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Jurisprudência


TRF3 0008632-39.2018.4.03.9999 00086323920184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Precedentes. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - DO TRABALHO RURAL - SEGURADO ESPECIAL - 05/1966 A 18/06/1978 - Pelo conjunto probatório dos autos, em que pesem as fundamentações da sentença, entende-se ter restado comprovado o período trabalhado como segurado especial (de 25/05/1966 a 18/06/1978), nos termos em que requerido, diante do início de prova documental (pai lavrador de 1942 a 1974 e autor estudante em escola rural e lavrador em 1973), somado às declarações das testemunhas. Tudo a demonstrar que o autor nasceu e foi criado em zona rural, trabalhando no sítio de sua família, como é comum acontecer no ambiente rural, presumindo-se, com a certeza judiciária e flexibilização de entendimento que esse tipo de atividade permite, que a exercia desde criança e até pelo menos seu primeiro registro como empregado urbano. Todavia, como não há comprovação de que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias, não é possível considerar o tempo de atividade rural doravante reconhecido para efeito de carência. Em resumo, deve ser reconhecido o período trabalhado pelo autor como segurado especial de 25/05/1966 a 18/06/1978, exceto para efeito de carência, devendo o INSS proceder a averbação nos registros previdenciários correspondentes. - DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - DO AGENTE NOCIVO - RUÍDO - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. - Constando do PPP ou Laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Nessa linha, a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." - DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - No presente caso, a r.sentença reconheceu como especiais os períodos em que o autor trabalhou como motorista autônomo, de 01/01/1985 a 31/01/1985, 01/03/985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 30/09/1986, 01/11/1986 a 05/03/1997 e de 01/12/2003 a 30/06/2009. O autor requer o reconhecimento dos outros períodos requeridos na inicial, como motorista autônomo, de 06/03/1997 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 30/04/2003 e 01/05/2003 a 31/10/2003, todos trabalhados como motorista autônomo. O réu, por sua vez, protesta pela impossibilidade de reconhecimento de todos os períodos de atividade especial requeridos. - Inicialmente, observa-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.436.794-SC em 17/09/15, de relatoria do Min. Maura Campbell Marques (2ª Turma), no sentido de que é possível o reconhecimento das atividades especiais do trabalhador autônomo. - Para tanto, faz se necessário a comprovação do recolhimento das contribuições individuais no período, a comprovação do efetivo exercício da profissão e, por último, a comprovação da insalubridade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução. Precedentes. - Nesse passo, verifica-se que o recolhimento das contribuições como contribuinte individual foram reconhecidos administrativamente, conforme se observa do CNIS juntado aos autos. A atividade de motorista também foi comprovada pela certidão emitida pelo DETRAN/SP em 03/04/2014, discriminando os veículos categoria aluguel (carga/caminhão) constantes em nome do autor no período de 12/1982 em diante, bem como as Notas Fiscais emitidas por diversas empresas, constando o autor como transportador, no interregno de 1996 a 2000. O autor também juntou LTCAT, conclusivo no sentido de que esteve exposto ao agente nocivo ruído, no período de 01/01/1985 a 30/06/2009, com oscilação de intensidade de 85,5 dB a 88,3 dB (fls. 49/68). Nesse mesmo sentido a perícia judicial de fls. 331/340. - Com relação aos agentes nocivos radiação e calor não houve mensuração na perícia judicial e LTCAT. E com relação ao agente químico (hidrocarboneto) que eventualmente o autor estaria exposto, observa-se que tal exposição não foi cabalmente demonstrada nas perícias, de onde se extrai que não se daria de modo habitual e permanente, já que ocorreria apenas quando da necessidade de pequenos reparos ou manutenção ordinária do veículo. - Diante de todo cenário exposto, considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de 01/01/1985 a 31/01/1985, 01/03/985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 30/09/1986, 01/11/1986 a 05/03/1997 e de 01/12/2003 a 30/06/2009, já que somente nestes a parte autora esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência. - Não há que se falar em ausência de fonte de custeio, já que o enquadramento dos períodos se deu após a constatação de que houve o recolhimento das contribuições devidas, além da comprovação do efetivo exercício da atividade de motorista de modo habitual e permanente. - Com essas considerações, tendo em vista que o INSS reconheceu administrativamente o tempo de 28 anos, 04 meses e 11 dias de contribuição e carência, é fácil verificar que, com a soma do período de tempo de serviço reconhecido como segurado especial de 25/05/1966 a 18/06/1978 (12 anos e 27 dias), e o adicional da conversão pelo fator de 1,4, para os períodos reconhecidos como especiais, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, já que possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e mais de 180 meses de carência. - A data do início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, já que nesta data, pelos documentos apresentados ao INSS, o autor já reunia as condições necessárias para a concessão do benefício. - Vencido na maior parte o INSS a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que deve ser fixado em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), valor que considero razoável de acordo com a não complexidade da questão. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, Negar provimento ao recurso interposto pelo INSS e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para reconhecer o período trabalhado como segurado especial de 25/05/1966 a 18/06/1978, exceto para efeito de carência, condenando o INSS a proceder a averbação de tal período nos registros previdenciários correspondentes, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, restando as verbas de sucumbência a cargo exclusivo do reú, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 07/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298067
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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