TRF3 0008639-31.2008.4.03.6103 00086393120084036103
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA
LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo INSS, de
reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º,
do então vigente CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido e da comprovação da demandante como companheira do falecido
e sua consequente dependência econômica.
5 - O evento morte ocorrido em 04/08/2008 e a condição de dependente
do autor André Luiz de Oliveira Fernandes foram devidamente comprovados,
pelas certidões de óbito (fl.16) e de nascimento (fl. 12) e são questões
incontroversas.
6 - Quanto à condição de companheira da Sra. Isabel Cristina de Oliveira,
esta também restou demonstrada, pelo endereço em comum, comprovado pela
certidão de óbito em que consta que o de cujus residia à Rua Pedro Soares
de Moraes, nº59, São José dos Campos/SP, mesmo endereço comprovado da
autora na conta de energia elétrica de fls. 15; pelo relato das testemunhas
na mídia digital de fl. 87/91, mormente pelo depoimento de um dos filhos
do falecido, declarante na certidão de óbito, Sr. Bruno Rosa Fernandes
que afirmou a convivência da autora com seu pai desde 2001 até a data
do óbito, e também pelo descendente em comum, havido com a demandante da
presente ação (André Luis).
7 - Os autores sustentam que o de cujus ostentava a qualidade de segurado
no momento em que configurado o evento morte (04/08/2008), posto que
manteve vínculo empregatício até agosto de 2006 e possuir direito à
prorrogação do período de graça por mais 12 meses, por estar desempregado
involuntariamente, conforme comprova o termo de rescisão de seu último
contrato de trabalho.
8 - Por sua vez, a autarquia sustenta ter ocorrido a perda da qualidade do
segurado, eis que o falecido trabalhou até 10/07/2006 e faleceu em 04/08/2008,
não possuindo direito à prorrogação do período de graça por mais 12
meses, por ausência de documento que comprove a situação de desemprego.
9 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, juntado às fls. 118 pelo INSS em cotejo com os dados constantes da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido às fls. 17/19,
apontam que o Sr. Luiz Sérgio Fernandes, manteve seu último vínculo de
emprego junto à empresa Braserv Com. De Eletrônicos e Zeladoria Ltda Me
entre 14/09/2005 e 10/07/2006, sendo dispensado por iniciativa do empregador,
conforme o termo de rescisão contratual de fl. 21.
10 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
11 - A propósito, administrativamente, o próprio INSS estendeu o período
de graça para 24 meses, conforme comunicado de decisão de indeferimento
do pedido administrativo, (fl. 20), entendendo que a condição de segurado
do falecido se manteria até 01/08/2008.
12 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego
por outros meios admitidos em Direito.").
13 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em
incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição
n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010),
sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho
e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS
não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não
afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
14 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das
situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto
probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
15 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em
10/07/2006, computando-se o total de 24 meses de manutenção da qualidade de
segurado, tem-se que esta perduraria até 15.09.2008 aplicando-se no caso, o
artigo 15, II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término
do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento
da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos
prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.". Logo, na data do óbito (em
04.08.2008), o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte,
deve ser reconhecido o direito de seus dependentes à pensão por morte.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da do óbito,
tendo em vista o requerimento em 28/08/2008, ou seja, requerido até 30 dias
depois daquele, nos termos da redação original do disposto no inciso I do
art. 74 da Lei nº 8.213/91.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) estabelecido na r. sentença recorrida, devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita
(fl.95), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
21 - Apelação do INSS provida em parte somente no tocante aos juros e
correção monetária. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA
LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo INSS, de
reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º,
do então vigente CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido e da comprovação da demandante como companheira do falecido
e sua consequente dependência econômica.
5 - O evento morte ocorrido em 04/08/2008 e a condição de dependente
do autor André Luiz de Oliveira Fernandes foram devidamente comprovados,
pelas certidões de óbito (fl.16) e de nascimento (fl. 12) e são questões
incontroversas.
6 - Quanto à condição de companheira da Sra. Isabel Cristina de Oliveira,
esta também restou demonstrada, pelo endereço em comum, comprovado pela
certidão de óbito em que consta que o de cujus residia à Rua Pedro Soares
de Moraes, nº59, São José dos Campos/SP, mesmo endereço comprovado da
autora na conta de energia elétrica de fls. 15; pelo relato das testemunhas
na mídia digital de fl. 87/91, mormente pelo depoimento de um dos filhos
do falecido, declarante na certidão de óbito, Sr. Bruno Rosa Fernandes
que afirmou a convivência da autora com seu pai desde 2001 até a data
do óbito, e também pelo descendente em comum, havido com a demandante da
presente ação (André Luis).
7 - Os autores sustentam que o de cujus ostentava a qualidade de segurado
no momento em que configurado o evento morte (04/08/2008), posto que
manteve vínculo empregatício até agosto de 2006 e possuir direito à
prorrogação do período de graça por mais 12 meses, por estar desempregado
involuntariamente, conforme comprova o termo de rescisão de seu último
contrato de trabalho.
8 - Por sua vez, a autarquia sustenta ter ocorrido a perda da qualidade do
segurado, eis que o falecido trabalhou até 10/07/2006 e faleceu em 04/08/2008,
não possuindo direito à prorrogação do período de graça por mais 12
meses, por ausência de documento que comprove a situação de desemprego.
9 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, juntado às fls. 118 pelo INSS em cotejo com os dados constantes da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido às fls. 17/19,
apontam que o Sr. Luiz Sérgio Fernandes, manteve seu último vínculo de
emprego junto à empresa Braserv Com. De Eletrônicos e Zeladoria Ltda Me
entre 14/09/2005 e 10/07/2006, sendo dispensado por iniciativa do empregador,
conforme o termo de rescisão contratual de fl. 21.
10 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
11 - A propósito, administrativamente, o próprio INSS estendeu o período
de graça para 24 meses, conforme comunicado de decisão de indeferimento
do pedido administrativo, (fl. 20), entendendo que a condição de segurado
do falecido se manteria até 01/08/2008.
12 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego
por outros meios admitidos em Direito.").
13 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em
incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição
n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010),
sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho
e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS
não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não
afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
14 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das
situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto
probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
15 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em
10/07/2006, computando-se o total de 24 meses de manutenção da qualidade de
segurado, tem-se que esta perduraria até 15.09.2008 aplicando-se no caso, o
artigo 15, II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término
do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento
da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos
prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.". Logo, na data do óbito (em
04.08.2008), o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte,
deve ser reconhecido o direito de seus dependentes à pensão por morte.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da do óbito,
tendo em vista o requerimento em 28/08/2008, ou seja, requerido até 30 dias
depois daquele, nos termos da redação original do disposto no inciso I do
art. 74 da Lei nº 8.213/91.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) estabelecido na r. sentença recorrida, devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita
(fl.95), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
21 - Apelação do INSS provida em parte somente no tocante aos juros e
correção monetária. Sentença parcialmente reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS
tão-somente para que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de
mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e de correção
monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais a
r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1667161
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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