main-banner

Jurisprudência


TRF3 0008627-45.2007.4.03.6105 00086274520074036105

Ementa
CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PADRÕES ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta forma, a Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários, está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos do art. 17 do aludido diploma legal. 2. Conforme se infere das razões de apelação, a Caixa Econômica Federal não contesta o fato da sucedida terem sido submetidos a ardil de terceiro, apenas busca a quebra do nexo de causalidade alegando culpa da própria vítima pela ocorrência do evento. 3. De fato, as operações bancárias contestadas pelos autores guardam irrefutável semelhança com procedimentos fraudulentos. Demonstra a experiência, que os casos de saques realizados fraudulentamente acontecem em operações financeiras sucessivas que possibilitem o levantamento do maior numerário possível, conforme evidenciado no caso através dos extratos juntados pelo apelado (fls. 18/23). 4. O simples argumento de que a guarda do cartão e da senha é de responsabilidade do cliente não induz a conclusão de que somente o eventual titular do cartão ou de pessoa por ele autorizada poderiam realizar saques em sua conta poupança, porquanto é notória a existência de quadrilhas especializadas em falsificações e no desvio de cartões bancários. 5. Quanto aos danos materiais, prescreve o caput do art. 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Se os requerentes assumiram prejuízo no valor de R$ 17.529,89 (dezessete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), deve a CEF pagar a indigitada quantia a fim de que se recomponha o dano. 6. Quanto ao dano extrapatrimonial, não há que se cogitar em exigir do autor que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira. Sendo o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente, no caso, sua injusta negativação. O fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação. 7. A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima do dano, devendo esta receber uma soma que lhe compensem os constrangimentos sofridos, a ser arbitrada segundo as circunstâncias envoltas no caso concreto, uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva. 8. Considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso concreto, mormente a conduta reprovável da CEF, que nada fez para minorar os sofrimentos dos autores, entendo que o valor arbitrado (R$ 10.000,00) é justo e adequado para recompor os danos imateriais causados, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Agravo legal improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1482909
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão