TRF3 0008622-19.2013.4.03.6103 00086221920134036103
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
URBANA E CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS NÃO RECONHECIDAS. NECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS ABRANGIDOS PELA DECADÊNCIA PARA CÔMPUTO COMO TEMPO
DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, não restou efetivamente comprovada a atividade
urbana tampouco as contribuições na condição de contribuinte individual.
VIII - No caso de contribuinte enquadrado como segurado obrigatório,
há previsão legal para recolhimento de contribuições previdenciárias
em atraso, mesmo que o período a ser recolhido tenha sido atingido pela
decadência, sendo exigida a comprovação da atividade para autorização
deste recolhimento.
IX - Desta forma, somente mediante a indenização integral das contribuições
previdenciárias é que o autor poderá ter computado o tempo de contribuição
supramencionado.
X - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado, eis que não preenchidos os requisitos
legais.
XI - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade.
XII - Remessa oficial não conhecida, apelação do autor improvida e apelo
do INSS provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
URBANA E CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS NÃO RECONHECIDAS. NECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS ABRANGIDOS PELA DECADÊNCIA PARA CÔMPUTO COMO TEMPO
DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, não restou efetivamente comprovada a atividade
urbana tampouco as contribuições na condição de contribuinte individual.
VIII - No caso de contribuinte enquadrado como segurado obrigatório,
há previsão legal para recolhimento de contribuições previdenciárias
em atraso, mesmo que o período a ser recolhido tenha sido atingido pela
decadência, sendo exigida a comprovação da atividade para autorização
deste recolhimento.
IX - Desta forma, somente mediante a indenização integral das contribuições
previdenciárias é que o autor poderá ter computado o tempo de contribuição
supramencionado.
X - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado, eis que não preenchidos os requisitos
legais.
XI - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade.
XII - Remessa oficial não conhecida, apelação do autor improvida e apelo
do INSS provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação
do autor e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2218155
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão