TRF3 0008622-28.2003.4.03.6181 00086222820034036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 313-A DO CÓDIGO
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DOS FATOS AOS
ELEMENTOS DO TIPO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Da materialidade delitiva. A materialidade do delito definido no
artigo 313-A do Código Penal ficou demonstrada pelas peças do processo
administrativo referente ao benefício NB 129.776.135-6, bem como pelos
depoimentos das testemunhas (mídia digital), os quais demonstram que foi
inserido dado falso no banco de dados do INSS, para fins de ampliação
do tempo de serviço de Zulmira Rodrigues da Silva Agostinho e consequente
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2. Note-se que, no caso, a análise do fato delitivo narrado nos autos não
demanda conhecimento específico a exigir a realização de perícia, tal
como alegado pela defesa de Wagner da Silva, sendo que o conjunto probatório
produzido nos autos comprova de forma robusta o fato delitivo narrado na
denúncia.
3. Com efeito, Zulmira Rodrigues da Silva Agostinho requereu
administrativamente, em 09/05/2003 (DER), o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, o qual foi concedido no mesmo dia. Todavia, verifica-se das
planilhas de tempo de serviço acostados aos autos que, sem a comprovação de
tempo de serviço especial, a segurada não preencheria requisito necessário
à concessão do benefício pleiteado, fato este conhecido pelo acusado
Laudécio.
4. Consta do processo administrativo que o período no qual Zulmira
laborou na empresa Robert Bosch Ltda. foi enquadrado como tempo de serviço
especial, no item 4.0.2 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, referente a
atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de
produção. Contudo, tal empresa explora atividade metalúrgica, consoante
restou comprovado nos autos. Por outro lado, não foi acostada ao requerimento
administrativo a documentação necessária, tal como exigido pela legislação
previdenciária, para a comprovação de exercício de atividade especial,
indicando que a análise do requerimento administrativo em questão se deu
de forma irregular.
5. Ademais, extrai-se do termo de declaração prestado pelo acusado
Wagner da Silva que, até 09/05/2003, foram concedidos diversos benefícios
previdenciários de forma irregular, tendo o acusado esclarecido, ainda, que
inseria irregularmente código de atividade especial para aumentar o tempo
de serviço, possibilitando a concessão de aposentadoria. Resta demonstrada,
assim, a materialidade delitiva.
6. Da autoria delitiva. A autoria restou cabalmente demonstrada. Os depoimentos
judiciais das testemunhas e dos acusados atestam a responsabilidade penal dos
réus, bem como demonstram que os mesmos agiram de forma livre e consciente ao
praticar o delito narrado na denúncia, não se admitindo falar na ausência
de dolo e desconhecimento da ilicitude.
7. Os documentos acostados aos autos demonstram que a habilitação e
a concessão do benefício NB 129.776.135-6 foram efetuadas por Wagner
da Silva que, tanto em depoimento perante a auditoria do INSS quanto em
depoimento judicial (mídia digital), confessou a prática de inserção
de dados falsos no sistema da Previdência para fins de concessão de
benefícios previdenciários, instigado pelas promessas de pagamento pelo
acusado Laudécio José Ângelo para cada benefício concedido.
8. Da mesma forma, restou comprovada a coautoria delitiva do acusado Laudécio
que, conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante, foi abordado por
agentes da Polícia Federal quando entregava a quantia de R$ 2.200,00 (dois
mil e duzentos reais) a Wagner, corroborando, assim, o conjunto probatório
produzido nos autos.
9. Verifica-se, pois, dos depoimentos judiciais, que o corréu Laudécio
intermediou o requerimento administrativo de Zulmira Rodrigues da Silva
Agostinho, protocolado em 09/05/2003. Todavia, consoante o depoimento
da segurada Zulmira, esta não havia lhe apresentado o formulário
DIRBEN-8030/DSS-8030 em maio de 2003, de modo que o acusado não tinha,
à época do requerimento administrativo, elementos para comprovar que
Zulmira havia exercido atividade em condições insalubres, pela exposição,
segundo ele, ao agente ruído, tendo requerido o documento necessário junto à
empresa Robert Bosch somente em junho de 2003, após o bloqueio do benefício,
salientando-se, inclusive, que tal documento foi emitido em 06/06/2003. Sendo
assim, a declaração do corréu revela-se frágil, posto que, não obstante
a sua extensa experiência de atuação no ramo previdenciário, protocolou o
pedido administrativo de aposentadoria desprovido do formulário DIRBEN-8030,
ciente de que a concessão deste benefício dependia da comprovação de
tempo de serviço especial. Tal comportamento, aliado aos demais elementos
probatórios, indicam que, de fato, Laudécio não pretendia tão-somente
maior rapidez no processamento do requerimento administrativo, mas a sua
concessão, o que efetivamente ocorreu no próprio dia do protocolo.
