TRF3 0008650-02.2014.4.03.6119 00086500220144036119
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUANDO
IMPUTADA A PRÁTICA DE MAIS DE UMA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NA
INICIAL ACUSATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS
EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL QUANDO DA SOBREVINDA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS IMPUTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER
JULGADO PELO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (E NÃO PELA TURMA RECURSAL DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL). PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
- Colhe-se dos autos o ofertamento de denúncia em face do embargante
em razão, segundo versão então tecida pelo órgão acusatório naquela
oportunidade, de que ele teria perpetrado, em face de policiais rodoviários
federais, condutas que se amoldariam aos tipos penais previstos nos arts. 129,
caput, e 331, ambos do Código Penal. Tais delitos, quando isoladamente
considerados, ensejam o reconhecimento da perpetração de infrações de
menor potencial ofensivo, porém o Parquet federal postulou pela condenação
do embargante na forma do art. 69 do Código Penal.
- A denúncia restou corretamente apresentada perante o MM. Juízo da
6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP (vale dizer,
perante a Justiça Federal Comum e não Juizado Especial Federal) em razão
da aplicação de entendimento jurisprudencial no sentido de que a regra
de fixação de competência, quando imputada a prática de mais de uma
infração de menor potencial ofensivo, deve respeitar o cúmulo material
das penas máximas cominadas abstratamente ou a exasperação máxima
decorrente da imputação de concurso formal ou de continuidade delitiva,
cabendo destacar que, chegando-se a reprimenda superior a 02 (dois) anos,
o feito deverá tramitar junto à Justiça Federal Comum (e não perante o
Juizado Especial Federal).
- Todavia, quando do momento sentencial, entendeu por bem o magistrado
absolver o então denunciado da imputação relativa à perpetração do
crime de lesão corporal, condenando-o apenas pela consecução do crime
de desacato. Apenas o acusado apresentou recurso de Apelação em face da
r. sentença. No momento em que realizado o julgamento do apelo, entendeu
a Turma julgadora, por maioria de votos, declinar da competência em favor
do Juizado Especial Federal sob o argumento de que teria restado apenas a
imputação de um delito que consubstanciaria infração de menor potencial
ofensivo.
- Deveria ter incidido no caso então em apreciação o princípio da
perpetuatio jurisdictionis a referendar que o julgamento do recurso de
Apelação então aviado pelo embargante fosse, de fato, julgado por
Turma que compõe a 4ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal (com
competência criminal) e não remetido ao Juizado Especial Federal. Isso
porque, lançando mão do art. 3º do Código de Processo Penal, verifica-se,
a teor do art. 43 do Código de Processo Civil, ser irrelevante para fins
de fixação da competência modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente à distribuição da demanda.
- Assim, tendo em vista que não houve a supressão do órgão judiciário
e não ocorreu alteração de competência absoluta (hipóteses aptas a
excepcionar a perpetuatio jurisdictionis), mas tão somente uma modificação
do estado de fato ou de direito ocorrida ulteriormente ao início da relação
processual penal (qual seja, a prolação de r. sentença na qual se absolveu
o acusado de um dos delitos e o condenou pelo outro), a competência para
o julgamento do recurso de Apelação manejado era do Tribunal natural
para os quais recursos de Varas Federais comuns são remetidos, ou seja,
do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Precedentes tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como deste E. Tribunal
Regional.
- Dado provimento aos Embargos Infringentes.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUANDO
IMPUTADA A PRÁTICA DE MAIS DE UMA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NA
INICIAL ACUSATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS
EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL QUANDO DA SOBREVINDA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS IMPUTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER
JULGADO PELO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (E NÃO PELA TURMA RECURSAL DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL). PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
- Colhe-se dos autos o ofertamento de denúncia em face do embargante
em razão, segundo versão então tecida pelo órgão acusatório naquela
oportunidade, de que ele teria perpetrado, em face de policiais rodoviários
federais, condutas que se amoldariam aos tipos penais previstos nos arts. 129,
caput, e 331, ambos do Código Penal. Tais delitos, quando isoladamente
considerados, ensejam o reconhecimento da perpetração de infrações de
menor potencial ofensivo, porém o Parquet federal postulou pela condenação
do embargante na forma do art. 69 do Código Penal.
- A denúncia restou corretamente apresentada perante o MM. Juízo da
6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP (vale dizer,
perante a Justiça Federal Comum e não Juizado Especial Federal) em razão
da aplicação de entendimento jurisprudencial no sentido de que a regra
de fixação de competência, quando imputada a prática de mais de uma
infração de menor potencial ofensivo, deve respeitar o cúmulo material
das penas máximas cominadas abstratamente ou a exasperação máxima
decorrente da imputação de concurso formal ou de continuidade delitiva,
cabendo destacar que, chegando-se a reprimenda superior a 02 (dois) anos,
o feito deverá tramitar junto à Justiça Federal Comum (e não perante o
Juizado Especial Federal).
- Todavia, quando do momento sentencial, entendeu por bem o magistrado
absolver o então denunciado da imputação relativa à perpetração do
crime de lesão corporal, condenando-o apenas pela consecução do crime
de desacato. Apenas o acusado apresentou recurso de Apelação em face da
r. sentença. No momento em que realizado o julgamento do apelo, entendeu
a Turma julgadora, por maioria de votos, declinar da competência em favor
do Juizado Especial Federal sob o argumento de que teria restado apenas a
imputação de um delito que consubstanciaria infração de menor potencial
ofensivo.
- Deveria ter incidido no caso então em apreciação o princípio da
perpetuatio jurisdictionis a referendar que o julgamento do recurso de
Apelação então aviado pelo embargante fosse, de fato, julgado por
Turma que compõe a 4ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal (com
competência criminal) e não remetido ao Juizado Especial Federal. Isso
porque, lançando mão do art. 3º do Código de Processo Penal, verifica-se,
a teor do art. 43 do Código de Processo Civil, ser irrelevante para fins
de fixação da competência modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente à distribuição da demanda.
- Assim, tendo em vista que não houve a supressão do órgão judiciário
e não ocorreu alteração de competência absoluta (hipóteses aptas a
excepcionar a perpetuatio jurisdictionis), mas tão somente uma modificação
do estado de fato ou de direito ocorrida ulteriormente ao início da relação
processual penal (qual seja, a prolação de r. sentença na qual se absolveu
o acusado de um dos delitos e o condenou pelo outro), a competência para
o julgamento do recurso de Apelação manejado era do Tribunal natural
para os quais recursos de Varas Federais comuns são remetidos, ou seja,
do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Precedentes tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como deste E. Tribunal
Regional.
- Dado provimento aos Embargos Infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
voto de desempate, DAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por
CLAUDINEI BARTIERI, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 74749
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-69 ART-129 ART-331
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-3
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-43
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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