TRF3 0008622-16.2013.4.03.6104 00086221620134036104
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. AUTORIAS, MATERIALIDADE E DOLOS CONFIGURADOS. TRANSNACIONALIDADE
COMPROVADA. DOSIMETRIA.
1. A transnacionalidade do delito restou comprovada pelo fato de os réus terem
sido flagrados em 09.09.13, quando transportavam a substância entorpecente
acondicionada no interior do veículo Mitsubishi Challenger, placas BJE 116
(PY), de propriedade de Silvino Franco, enquanto trafegava na Rodovia Regis
Bittencourt (BR 116) com destino a Santos (SP) (fls. 136/139).
2. Tem-se por configurada a competência absoluta da Justiça Federal,
nos termos do disposto no art. 109, V, da Constituição da República e do
art. 70 da Lei n. 11.343/06, para processar e julgar o presente feito.
3. Eventuais vícios no interrogatório devem ser sustentados oportunamente
e acompanhados da necessária comprovação do prejuízo concreto suportado
pelo réu, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina,
consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
4. Ainda que o dispositivo legal indicado pela defesa (art. 279, III, do
Código de Processo Penal) fosse aplicado ao tradutor/intérprete, não
se manteria após exegese sistemática com o novo Código Civil, dado que,
a partir de sua vigência, a maioridade restou fixada em 18 (dezoito) anos,
idade em que a pessoa física adquire plena capacidade para todos os atos
da vida civil, não havendo motivo legal para que alguém fosse impedido de
exercer a profissão de perito judicial pelo simples motivo de possuir idade
inferior ao limite de 21 (vinte e um) anos previstos na já mencionada norma
legal.
5. A sentença preenche os requisitos do art. 381 do Código de Processo
Penal, não apresentando vícios de fundamentação. Exprime a apreensão
adequada dos fatos transpostos ao processo por meio da atividade probatória
e a completa valoração das questões de direito suscitadas, expondo de
maneira satisfatória as razões da aplicação da norma jurídica reputada
cabível e as consequências jurídicas dela decorrentes. No particular, a
ausência de certidões e folhas de antecedentes expedidas pelas Autoridades
Paraguaias não teriam o condão de beneficiar a defesa do acusado, mesmo
porque, consideradas na primeira fase de dosimetria da pena, o Juízo
sentenciante fez constar que "o condenado (Silvino Franco) não possui
antecedentes em observância do princípio da presunção de inocência,
já que nada consta informado contra ele" (cfr. fl. 307v.).
6. Materialidade, autorias e dolos comprovados. Decreto condenatório mantido.
7. Os elementos dos autos indicam que Silvino Franco cooptou os demais
integrantes da empreitada criminosa, garantindo-lhes o pagamento de
despesas com estadias e demais custos da viagem, razão pela qual não se
identifica como mero transportador da droga apreendida; pelo contrário,
mostra-se gerenciador do negócio, fazendo do tráfico seu meio de vida,
dado que o valor alegado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que receberia
como contraprestação pelo serviço empreendido, não faria frente às
despesas advindas do combustível de seu veículo (ida e volta de Santos (SP)
a Pedro Juan Caballero (PY)) e a manutenção de quatro pessoas durante os
três dias que permaneceriam no Brasil. Mantem-se, pois, quanto a este réu,
a não incidência da causa de diminuição da pena prevista pelo art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06 (cfr. mídia audiovisual à fl. 234).
8. Não há nos autos qualquer indício de que os demais acusados integrassem
organização criminosa ou fizessem do tráfico internacional seus meios de
vida. Não houve a juntada de seus históricos de imigração ou qualquer
outro indicativo de que viessem com regularidade ao Brasil. Por tais razões,
incide, quanto a estes réus, a causa de diminuição de pena na fração
de 1/6 (um sexto).
9. Pena privativa de liberdade de Silvino Franco mantida em 6 (seis) anos e
5 (cinco) meses de reclusão, regime inicial semiaberto e 600 (seiscentos)
dias-multa, valor unitário de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente
à época dos fatos.
10. Penas privativas de liberdade de Pedro Molas, Andres Luis Fleitas
Villalba e Mirian Beatriz Lopez Monges reduzidas para 5 (cinco) anos, 2
(dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e
515 (quinhentos e quinze) dias-multa, valor unitário de 1/4 (um quarto)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
11. Recurso da defesa de Silvino Franco desprovido. Apelação da defesa
de Pedro Molas, Andres Luis Fleitas Villalba e Mirian Beatriz Lopez Monges
parcialmente providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. AUTORIAS, MATERIALIDADE E DOLOS CONFIGURADOS. TRANSNACIONALIDADE
COMPROVADA. DOSIMETRIA.