10. Sob outro viés, considerando que não havia documentação comprovando
o exercício de atividade em condições insalubres junto ao requerimento
administrativo, não há coerência na alegação de que o acusado exigia de
Wagner da Silva apenas maior rapidez no envio dos documentos para a agência
do INSS da Vila Mariana, para que o setor médico desse parecer sobre a
possibilidade ou não de enquadramento como atividade especial. Portanto,
resta demonstrada a autoria delitiva de Laudécio José Ângelo.
11. Da desclassificação do delito. A defesa pleiteia a desclassificação
do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal para o artigo 299, §
único, do Código Penal, ou para o artigo 171, § 3º, do Código Penal, sob
o fundamento de que o acusado Walter da Silva não se revestia da qualidade
de "funcionário autorizado". Entretanto, tal tese não se sustenta. Isto
porque, nos termos do artigo 327 do Código Penal, o corréu Walter da Silva
é considerado funcionário público para fins penais, pois embora fosse
funcionário terceirizado, tinha senha e acesso ao sistema previdenciário,
fato este confessado pelo próprio acusado e corroborado pela testemunha de
acusação Pedro Luiz Gomes Carpino.
12. Do princípio da insignificância. O pedido da defesa para a aplicação
do princípio da insignificância ao caso dos autos não merece acolhimento,
tendo em vista que a norma penal veiculada no artigo 313-A do Código Penal
não visa apenas à proteção patrimonial, mas também ao bem jurídico
moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.
13. Da dosimetria. Com relação ao acusado LAUDÉCIO JOSÉ ÂNGELO, a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, considerando o extenso rol de antecedentes pelo mesmo
crime, já tendo sido condenado em alguns casos, bem como a culpabilidade acima
da média, pois não só prejudicaram o INSS, mas também a própria segurada
que teve suspenso o seu benefício. A pena pecuniária foi fixada em 12 (doze)
dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal
vigente à época dos fatos. À míngua de agravantes ou atenuantes e causas
de diminuição ou aumento da pena, o Juízo a quo tornou definitiva a pena
de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixando para o cumprimento
da pena o regime inicial aberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
14. Quanto ao acusado WAGNER DA SILVA, a pena-base foi fixada acima
do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
considerando o extenso rol de antecedentes pelo mesmo crime, já tendo
sido condenado em alguns casos, bem como a culpabilidade acima da média,
pois não só prejudicaram o INSS, mas também a própria segurada que teve
suspenso o seu benefício. Ante a existência de atenuante, pela confissão
espontânea perante a autoridade, nos termos do artigo 65, inciso III,
alínea d, do Código Penal, foram subtraídos 02 (dois) meses da pena. A
pena pecuniária foi fixada em 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos. À
míngua de outras agravantes ou atenuantes e causas de diminuição ou
aumento da pena, o Juízo a quo tornou definitiva a pena de 02 (dois) anos
e 02 (dois) meses de reclusão, fixando para o cumprimento da pena o regime
inicial aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Presentes os requisitos
do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de ambos os
acusados foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes
em (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
filantrópicas ou assistenciais, e (2) limitações de fim de semana, ambas
pelo prazo da condenação.
15. Com relação a ambos os acusados, observa-se que o r. decisum agravou
as penas-base em razão dos antecedentes e da culpabilidade acima da
média. Todavia, não há nos autos informação de condenação irrecorrível
dos acusados em outras ações, de modo que a majoração da pena-base pela
circunstância apontada na sentença encontra óbice na Súmula n.º 444 do
Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, deve ser reduzido, de ofício,
a pena-base em relação a: a) LAUDÉCIO JOSÉ ÂNGELO para 02 (dois) anos e
02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, tornando-a definitiva,
à míngua de agravantes ou atenuantes e causas de diminuição ou aumento
da pena; e, b) WAGNER DA SILVA para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de
reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, outrossim, a subtração de
dois meses pela confissão espontânea tal como consignado na sentença e,
à míngua de outras agravantes ou atenuantes e causas de diminuição ou
aumento da pena, resulta definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa. Deve ser mantido, no mais, o regime inicial aberto e
a substituição da pena, para ambos os acusados, nos termos da r. sentença.
