TRF3 0008632-39.2018.4.03.9999 00086323920184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MOTORISTA
AUTÔNOMO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral,
pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes
da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida
Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91,
art. 53, I e II).No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado
comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II,
da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de
carência. Precedentes.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- DO TRABALHO RURAL - SEGURADO ESPECIAL - 05/1966 A 18/06/1978 - Pelo
conjunto probatório dos autos, em que pesem as fundamentações da sentença,
entende-se ter restado comprovado o período trabalhado como segurado especial
(de 25/05/1966 a 18/06/1978), nos termos em que requerido, diante do início
de prova documental (pai lavrador de 1942 a 1974 e autor estudante em escola
rural e lavrador em 1973), somado às declarações das testemunhas. Tudo a
demonstrar que o autor nasceu e foi criado em zona rural, trabalhando no sítio
de sua família, como é comum acontecer no ambiente rural, presumindo-se,
com a certeza judiciária e flexibilização de entendimento que esse tipo
de atividade permite, que a exercia desde criança e até pelo menos seu
primeiro registro como empregado urbano. Todavia, como não há comprovação
de que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias, não é
possível considerar o tempo de atividade rural doravante reconhecido para
efeito de carência. Em resumo, deve ser reconhecido o período trabalhado
pelo autor como segurado especial de 25/05/1966 a 18/06/1978, exceto para
efeito de carência, devendo o INSS proceder a averbação nos registros
previdenciários correspondentes.
- DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. - O artigo
57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- DO AGENTE NOCIVO - RUÍDO - A regulamentação sobre a nocividade do
ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997
(06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição
a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar
como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse
superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido
para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio
tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial
de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação
-, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo,
mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito
à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios
de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador,
mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
- Constando do PPP ou Laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:20/03/2018.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o
avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo
trabalhador à época da execução dos serviços. Nessa linha, a Súmula nº
68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo
enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
- DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - No presente caso, a r.sentença reconheceu como
especiais os períodos em que o autor trabalhou como motorista autônomo,
de 01/01/1985 a 31/01/1985, 01/03/985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 30/09/1986,
01/11/1986 a 05/03/1997 e de 01/12/2003 a 30/06/2009. O autor requer o
reconhecimento dos outros períodos requeridos na inicial, como motorista
autônomo, de 06/03/1997 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 31/03/2000, 01/05/2000
a 30/04/2003 e 01/05/2003 a 31/10/2003, todos trabalhados como motorista
autônomo. O réu, por sua vez, protesta pela impossibilidade de reconhecimento
de todos os períodos de atividade especial requeridos.
- Inicialmente, observa-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.436.794-SC em 17/09/15, de relatoria
do Min. Maura Campbell Marques (2ª Turma), no sentido de que é possível
o reconhecimento das atividades especiais do trabalhador autônomo.
- Para tanto, faz se necessário a comprovação do recolhimento das
contribuições individuais no período, a comprovação do efetivo exercício
da profissão e, por último, a comprovação da insalubridade da atividade
nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos
de sua evolução. Precedentes.
- Nesse passo, verifica-se que o recolhimento das contribuições como
contribuinte individual foram reconhecidos administrativamente, conforme
se observa do CNIS juntado aos autos. A atividade de motorista também foi
comprovada pela certidão emitida pelo DETRAN/SP em 03/04/2014, discriminando
os veículos categoria aluguel (carga/caminhão) constantes em nome do autor
no período de 12/1982 em diante, bem como as Notas Fiscais emitidas por
diversas empresas, constando o autor como transportador, no interregno de 1996
a 2000. O autor também juntou LTCAT, conclusivo no sentido de que esteve
exposto ao agente nocivo ruído, no período de 01/01/1985 a 30/06/2009,
com oscilação de intensidade de 85,5 dB a 88,3 dB (fls. 49/68). Nesse
mesmo sentido a perícia judicial de fls. 331/340.
- Com relação aos agentes nocivos radiação e calor não houve
mensuração na perícia judicial e LTCAT. E com relação ao agente químico
(hidrocarboneto) que eventualmente o autor estaria exposto, observa-se que
tal exposição não foi cabalmente demonstrada nas perícias, de onde se
extrai que não se daria de modo habitual e permanente, já que ocorreria
apenas quando da necessidade de pequenos reparos ou manutenção ordinária
do veículo.
- Diante de todo cenário exposto, considerando que se reconhece como especial
o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, superior a
90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003,
constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos
de 01/01/1985 a 31/01/1985, 01/03/985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 30/09/1986,
01/11/1986 a 05/03/1997 e de 01/12/2003 a 30/06/2009, já que somente nestes
a parte autora esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
- Não há que se falar em ausência de fonte de custeio, já que o
enquadramento dos períodos se deu após a constatação de que houve o
recolhimento das contribuições devidas, além da comprovação do efetivo
exercício da atividade de motorista de modo habitual e permanente.
- Com essas considerações, tendo em vista que o INSS reconheceu
administrativamente o tempo de 28 anos, 04 meses e 11 dias de contribuição
e carência, é fácil verificar que, com a soma do período de tempo de
serviço reconhecido como segurado especial de 25/05/1966 a 18/06/1978
(12 anos e 27 dias), e o adicional da conversão pelo fator de 1,4, para os
períodos reconhecidos como especiais, o autor faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo,
já que possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e mais de 180
meses de carência.
- A data do início do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo, já que nesta data, pelos documentos apresentados ao INSS, o
autor já reunia as condições necessárias para a concessão do benefício.
- Vencido na maior parte o INSS a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, que deve ser fixado em 10% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), valor que considero razoável
de acordo com a não complexidade da questão.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente
provida. Benefício concedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MOTORISTA
AUTÔNOMO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral,
pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes
da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida
Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91,
art. 53, I e II).No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado
comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II,
da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de
carência. Precedentes.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- DO TRABALHO RURAL - SEGURADO ESPECIAL - 05/1966 A 18/06/1978 - Pelo
conjunto probatório dos autos, em que pesem as fundamentações da sentença,
entende-se ter restado comprovado o período trabalhado como segurado especial
(de 25/05/1966 a 18/06/1978), nos termos em que requerido, diante do início
de prova documental (pai lavrador de 1942 a 1974 e autor estudante em escola
rural e lavrador em 1973), somado às declarações das testemunhas. Tudo a
demonstrar que o autor nasceu e foi criado em zona rural, trabalhando no sítio
de sua família, como é comum acontecer no ambiente rural, presumindo-se,
com a certeza judiciária e flexibilização de entendimento que esse tipo
de atividade permite, que a exercia desde criança e até pelo menos seu
primeiro registro como empregado urbano. Todavia, como não há comprovação
de que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias, não é
possível considerar o tempo de atividade rural doravante reconhecido para
efeito de carência. Em resumo, deve ser reconhecido o período trabalhado
pelo autor como segurado especial de 25/05/1966 a 18/06/1978, exceto para
efeito de carência, devendo o INSS proceder a averbação nos registros
previdenciários correspondentes.
- DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. - O artigo
57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- DO AGENTE NOCIVO - RUÍDO - A regulamentação sobre a nocividade do
ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997
(06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição
a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar
como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse
superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido
para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio
tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial
de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação
-, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo,
mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito
à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios
de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador,
mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
- Constando do PPP ou Laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:20/03/2018.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o
avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo
trabalhador à época da execução dos serviços. Nessa linha, a Súmula nº
68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo
enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
- DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - No presente caso, a r.sentença reconheceu como
especiais os períodos em que o autor trabalhou como motorista autônomo,
de 01/01/1985 a 31/01/1985, 01/03/985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 30/09/1986,
01/11/1986 a 05/03/1997 e de 01/12/2003 a 30/06/2009. O autor requer o
reconhecimento dos outros períodos requeridos na inicial, como motorista
autônomo, de 06/03/1997 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 31/03/2000, 01/05/2000
a 30/04/2003 e 01/05/2003 a 31/10/2003, todos trabalhados como motorista
autônomo. O réu, por sua vez, protesta pela impossibilidade de reconhecimento
de todos os períodos de atividade especial requeridos.
