TRF3 0008626-66.2007.4.03.6103 00086266620074036103
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODOS
REGISTRADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VÍNCULO LEGÍVEL E
SEM RASURA. ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DA
AUTARQUIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO
REQUISITO "PEDÁGIO". APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
24/06/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
comum e concedeu a aposentadoria. Assim, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Consoante revelam os extratos CNIS de fls. 188/194, restam incontroversos
os períodos trabalhados entre 01/02/1985 a 31/03/1985, 01/05/1985 a
30/04/1986, 01/06/1986 a 30/10/1986, 01/12/1986 a 31/03/1987, 01/05/1987 a
31/07/1987, 01/10/1987 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 28/02/1991 e 01/04/1991
a 30/04/2003, com a demonstração das respectivas contribuições perante
a autarquia.
3 - Com relação ao período de atividade comum de 01/05/1973 a 30/04/1975,
a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fl. 25) comprova o
vínculo laboral controverso.
4 - Cumpre considerar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui
prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade
mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado
nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento
de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado,
essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o
exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de
outrem.
5 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que a CTPS precisa
ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para infirmar
a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para
justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para
fins de aposentadoria.
6 - Ao contrário do alegado, não é possível admitir o próprio CNIS,
documento unilateral, produzido de acordo com os dados e exclusivas
convicções da própria autarquia, para contrapor documento legítimo, sem
qualquer rasura e válido em todo o território nacional como a Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
7 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
8 - Desta feita, reconhecido como tempo comum de trabalho o período entre
01/05/1973 a 30/04/1975.
9 - Cumpre considerar, ainda, o tempo de serviço entre 01/05/1979 a
31/12/1984, eis que os recolhimentos correspondentes às atividades exercidas
foram todos trazidos à juízo, consoante demonstram os extratos apresentados
às fls. 54/76 dos autos.
10 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
11 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º.
12 - Somando-se a totalidade da atividade comum reconhecida, verifica-se
que a parte autora contava com 25 anos e 3 meses de tempo de serviço na
data do requerimento administrativo (11/08/2006), tempo insuficiente para
fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois
não foi cumprido o requisito referente ao "pedágio" (tempo mínimo de 26
anos, 7 meses e 24 dias de contribuição para ter direito ao benefício),
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
13 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecidos os períodos
comuns vindicados. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por
tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
14 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença
e aplicado, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso
repetitivo representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT
e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força
de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos,
após regular liquidação.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODOS
REGISTRADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VÍNCULO LEGÍVEL E
SEM RASURA. ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DA
AUTARQUIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO
REQUISITO "PEDÁGIO". APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
24/06/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
comum e concedeu a aposentadoria. Assim, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Consoante revelam os extratos CNIS de fls. 188/194, restam incontroversos
os períodos trabalhados entre 01/02/1985 a 31/03/1985, 01/05/1985 a
30/04/1986, 01/06/1986 a 30/10/1986, 01/12/1986 a 31/03/1987, 01/05/1987 a
31/07/1987, 01/10/1987 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 28/02/1991 e 01/04/1991
a 30/04/2003, com a demonstração das respectivas contribuições perante
a autarquia.
3 - Com relação ao período de atividade comum de 01/05/1973 a 30/04/1975,
a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fl. 25) comprova o
vínculo laboral controverso.
4 - Cumpre considerar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui
prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade
mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado
nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento
de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado,
essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o
exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de
outrem.
5 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que a CTPS precisa
ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para infirmar
a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para
justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para
fins de aposentadoria.
6 - Ao contrário do alegado, não é possível admitir o próprio CNIS,
documento unilateral, produzido de acordo com os dados e exclusivas
convicções da própria autarquia, para contrapor documento legítimo, sem
qualquer rasura e válido em todo o território nacional como a Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
7 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
8 - Desta feita, reconhecido como tempo comum de trabalho o período entre
01/05/1973 a 30/04/1975.
9 - Cumpre considerar, ainda, o tempo de serviço entre 01/05/1979 a
31/12/1984, eis que os recolhimentos correspondentes às atividades exercidas
foram todos trazidos à juízo, consoante demonstram os extratos apresentados
às fls. 54/76 dos autos.
10 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
11 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º.
12 - Somando-se a totalidade da atividade comum reconhecida, verifica-se
que a parte autora contava com 25 anos e 3 meses de tempo de serviço na
data do requerimento administrativo (11/08/2006), tempo insuficiente para
fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois
não foi cumprido o requisito referente ao "pedágio" (tempo mínimo de 26
anos, 7 meses e 24 dias de contribuição para ter direito ao benefício),
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
13 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecidos os períodos
comuns vindicados. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por
tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
14 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença
e aplicado, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso
repetitivo representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT
e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força
de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos,
após regular liquidação.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, revogada a tutela antecipada concedida, dando os honorários
advocatícios por compensado entre as partes, ante a sucumbência recíproca,
mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1825439
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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