TRF3 0008637-41.2006.4.03.6100 00086374120064036100
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de questão relacionada ao pagamento de indenização securitária
no âmbito de financiamento imobiliário regido pelas regras do Sistema
Financeiro da Habitação.
2. Nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao SFH, a Caixa
Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez
que atua como preposta da empresa seguradora, como intermediária obrigatória
no processamento da apólice de seguro e no recebimento da indenização
3. A parte autora em decorrência da concessão do benefício previdenciário
aposentadoria por invalidez, em 27/07/2001, requereu o pagamento do seguro
previsto na cláusula quarta da apólice, que restou indeferido (fl.192).
4. Acerca do prazo prescricional dispõe o artigo 206, § 1º, do Código
Civil."Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: (...) II - a pretensão do
segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo". Assim,
tendo em vista que a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em
27/07/2001 (fl.41) e autor comunicou à Seguradora acerca da ocorrência
do sinistro somente em 20/12/2005 (fl.193), resta configura a prescrição
da pretensão, porquanto o intervalo entre a ciência e o requerimento foi
superior a 1 (um) ano. É importante destacar que no presente caso não há
que se falar em suspensão do lapso prescricional, porquanto o requerimento
da indenização securitária ocorreu após a ocorrência da prescrição.
5. Preliminar de prescrição acolhida. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de questão relacionada ao pagamento de indenização securitária
no âmbito de financiamento imobiliário regido pelas regras do Sistema
Financeiro da Habitação.
2. Nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao SFH, a Caixa
Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez
que atua como preposta da empresa seguradora, como intermediária obrigatória
no processamento da apólice de seguro e no recebimento da indenização
3. A parte autora em decorrência da concessão do benefício previdenciário
aposentadoria por invalidez, em 27/07/2001, requereu o pagamento do seguro
previsto na cláusula quarta da apólice, que restou indeferido (fl.192).
4. Acerca do prazo prescricional dispõe o artigo 206, § 1º, do Código
Civil."Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: (...) II - a pretensão do
segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo". Assim,
tendo em vista que a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em
27/07/2001 (fl.41) e autor comunicou à Seguradora acerca da ocorrência
do sinistro somente em 20/12/2005 (fl.193), resta configura a prescrição
da pretensão, porquanto o intervalo entre a ciência e o requerimento foi
superior a 1 (um) ano. É importante destacar que no presente caso não há
que se falar em suspensão do lapso prescricional, porquanto o requerimento
da indenização securitária ocorreu após a ocorrência da prescrição.
5. Preliminar de prescrição acolhida. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré
e reformar a r. sentença, julgando improcedente o pedido inicial da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1673517
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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