TRF3 0008640-83.2012.4.03.6100 00086408320124036100
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA ANATEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO
RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. REGULAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
CERTIFICAÇÃO DE APARELHO CELULAR, NO TOCANTE AO HARDWARE QUE O COMPÕE E AOS
SOFTWARES QUE LHES SÃO DESTINADOS, OBJETIVANDO A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL AO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. PROVIMENTO NÃO
RAZOÁVEL, DOS PONTOS DE VISTA TÉCNICO, ECONÔMICO E COMERCIAL, CONFORME
DEMONSTRADO NOS AUTOS. PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA). PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
1. Reexame necessário e apelação interposta pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL) contra a sentença de parcial procedência da
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando
a regulamentação dos requisitos de certificação de aparelho celular
acessível a deficientes visuais.
2. Agravo retido decorrente da conversão do agravo de instrumento nº
2013.03.00.006060-8 interposto pela ANATEL, devidamente reiterado nas razões
de apelação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973,
conhecido, mas desprovido.
3. No mérito da ação civil pública, verifica-se que o Ministério
Público Federal pretende a condenação da ANATEL à obrigação de fazer,
de promover a regulamentação dos requisitos para certificação de aparelho
celular, no tocante ao hardware que o compõe e aos softwares que lhes são
destinados, visando o atendimento das condições de acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência visual ao Serviço Móvel Pessoal, de acordo com as
normas técnicas atinentes à questão e o ordenamento jurídico brasileiro
(Constituição Federal/1988; Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto nº 6.949/2009); Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Decreto nº 3.956/2001);
Lei nº 10.098/2000; Decreto nº 5.296/2004; Lei nº 9.472/97).
4. O MPF baseia seu pedido nas informações obtidas junto a Associação
Brasileira de Assistência aos Deficientes Visuais (LARAMARA), no ano de 2011,
sobre o software Talks, que utiliza a plataforma Symbian e é compatível
com determinados modelos de telefone celular da marca Nokia, tornando o
aparelho acessível à pessoa com deficiência visual por funcionar como
leitor de tela, ao custo aproximado de R$ 700,00.
5. Verificado que a espécie de provimento que o parquet deseja alcançar
com essa ação civil pública não é razoável, seja do ponto de vista
técnico, seja em termos econômicos e comerciais.
6. Demonstrado pela ANATEL que (a) os parâmetros verificados para
a certificação de um aparelho produzido pela indústria nacional ou
estrangeira relacionam-se, dentre outros aspectos, à segurança, a não
agressão ao ambiente, à compatibilidade técnica, à operação integrada
e à capacidade de interconexão, conforme a Resolução ANATEL nº 242/2000,
sem ingressar no "mérito" do desenvolvimento do produto, o que inclui o seu
hardware (parte física) e os seus softwares (parte lógica); (b) uma medida
como a requerida causaria largo impacto econômico, com reflexos no âmbito
do comércio internacional; (c) inexiste certeza ou unanimidade quanto à
pertinência de uma regulamentação desse porte, haja vista a celeridade
da evolução tecnológica do setor de telefonia.
7. A ANATEL também afirma em sua apelação, redigida em 2014, que a maioria
dos sistemas operacionais dos smartphones vendidos no Brasil contém soluções
de acessibilidade incorporadas ou possibilitam baixar softwares com essa
funcionalidade. A própria LARAMARA já havia explicitado esse fato em 2011,
ao prestar informações ao Ministério Público Federal, quando aduziu que
uma opção ao software Talks era a utilização dos modelos IPhone GS ou
IPhone 4 da marca Apple, por possuírem a função leitor de tela (VoiceOver).
8. O Brasil recentemente publicou a Lei nº 13.146/2015, que traz o Estatuto
da Pessoa com Deficiência. Nos termos dos artigos 3º, 65, 66, 74 e 75
desse diploma legal, cabe ao poder público incentivar a oferta e facilitar o
acesso das pessoas com deficiência a aparelhos de telefonia com tecnologia
assistiva, o que não se confunde com a ingerência, a intervenção no
modo como os produtos são desenvolvidos, em termos de hardware e software,
como pretende o parquet.
9. Rejeitado nessa sede de apelação o pedido formulado pelo Ministério
Público Federal, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil/1973, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação.
10. Reexame necessário e apelação da ANATEL providos para reformar a
sentença de primeiro grau, julgando a ação civil pública improcedente.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA ANATEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO
RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. REGULAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
CERTIFICAÇÃO DE APARELHO CELULAR, NO TOCANTE AO HARDWARE QUE O COMPÕE E AOS
SOFTWARES QUE LHES SÃO DESTINADOS, OBJETIVANDO A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL AO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. PROVIMENTO NÃO
RAZOÁVEL, DOS PONTOS DE VISTA TÉCNICO, ECONÔMICO E COMERCIAL, CONFORME
DEMONSTRADO NOS AUTOS. PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA). PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
1. Reexame necessário e apelação interposta pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL) contra a sentença de parcial procedência da
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando
a regulamentação dos requisitos de certificação de aparelho celular
acessível a deficientes visuais.
