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Jurisprudência


TRF3 0008626-66.2007.4.03.6103 00086266620074036103

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODOS REGISTRADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VÍNCULO LEGÍVEL E SEM RASURA. ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DA AUTARQUIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO "PEDÁGIO". APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/06/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço comum e concedeu a aposentadoria. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Consoante revelam os extratos CNIS de fls. 188/194, restam incontroversos os períodos trabalhados entre 01/02/1985 a 31/03/1985, 01/05/1985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 30/10/1986, 01/12/1986 a 31/03/1987, 01/05/1987 a 31/07/1987, 01/10/1987 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 28/02/1991 e 01/04/1991 a 30/04/2003, com a demonstração das respectivas contribuições perante a autarquia. 3 - Com relação ao período de atividade comum de 01/05/1973 a 30/04/1975, a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fl. 25) comprova o vínculo laboral controverso. 4 - Cumpre considerar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 5 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria. 6 - Ao contrário do alegado, não é possível admitir o próprio CNIS, documento unilateral, produzido de acordo com os dados e exclusivas convicções da própria autarquia, para contrapor documento legítimo, sem qualquer rasura e válido em todo o território nacional como a Carteira de Trabalho e Previdência Social. 7 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. 8 - Desta feita, reconhecido como tempo comum de trabalho o período entre 01/05/1973 a 30/04/1975. 9 - Cumpre considerar, ainda, o tempo de serviço entre 01/05/1979 a 31/12/1984, eis que os recolhimentos correspondentes às atividades exercidas foram todos trazidos à juízo, consoante demonstram os extratos apresentados às fls. 54/76 dos autos. 10 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. 11 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º. 12 - Somando-se a totalidade da atividade comum reconhecida, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos e 3 meses de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (11/08/2006), tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois não foi cumprido o requisito referente ao "pedágio" (tempo mínimo de 26 anos, 7 meses e 24 dias de contribuição para ter direito ao benefício), conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 13 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecidos os períodos comuns vindicados. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 14 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença e aplicado, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso repetitivo representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, revogada a tutela antecipada concedida, dando os honorários advocatícios por compensado entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 06/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1825439
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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