TRF3 0008627-45.2007.4.03.6105 00086274520074036105
CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA
DO COSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA
COMPROVADA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. DANOS MORAIS IN RE
IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PADRÕES ADOTADOS PELA
JURISPRUDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras". Desta forma, a Caixa Econômica
Federal, como prestadora de serviços bancários, está sujeita ao regramento
exposto na legislação consumerista e, portanto, responsável objetivamente
pelos danos causados aos usuários de seus serviços, bem como aqueles
equiparados a consumidores nos termos do art. 17 do aludido diploma legal.
2. Conforme se infere das razões de apelação, a Caixa Econômica Federal
não contesta o fato da sucedida terem sido submetidos a ardil de terceiro,
apenas busca a quebra do nexo de causalidade alegando culpa da própria
vítima pela ocorrência do evento.
3. De fato, as operações bancárias contestadas pelos autores guardam
irrefutável semelhança com procedimentos fraudulentos. Demonstra a
experiência, que os casos de saques realizados fraudulentamente acontecem em
operações financeiras sucessivas que possibilitem o levantamento do maior
numerário possível, conforme evidenciado no caso através dos extratos
juntados pelo apelado (fls. 18/23).
4. O simples argumento de que a guarda do cartão e da senha é de
responsabilidade do cliente não induz a conclusão de que somente o eventual
titular do cartão ou de pessoa por ele autorizada poderiam realizar saques
em sua conta poupança, porquanto é notória a existência de quadrilhas
especializadas em falsificações e no desvio de cartões bancários.
5. Quanto aos danos materiais, prescreve o caput do art. 927 do Código Civil
que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo". Se os requerentes assumiram prejuízo no valor
de R$ 17.529,89 (dezessete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta
e nove centavos), deve a CEF pagar a indigitada quantia a fim de que se
recomponha o dano.
6. Quanto ao dano extrapatrimonial, não há que se cogitar em exigir do autor
que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira. Sendo o bastante a
comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente,
no caso, sua injusta negativação. O fato ultrapassa o mero dissabor,
impondo-se reparação.
7. A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo
do agente quanto compensatório em relação à vítima do dano, devendo
esta receber uma soma que lhe compensem os constrangimentos sofridos, a ser
arbitrada segundo as circunstâncias envoltas no caso concreto, uma vez que
não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva.
8. Considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso
concreto, mormente a conduta reprovável da CEF, que nada fez para minorar
os sofrimentos dos autores, entendo que o valor arbitrado (R$ 10.000,00)
é justo e adequado para recompor os danos imateriais causados, atendendo
aos padrões adotados pela jurisprudência bem como dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
9. Agravo legal improvido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA
DO COSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA
COMPROVADA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. DANOS MORAIS IN RE
IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PADRÕES ADOTADOS PELA
JURISPRUDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras". Desta forma, a Caixa Econômica
Federal, como prestadora de serviços bancários, está sujeita ao regramento
exposto na legislação consumerista e, portanto, responsável objetivamente
pelos danos causados aos usuários de seus serviços, bem como aqueles
equiparados a consumidores nos termos do art. 17 do aludido diploma legal.
2. Conforme se infere das razões de apelação, a Caixa Econômica Federal
não contesta o fato da sucedida terem sido submetidos a ardil de terceiro,
apenas busca a quebra do nexo de causalidade alegando culpa da própria
vítima pela ocorrência do evento.
3. De fato, as operações bancárias contestadas pelos autores guardam
irrefutável semelhança com procedimentos fraudulentos. Demonstra a
experiência, que os casos de saques realizados fraudulentamente acontecem em
operações financeiras sucessivas que possibilitem o levantamento do maior
numerário possível, conforme evidenciado no caso através dos extratos
juntados pelo apelado (fls. 18/23).
4. O simples argumento de que a guarda do cartão e da senha é de
responsabilidade do cliente não induz a conclusão de que somente o eventual
titular do cartão ou de pessoa por ele autorizada poderiam realizar saques
em sua conta poupança, porquanto é notória a existência de quadrilhas
especializadas em falsificações e no desvio de cartões bancários.
5. Quanto aos danos materiais, prescreve o caput do art. 927 do Código Civil
que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo". Se os requerentes assumiram prejuízo no valor
de R$ 17.529,89 (dezessete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta
e nove centavos), deve a CEF pagar a indigitada quantia a fim de que se
recomponha o dano.
6. Quanto ao dano extrapatrimonial, não há que se cogitar em exigir do autor
que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira. Sendo o bastante a
comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente,
no caso, sua injusta negativação. O fato ultrapassa o mero dissabor,
impondo-se reparação.
7. A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo
do agente quanto compensatório em relação à vítima do dano, devendo
esta receber uma soma que lhe compensem os constrangimentos sofridos, a ser
arbitrada segundo as circunstâncias envoltas no caso concreto, uma vez que
não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva.
8. Considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso
concreto, mormente a conduta reprovável da CEF, que nada fez para minorar
os sofrimentos dos autores, entendo que o valor arbitrado (R$ 10.000,00)
é justo e adequado para recompor os danos imateriais causados, atendendo
aos padrões adotados pela jurisprudência bem como dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
9. Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1482909
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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