16. Redução, de ofício, das penas-base. Apelações a que se nega
provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 313-A DO CÓDIGO
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DOS FATOS AOS
ELEMENTOS DO TIPO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Da materialidade delitiva. A materialidade do delito definido no
artigo 313-A do Código Penal ficou demonstrada pelas peças do processo
administrativo referente ao benefício NB 129.776.135-6, bem como pelos
depoimentos das testemunhas (mídia digital), os quais demonstram que foi
inserido dado falso no banco de dados do INSS, para fins de ampliação
do tempo de serviço de Zulmira Rodrigues da Silva Agostinho e consequente
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2. Note-se que, no caso, a análise do fato delitivo narrado nos autos não
demanda conhecimento específico a exigir a realização de perícia, tal
como alegado pela defesa de Wagner da Silva, sendo que o conjunto probatório
produzido nos autos comprova de forma robusta o fato delitivo narrado na
denúncia.
3. Com efeito, Zulmira Rodrigues da Silva Agostinho requereu
administrativamente, em 09/05/2003 (DER), o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, o qual foi concedido no mesmo dia. Todavia, verifica-se das
planilhas de tempo de serviço acostados aos autos que, sem a comprovação de
tempo de serviço especial, a segurada não preencheria requisito necessário
à concessão do benefício pleiteado, fato este conhecido pelo acusado
Laudécio.
4. Consta do processo administrativo que o período no qual Zulmira
laborou na empresa Robert Bosch Ltda. foi enquadrado como tempo de serviço
especial, no item 4.0.2 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, referente a
atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de
produção. Contudo, tal empresa explora atividade metalúrgica, consoante
restou comprovado nos autos. Por outro lado, não foi acostada ao requerimento
administrativo a documentação necessária, tal como exigido pela legislação
previdenciária, para a comprovação de exercício de atividade especial,
indicando que a análise do requerimento administrativo em questão se deu
de forma irregular.
5. Ademais, extrai-se do termo de declaração prestado pelo acusado
Wagner da Silva que, até 09/05/2003, foram concedidos diversos benefícios
previdenciários de forma irregular, tendo o acusado esclarecido, ainda, que
inseria irregularmente código de atividade especial para aumentar o tempo
de serviço, possibilitando a concessão de aposentadoria. Resta demonstrada,
assim, a materialidade delitiva.
6. Da autoria delitiva. A autoria restou cabalmente demonstrada. Os depoimentos
judiciais das testemunhas e dos acusados atestam a responsabilidade penal dos
réus, bem como demonstram que os mesmos agiram de forma livre e consciente ao
praticar o delito narrado na denúncia, não se admitindo falar na ausência
de dolo e desconhecimento da ilicitude.
7. Os documentos acostados aos autos demonstram que a habilitação e
a concessão do benefício NB 129.776.135-6 foram efetuadas por Wagner
da Silva que, tanto em depoimento perante a auditoria do INSS quanto em
depoimento judicial (mídia digital), confessou a prática de inserção
de dados falsos no sistema da Previdência para fins de concessão de
benefícios previdenciários, instigado pelas promessas de pagamento pelo
acusado Laudécio José Ângelo para cada benefício concedido.
8. Da mesma forma, restou comprovada a coautoria delitiva do acusado Laudécio
que, conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante, foi abordado por
agentes da Polícia Federal quando entregava a quantia de R$ 2.200,00 (dois
mil e duzentos reais) a Wagner, corroborando, assim, o conjunto probatório
produzido nos autos.
9. Verifica-se, pois, dos depoimentos judiciais, que o corréu Laudécio
intermediou o requerimento administrativo de Zulmira Rodrigues da Silva
Agostinho, protocolado em 09/05/2003. Todavia, consoante o depoimento
da segurada Zulmira, esta não havia lhe apresentado o formulário
DIRBEN-8030/DSS-8030 em maio de 2003, de modo que o acusado não tinha,
à época do requerimento administrativo, elementos para comprovar que
Zulmira havia exercido atividade em condições insalubres, pela exposição,
segundo ele, ao agente ruído, tendo requerido o documento necessário junto à
empresa Robert Bosch somente em junho de 2003, após o bloqueio do benefício,
salientando-se, inclusive, que tal documento foi emitido em 06/06/2003. Sendo
assim, a declaração do corréu revela-se frágil, posto que, não obstante
a sua extensa experiência de atuação no ramo previdenciário, protocolou o
pedido administrativo de aposentadoria desprovido do formulário DIRBEN-8030,
ciente de que a concessão deste benefício dependia da comprovação de
tempo de serviço especial. Tal comportamento, aliado aos demais elementos
probatórios, indicam que, de fato, Laudécio não pretendia tão-somente
maior rapidez no processamento do requerimento administrativo, mas a sua
concessão, o que efetivamente ocorreu no próprio dia do protocolo.
