE PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. COISA
JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. PREJUÍZO DO CÁLCULO DO INSS. EXCLUSÃO DE
RENDA MENSAL PAGA NO MÊS DO PAGAMENTO RETROATIVO À DIB. VÍCIO TAMBÉM
OBSERVADO NO CÁLCULO ACOLHIDO. IMPLANTAÇÃO TARDIA DA APOSENTADORIA
ADMINISTRATIVA. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIFERENÇAS
DEVIDAS LIMITADAS À TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIFERENÇAS ENTRE AS RENDAS
MENSAIS DE AMBAS AS ESPÉCIES. PERCENTUAL DE JURO MENSAL. VINCULADO
À CADERNETA DE POUPANÇA. MP Nº 567/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº
12.703, DE 7/8/2012. METAS DA TAXA SELIC. INOBSERVÃNCIA DAS PARTES E
DA CONTA ACOLHIDA. CÁLCULO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DO
EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA LEI N. 1.060/1950. ART. 98, §3º DO
CPC DE 2015. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO
INSS. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO.
- O pedido de observância da Lei n. 11.960/2009, para efeito de incidência
de correção monetária, desde a sua entrada em vigor (1º/7/2009),
encontra guarida no decisum, que a elegeu em decisão proferida na data
de 29/4/2014, posterior à edição da Resolução n. 267 do e. CJF, de
2/12/2013. Ocorrência de preclusão lógica.
- Nessa esteira se mostra o julgamento do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, em que a Suprema Corte reconheceu a existência de nova
repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados
na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator que essa questão
não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros
e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca
a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR, desde a sua entrada em vigor,
em detrimento do INPC.
- À evidência o erro material na conta acolhida, elaborada pela contadoria
do juízo, que, a exemplo do embargado, fez uso da Resolução n. 267/2013,
em detrimento da Resolução n. 134/2010, ambas do e. CJF, está última
eleita pelo decisum, em decisão posterior à sua edição.
- Nada obstante ter o INSS adotado a correção monetária nos termos do
decidido no v. acórdão, o seu pedido, para que seja acolhido o seu cálculo,
não poderá ser acolhido.
- Isso se verifica porque a autarquia exclui a renda mensal paga em junho/2006,
relativa à competência do mês do pagamento retroativo à DIB, vício que
também se verifica na conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo.
- Com isso, o INSS e a contadoria do juízo furtaram-se à efetiva dedução
das rendas da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o período
de 28/10/2003 a 30/6/2004 restou pago pelo INSS na data de 16/6/2006, no
mesmo mês da competência maio/2006 (2/6/2006), na forma da Relação de
Créditos à f. 12 destes embargos e dos extratos ora juntados.
- Vale dizer, por decorrência do objeto dessa demanda - substituição
da aposentadoria por tempo de contribuição por aposentadoria especial -
mostra-se irrelevante a demora na implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição administrativa, com pagamento pretérito, retroativo à DIB
em 28/10/2003; o decisum, nos limites do pedido exordial, somente autorizou
as diferenças decorrentes da alteração da espécie do benefício.
- A parte autora, ora embargada, não buscou nessa demanda, eventuais
diferenças decorrentes da implantação tardia do benefício administrativo,
a atrair a simples dedução entre as rendas mensais entre uma espécie de
benefício e a outra.
- Desse vício também padecem os cálculos acolhidos, elaborados pela
contadoria do juízo, razão pela qual o montante apurado pelo setor contábil
restou superior ao do embargado.
- Nem mesmo o embargado incorreu no referido vício, cujo desacerto resume-se
à correção monetária desbordada do decisum e a inobservância da MP
567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, para efeito dos juros de mora
(SELIC mensalizada), o que também se verifica na conta acolhida.
- Sucumbente o embargado, à luz do novo CPC, seria o caso de condená-lo
a pagar honorários de advogado, que seria arbitrado em 10% (dez por cento)
sobre a diferença entre o crédito autoral aqui fixado e aquele pretendido.
- Todavia, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, segundo a regra
da Lei de assistência judiciária gratuita de n. 1.060/1950, porque a
r. sentença foi publicada quando ainda vigente o CPC/1973, o que guarda
consonância com o artigo 98, § 3º, do Novo CPC.
- Provimento parcial ao recurso interposto pelo INSS, impondo o refazimento
dos cálculos, na forma dos cálculos que integram essa decisão.
- Prejudicado o recurso adesivo interposto pelo embargado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelas partes e dar parcial
provimento à apelação interposta pelo INSS, ficando prejudicado o recurso
adesivo do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2111132
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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