TRF3 0008635-06.2012.4.03.6183 00086350620124036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. UTILIZAÇÃO DO EPI
EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES
ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Aplicação do disposto no art. 14 do atual CPC, com o que aplicáveis,
quanto à remessa oficial e consectários legais, a lei vigente à época
da sentença recorrida.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes
agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do
exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta
nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da
exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova
redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo
70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro
legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum,
não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens
de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho
permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do
Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de
proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo,
essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732,
de 14/12/1998.
- A viabilidade da conversão do tempo de serviço comum cumprido pelo
autor ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial,
perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então
atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O autor pretende, em 2011, a conversão de tempo de serviço comum
laborado antes de 28/04/1995 em especial, data em que, porém, já vigorava a
proibição para tal conversão. Inviável a conversão do tempo de serviço
comum em especial.
- Reconhecida a natureza especial das atividades exercidas de 15/05/1986 a
21/08/2011, na CPFL, onde o autor trabalhou como ajudante de manutenção
de usinas, eletricista de rede e eletricista de distribuição, submetido a
tensão elétrica superior a 250 volts,conforme PPP apresentado no processo
administrativo.
- O anexo III do Decreto 53.381/1964 elenca a eletricidade como agente
nocivo, em seu item 1.1.8. Mesmo que as atividades não estejam expressamente
enquadradas no Decreto 53.381/64, o rol das atividades é exemplificativo,
razão pela qual, mesmo que a atividade não conste especificamente do anexo
II do Decreto 83.080/79, a própria atividade desempenhada nas empresas, por
si só, já induz ao raciocínio de que não há razões para sua exclusão.
- O fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no
Decreto 83080, de 24.01.1979, não afasta o caráter nocivo de tal atividade,
tanto é que foi incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, em seu código 1.1.3,
dentro do campo de aplicação "radiações".
- O caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da citada norma
regulamentar foi reconhecido no RESP 1306113/SC (repetitivo), de relatoria
do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013).
- Em se considerando apenas o período de 15/05/1986 a 21/08/2011, mesmo com
a exclusão da conversão inversa concedida em sentença, o autor mantém,
na DER, os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial.
- Mantida a fixação da verba honorária, nos termos do entendimento da
Nona Turma.
- Apelação do autor improvida.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para excluir
da condenação a conversão do tempo de serviço comum cumprido ao tipo
especial (de 01/06/1982 a 31/12/1982, 21/06/1984 a 31/10/1984 e de 21/03/1985
a 14/05/1986), com o que o autor mantém o direito à aposentadoria especial
desde a DER. Observância da prescrição quinquenal parcelar. A correção
monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal
e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente,
descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados
em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do
novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos
termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência
da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. UTILIZAÇÃO DO EPI
EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES
ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Aplicação do disposto no art. 14 do atual CPC, com o que aplicáveis,
quanto à remessa oficial e consectários legais, a lei vigente à época
da sentença recorrida.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes
agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do
exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta
nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da
exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova
redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo
70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro
legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum,
não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens
de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho
permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do
Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de
proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo,
essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732,
de 14/12/1998.
- A viabilidade da conversão do tempo de serviço comum cumprido pelo
autor ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial,
perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então
atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O autor pretende, em 2011, a conversão de tempo de serviço comum
laborado antes de 28/04/1995 em especial, data em que, porém, já vigorava a
proibição para tal conversão. Inviável a conversão do tempo de serviço
comum em especial.
- Reconhecida a natureza especial das atividades exercidas de 15/05/1986 a
21/08/2011, na CPFL, onde o autor trabalhou como ajudante de manutenção
de usinas, eletricista de rede e eletricista de distribuição, submetido a
tensão elétrica superior a 250 volts,conforme PPP apresentado no processo
administrativo.
- O anexo III do Decreto 53.381/1964 elenca a eletricidade como agente
nocivo, em seu item 1.1.8. Mesmo que as atividades não estejam expressamente
enquadradas no Decreto 53.381/64, o rol das atividades é exemplificativo,
razão pela qual, mesmo que a atividade não conste especificamente do anexo
II do Decreto 83.080/79, a própria atividade desempenhada nas empresas, por
si só, já induz ao raciocínio de que não há razões para sua exclusão.
- O fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no
Decreto 83080, de 24.01.1979, não afasta o caráter nocivo de tal atividade,
tanto é que foi incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, em seu código 1.1.3,
dentro do campo de aplicação "radiações".
- O caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da citada norma
regulamentar foi reconhecido no RESP 1306113/SC (repetitivo), de relatoria
do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013).
- Em se considerando apenas o período de 15/05/1986 a 21/08/2011, mesmo com
a exclusão da conversão inversa concedida em sentença, o autor mantém,
na DER, os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial.
- Mantida a fixação da verba honorária, nos termos do entendimento da
Nona Turma.
- Apelação do autor improvida.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para excluir
da condenação a conversão do tempo de serviço comum cumprido ao tipo
especial (de 01/06/1982 a 31/12/1982, 21/06/1984 a 31/10/1984 e de 21/03/1985
a 14/05/1986), com o que o autor mantém o direito à aposentadoria especial
desde a DER. Observância da prescrição quinquenal parcelar. A correção
monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal
e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente,
descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados
em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do
novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos
termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência
da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento
à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2143788
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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