10. Sob outro viés, considerando que não havia documentação comprovando
o exercício de atividade em condições insalubres junto ao requerimento
administrativo, não há coerência na alegação de que o acusado exigia de
Wagner da Silva apenas maior rapidez no envio dos documentos para a agência
do INSS da Vila Mariana, para que o setor médico desse parecer sobre a
possibilidade ou não de enquadramento como atividade especial. Portanto,
resta demonstrada a autoria delitiva de Laudécio José Ângelo.
11. Da desclassificação do delito. A defesa pleiteia a desclassificação
do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal para o artigo 299, §
único, do Código Penal, ou para o artigo 171, § 3º, do Código Penal, sob
o fundamento de que o acusado Walter da Silva não se revestia da qualidade
de "funcionário autorizado". Entretanto, tal tese não se sustenta. Isto
porque, nos termos do artigo 327 do Código Penal, o corréu Walter da Silva
é considerado funcionário público para fins penais, pois embora fosse
funcionário terceirizado, tinha senha e acesso ao sistema previdenciário,
fato este confessado pelo próprio acusado e corroborado pela testemunha de
acusação Pedro Luiz Gomes Carpino.
12. Do princípio da insignificância. O pedido da defesa para a aplicação
do princípio da insignificância ao caso dos autos não merece acolhimento,
tendo em vista que a norma penal veiculada no artigo 313-A do Código Penal
não visa apenas à proteção patrimonial, mas também ao bem jurídico
moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.
13. Da dosimetria. Com relação ao acusado LAUDÉCIO JOSÉ ÂNGELO, a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, considerando o extenso rol de antecedentes pelo mesmo
crime, já tendo sido condenado em alguns casos, bem como a culpabilidade acima
da média, pois não só prejudicaram o INSS, mas também a própria segurada
que teve suspenso o seu benefício. A pena pecuniária foi fixada em 12 (doze)
dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal
vigente à época dos fatos. À míngua de agravantes ou atenuantes e causas
de diminuição ou aumento da pena, o Juízo a quo tornou definitiva a pena
de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixando para o cumprimento
da pena o regime inicial aberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
14. Quanto ao acusado WAGNER DA SILVA, a pena-base foi fixada acima
do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
considerando o extenso rol de antecedentes pelo mesmo crime, já tendo
sido condenado em alguns casos, bem como a culpabilidade acima da média,
pois não só prejudicaram o INSS, mas também a própria segurada que teve
suspenso o seu benefício. Ante a existência de atenuante, pela confissão
espontânea perante a autoridade, nos termos do artigo 65, inciso III,
alínea d, do Código Penal, foram subtraídos 02 (dois) meses da pena. A
pena pecuniária foi fixada em 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos. À
míngua de outras agravantes ou atenuantes e causas de diminuição ou
aumento da pena, o Juízo a quo tornou definitiva a pena de 02 (dois) anos
e 02 (dois) meses de reclusão, fixando para o cumprimento da pena o regime
inicial aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Presentes os requisitos
do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de ambos os
acusados foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes
em (1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
filantrópicas ou assistenciais, e (2) limitações de fim de semana, ambas
pelo prazo da condenação.
15. Com relação a ambos os acusados, observa-se que o r. decisum agravou
as penas-base em razão dos antecedentes e da culpabilidade acima da
média. Todavia, não há nos autos informação de condenação irrecorrível
dos acusados em outras ações, de modo que a majoração da pena-base pela
circunstância apontada na sentença encontra óbice na Súmula n.º 444 do
Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, deve ser reduzido, de ofício,
a pena-base em relação a: a) LAUDÉCIO JOSÉ ÂNGELO para 02 (dois) anos e
02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, tornando-a definitiva,
à míngua de agravantes ou atenuantes e causas de diminuição ou aumento
da pena; e, b) WAGNER DA SILVA para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de
reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, outrossim, a subtração de
dois meses pela confissão espontânea tal como consignado na sentença e,
à míngua de outras agravantes ou atenuantes e causas de diminuição ou
aumento da pena, resulta definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa. Deve ser mantido, no mais, o regime inicial aberto e
a substituição da pena, para ambos os acusados, nos termos da r. sentença.
16. Redução, de ofício, das penas-base. Apelações a que se nega
provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, reduzir a pena-base em relação a Laudécio
José Ângelo para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 11
(onze) dias-multa, tornando-a definitiva; Wagner da Silva para 02 (dois)
anos e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se,
outrossim, a subtração de dois meses pela confissão espontânea, tal
como consignado na sentença e, resulta definitiva a pena de 02 (dois)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, devendo ser mantido, no mais, o
regime inicial aberto e a substituição da pena, para ambos os acusados,
tal como fixados na r. sentença, e negar provimento às apelações. Por
maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos
do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio
Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a
expedição de guia de execução somente após a certificação de esgotamento
dos recursos ordinários no caso concreto.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 52640
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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