- Inicialmente, observa-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.436.794-SC em 17/09/15, de relatoria
do Min. Maura Campbell Marques (2ª Turma), no sentido de que é possível
o reconhecimento das atividades especiais do trabalhador autônomo.
- Para tanto, faz se necessário a comprovação do recolhimento das
contribuições individuais no período, a comprovação do efetivo exercício
da profissão e, por último, a comprovação da insalubridade da atividade
nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos
de sua evolução. Precedentes.
- Nesse passo, verifica-se que o recolhimento das contribuições como
contribuinte individual foram reconhecidos administrativamente, conforme
se observa do CNIS juntado aos autos. A atividade de motorista também foi
comprovada pela certidão emitida pelo DETRAN/SP em 03/04/2014, discriminando
os veículos categoria aluguel (carga/caminhão) constantes em nome do autor
no período de 12/1982 em diante, bem como as Notas Fiscais emitidas por
diversas empresas, constando o autor como transportador, no interregno de 1996
a 2000. O autor também juntou LTCAT, conclusivo no sentido de que esteve
exposto ao agente nocivo ruído, no período de 01/01/1985 a 30/06/2009,
com oscilação de intensidade de 85,5 dB a 88,3 dB (fls. 49/68). Nesse
mesmo sentido a perícia judicial de fls. 331/340.
- Com relação aos agentes nocivos radiação e calor não houve
mensuração na perícia judicial e LTCAT. E com relação ao agente químico
(hidrocarboneto) que eventualmente o autor estaria exposto, observa-se que
tal exposição não foi cabalmente demonstrada nas perícias, de onde se
extrai que não se daria de modo habitual e permanente, já que ocorreria
apenas quando da necessidade de pequenos reparos ou manutenção ordinária
do veículo.
- Diante de todo cenário exposto, considerando que se reconhece como especial
o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, superior a
90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003,
constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos
de 01/01/1985 a 31/01/1985, 01/03/985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 30/09/1986,
01/11/1986 a 05/03/1997 e de 01/12/2003 a 30/06/2009, já que somente nestes
a parte autora esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
- Não há que se falar em ausência de fonte de custeio, já que o
enquadramento dos períodos se deu após a constatação de que houve o
recolhimento das contribuições devidas, além da comprovação do efetivo
exercício da atividade de motorista de modo habitual e permanente.
- Com essas considerações, tendo em vista que o INSS reconheceu
administrativamente o tempo de 28 anos, 04 meses e 11 dias de contribuição
e carência, é fácil verificar que, com a soma do período de tempo de
serviço reconhecido como segurado especial de 25/05/1966 a 18/06/1978
(12 anos e 27 dias), e o adicional da conversão pelo fator de 1,4, para os
períodos reconhecidos como especiais, o autor faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo,
já que possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e mais de 180
meses de carência.
- A data do início do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo, já que nesta data, pelos documentos apresentados ao INSS, o
autor já reunia as condições necessárias para a concessão do benefício.
- Vencido na maior parte o INSS a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, que deve ser fixado em 10% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), valor que considero razoável
de acordo com a não complexidade da questão.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente
provida. Benefício concedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, Negar provimento ao recurso interposto pelo INSS e dar parcial
provimento ao recurso interposto pelo autor, para reconhecer o período
trabalhado como segurado especial de 25/05/1966 a 18/06/1978, exceto para
efeito de carência, condenando o INSS a proceder a averbação de tal
período nos registros previdenciários correspondentes, bem como conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde
a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária,
restando as verbas de sucumbência a cargo exclusivo do reú, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298067
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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