TRF3 0008621-78.2016.4.03.9999 00086217820164039999
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. DIB ALTERADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. O INSS homologou a atividade rural exercida pelo autor nos períodos
de 01/04/1975 a 01/12/1976 e 30/04/1978 a 31/01/1981, restando, assim,
incontroversos.
3. Como o INSS não impugnou a r. sentença, transitou em julgado a
r. sentença que analisou o mérito da questão e concedeu ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação.
4. Como ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor
de 01/01/1973 a 31/03/1975 e 02/12/1976 a 29/04/1978 (conf. homologou a
r. sentença a quo), devem os períodos ser computados pelo INSS como tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (28/08/2012) perfazem-se 35 anos, 06 meses e 11
dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do
requerimento administrativo (28/08/2012), momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão.
7. Apelação do autor provida. DIB alterada.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. DIB ALTERADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. O INSS homologou a atividade rural exercida pelo autor nos períodos
de 01/04/1975 a 01/12/1976 e 30/04/1978 a 31/01/1981, restando, assim,
incontroversos.
3. Como o INSS não impugnou a r. sentença, transitou em julgado a
r. sentença que analisou o mérito da questão e concedeu ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação.
4. Como ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor
de 01/01/1973 a 31/03/1975 e 02/12/1976 a 29/04/1978 (conf. homologou a
r. sentença a quo), devem os períodos ser computados pelo INSS como tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (28/08/2012) perfazem-se 35 anos, 06 meses e 11
dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do
requerimento administrativo (28/08/2012), momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão.
7. Apelação do autor provida. DIB alterada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143663
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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