2. Agravo retido decorrente da conversão do agravo de instrumento nº
2013.03.00.006060-8 interposto pela ANATEL, devidamente reiterado nas razões
de apelação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973,
conhecido, mas desprovido.
3. No mérito da ação civil pública, verifica-se que o Ministério
Público Federal pretende a condenação da ANATEL à obrigação de fazer,
de promover a regulamentação dos requisitos para certificação de aparelho
celular, no tocante ao hardware que o compõe e aos softwares que lhes são
destinados, visando o atendimento das condições de acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência visual ao Serviço Móvel Pessoal, de acordo com as
normas técnicas atinentes à questão e o ordenamento jurídico brasileiro
(Constituição Federal/1988; Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto nº 6.949/2009); Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Decreto nº 3.956/2001);
Lei nº 10.098/2000; Decreto nº 5.296/2004; Lei nº 9.472/97).
4. O MPF baseia seu pedido nas informações obtidas junto a Associação
Brasileira de Assistência aos Deficientes Visuais (LARAMARA), no ano de 2011,
sobre o software Talks, que utiliza a plataforma Symbian e é compatível
com determinados modelos de telefone celular da marca Nokia, tornando o
aparelho acessível à pessoa com deficiência visual por funcionar como
leitor de tela, ao custo aproximado de R$ 700,00.
5. Verificado que a espécie de provimento que o parquet deseja alcançar
com essa ação civil pública não é razoável, seja do ponto de vista
técnico, seja em termos econômicos e comerciais.
6. Demonstrado pela ANATEL que (a) os parâmetros verificados para
a certificação de um aparelho produzido pela indústria nacional ou
estrangeira relacionam-se, dentre outros aspectos, à segurança, a não
agressão ao ambiente, à compatibilidade técnica, à operação integrada
e à capacidade de interconexão, conforme a Resolução ANATEL nº 242/2000,
sem ingressar no "mérito" do desenvolvimento do produto, o que inclui o seu
hardware (parte física) e os seus softwares (parte lógica); (b) uma medida
como a requerida causaria largo impacto econômico, com reflexos no âmbito
do comércio internacional; (c) inexiste certeza ou unanimidade quanto à
pertinência de uma regulamentação desse porte, haja vista a celeridade
da evolução tecnológica do setor de telefonia.
7. A ANATEL também afirma em sua apelação, redigida em 2014, que a maioria
dos sistemas operacionais dos smartphones vendidos no Brasil contém soluções
de acessibilidade incorporadas ou possibilitam baixar softwares com essa
funcionalidade. A própria LARAMARA já havia explicitado esse fato em 2011,
ao prestar informações ao Ministério Público Federal, quando aduziu que
uma opção ao software Talks era a utilização dos modelos IPhone GS ou
IPhone 4 da marca Apple, por possuírem a função leitor de tela (VoiceOver).
8. O Brasil recentemente publicou a Lei nº 13.146/2015, que traz o Estatuto
da Pessoa com Deficiência. Nos termos dos artigos 3º, 65, 66, 74 e 75
desse diploma legal, cabe ao poder público incentivar a oferta e facilitar o
acesso das pessoas com deficiência a aparelhos de telefonia com tecnologia
assistiva, o que não se confunde com a ingerência, a intervenção no
modo como os produtos são desenvolvidos, em termos de hardware e software,
como pretende o parquet.
9. Rejeitado nessa sede de apelação o pedido formulado pelo Ministério
Público Federal, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil/1973, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação.
10. Reexame necessário e apelação da ANATEL providos para reformar a
sentença de primeiro grau, julgando a ação civil pública improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao AGRAVO RETIDO e dar provimento ao REEXAME
NECESSÁRIO e à APELAÇÃO da ANATEL, para reformar a sentença de primeiro
grau, julgando a ação civil pública improcedente, restando prejudicado o
pedido de efeito suspensivo formulado pela ANATEL, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2180307
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-13146 ANO-2015 ART-3 ART-65 ART-66 ART-74 ART-75
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 ART-269 INC-1
LEG-FED DEC-6949 ANO-2009
LEG-FED DEC-3956 ANO-2001
LEG-FED LEI-10098 ANO-2000
LEG-FED DEC-5296 ANO-2004
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997
LEG-FED RES-242 ANO-2000
ANATEL
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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