1. A transnacionalidade do delito restou comprovada pelo fato de os réus terem
sido flagrados em 09.09.13, quando transportavam a substância entorpecente
acondicionada no interior do veículo Mitsubishi Challenger, placas BJE 116
(PY), de propriedade de Silvino Franco, enquanto trafegava na Rodovia Regis
Bittencourt (BR 116) com destino a Santos (SP) (fls. 136/139).
2. Tem-se por configurada a competência absoluta da Justiça Federal,
nos termos do disposto no art. 109, V, da Constituição da República e do
art. 70 da Lei n. 11.343/06, para processar e julgar o presente feito.
3. Eventuais vícios no interrogatório devem ser sustentados oportunamente
e acompanhados da necessária comprovação do prejuízo concreto suportado
pelo réu, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina,
consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
4. Ainda que o dispositivo legal indicado pela defesa (art. 279, III, do
Código de Processo Penal) fosse aplicado ao tradutor/intérprete, não
se manteria após exegese sistemática com o novo Código Civil, dado que,
a partir de sua vigência, a maioridade restou fixada em 18 (dezoito) anos,
idade em que a pessoa física adquire plena capacidade para todos os atos
da vida civil, não havendo motivo legal para que alguém fosse impedido de
exercer a profissão de perito judicial pelo simples motivo de possuir idade
inferior ao limite de 21 (vinte e um) anos previstos na já mencionada norma
legal.
5. A sentença preenche os requisitos do art. 381 do Código de Processo
Penal, não apresentando vícios de fundamentação. Exprime a apreensão
adequada dos fatos transpostos ao processo por meio da atividade probatória
e a completa valoração das questões de direito suscitadas, expondo de
maneira satisfatória as razões da aplicação da norma jurídica reputada
cabível e as consequências jurídicas dela decorrentes. No particular, a
ausência de certidões e folhas de antecedentes expedidas pelas Autoridades
Paraguaias não teriam o condão de beneficiar a defesa do acusado, mesmo
porque, consideradas na primeira fase de dosimetria da pena, o Juízo
sentenciante fez constar que "o condenado (Silvino Franco) não possui
antecedentes em observância do princípio da presunção de inocência,
já que nada consta informado contra ele" (cfr. fl. 307v.).
6. Materialidade, autorias e dolos comprovados. Decreto condenatório mantido.
7. Os elementos dos autos indicam que Silvino Franco cooptou os demais
integrantes da empreitada criminosa, garantindo-lhes o pagamento de
despesas com estadias e demais custos da viagem, razão pela qual não se
identifica como mero transportador da droga apreendida; pelo contrário,
mostra-se gerenciador do negócio, fazendo do tráfico seu meio de vida,
dado que o valor alegado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que receberia
como contraprestação pelo serviço empreendido, não faria frente às
despesas advindas do combustível de seu veículo (ida e volta de Santos (SP)
a Pedro Juan Caballero (PY)) e a manutenção de quatro pessoas durante os
três dias que permaneceriam no Brasil. Mantem-se, pois, quanto a este réu,
a não incidência da causa de diminuição da pena prevista pelo art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06 (cfr. mídia audiovisual à fl. 234).
8. Não há nos autos qualquer indício de que os demais acusados integrassem
organização criminosa ou fizessem do tráfico internacional seus meios de
vida. Não houve a juntada de seus históricos de imigração ou qualquer
outro indicativo de que viessem com regularidade ao Brasil. Por tais razões,
incide, quanto a estes réus, a causa de diminuição de pena na fração
de 1/6 (um sexto).
9. Pena privativa de liberdade de Silvino Franco mantida em 6 (seis) anos e
5 (cinco) meses de reclusão, regime inicial semiaberto e 600 (seiscentos)
dias-multa, valor unitário de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente
à época dos fatos.
10. Penas privativas de liberdade de Pedro Molas, Andres Luis Fleitas
Villalba e Mirian Beatriz Lopez Monges reduzidas para 5 (cinco) anos, 2
(dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e
515 (quinhentos e quinze) dias-multa, valor unitário de 1/4 (um quarto)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
11. Recurso da defesa de Silvino Franco desprovido. Apelação da defesa
de Pedro Molas, Andres Luis Fleitas Villalba e Mirian Beatriz Lopez Monges
parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao
recurso da defesa de Silvino Franco e dar parcial provimento à apelação
da defesa de Pedro Molas, Andres Luis Fleitas Villalba e Mirian Beatriz
Lopez Monges para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena
prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, aplicando-a na fração
de 1/6 (um sexto), do que resulta as penas 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses, 6
(seis) dias de reclusão e 515 (quinhentos e quinze) dias-multa, em regime
inicial semiaberto, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57558
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 38,41 KG DE MACONHA.
Referência
legislativa
:
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-65 INC-1 INC-3 LET-D
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-5
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-35 ART-40 INC-1 ART-70
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-279 INC-3 ART-381 ART-563
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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