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Jurisprudência


TRF3 0008640-83.2012.4.03.6100 00086408320124036100

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA ANATEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. REGULAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE APARELHO CELULAR, NO TOCANTE AO HARDWARE QUE O COMPÕE E AOS SOFTWARES QUE LHES SÃO DESTINADOS, OBJETIVANDO A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL AO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. PROVIMENTO NÃO RAZOÁVEL, DOS PONTOS DE VISTA TÉCNICO, ECONÔMICO E COMERCIAL, CONFORME DEMONSTRADO NOS AUTOS. PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS. 1. Reexame necessário e apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) contra a sentença de parcial procedência da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a regulamentação dos requisitos de certificação de aparelho celular acessível a deficientes visuais. 2. Agravo retido decorrente da conversão do agravo de instrumento nº 2013.03.00.006060-8 interposto pela ANATEL, devidamente reiterado nas razões de apelação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973, conhecido, mas desprovido. 3. No mérito da ação civil pública, verifica-se que o Ministério Público Federal pretende a condenação da ANATEL à obrigação de fazer, de promover a regulamentação dos requisitos para certificação de aparelho celular, no tocante ao hardware que o compõe e aos softwares que lhes são destinados, visando o atendimento das condições de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência visual ao Serviço Móvel Pessoal, de acordo com as normas técnicas atinentes à questão e o ordenamento jurídico brasileiro (Constituição Federal/1988; Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto nº 6.949/2009); Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Decreto nº 3.956/2001); Lei nº 10.098/2000; Decreto nº 5.296/2004; Lei nº 9.472/97). 4. O MPF baseia seu pedido nas informações obtidas junto a Associação Brasileira de Assistência aos Deficientes Visuais (LARAMARA), no ano de 2011, sobre o software Talks, que utiliza a plataforma Symbian e é compatível com determinados modelos de telefone celular da marca Nokia, tornando o aparelho acessível à pessoa com deficiência visual por funcionar como leitor de tela, ao custo aproximado de R$ 700,00. 5. Verificado que a espécie de provimento que o parquet deseja alcançar com essa ação civil pública não é razoável, seja do ponto de vista técnico, seja em termos econômicos e comerciais. 6. Demonstrado pela ANATEL que (a) os parâmetros verificados para a certificação de um aparelho produzido pela indústria nacional ou estrangeira relacionam-se, dentre outros aspectos, à segurança, a não agressão ao ambiente, à compatibilidade técnica, à operação integrada e à capacidade de interconexão, conforme a Resolução ANATEL nº 242/2000, sem ingressar no "mérito" do desenvolvimento do produto, o que inclui o seu hardware (parte física) e os seus softwares (parte lógica); (b) uma medida como a requerida causaria largo impacto econômico, com reflexos no âmbito do comércio internacional; (c) inexiste certeza ou unanimidade quanto à pertinência de uma regulamentação desse porte, haja vista a celeridade da evolução tecnológica do setor de telefonia. 7. A ANATEL também afirma em sua apelação, redigida em 2014, que a maioria dos sistemas operacionais dos smartphones vendidos no Brasil contém soluções de acessibilidade incorporadas ou possibilitam baixar softwares com essa funcionalidade. A própria LARAMARA já havia explicitado esse fato em 2011, ao prestar informações ao Ministério Público Federal, quando aduziu que uma opção ao software Talks era a utilização dos modelos IPhone GS ou IPhone 4 da marca Apple, por possuírem a função leitor de tela (VoiceOver). 8. O Brasil recentemente publicou a Lei nº 13.146/2015, que traz o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos dos artigos 3º, 65, 66, 74 e 75 desse diploma legal, cabe ao poder público incentivar a oferta e facilitar o acesso das pessoas com deficiência a aparelhos de telefonia com tecnologia assistiva, o que não se confunde com a ingerência, a intervenção no modo como os produtos são desenvolvidos, em termos de hardware e software, como pretende o parquet. 9. Rejeitado nessa sede de apelação o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil/1973, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação. 10. Reexame necessário e apelação da ANATEL providos para reformar a sentença de primeiro grau, julgando a ação civil pública improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao AGRAVO RETIDO e dar provimento ao REEXAME NECESSÁRIO e à APELAÇÃO da ANATEL, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando a ação civil pública improcedente, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pela ANATEL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2180307
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-13146 ANO-2015 ART-3 ART-65 ART-66 ART-74 ART-75 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 ART-269 INC-1 LEG-FED DEC-6949 ANO-2009 LEG-FED DEC-3956 ANO-2001 LEG-FED LEI-10098 ANO-2000 LEG-FED DEC-5296 ANO-2004 LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 LEG-FED RES-242 ANO-2000 ANATEL
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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