TRF3 0008652-09.2012.4.03.6000 00086520920124036000
RESPONSABILIDADE CIVIL - ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL
EM FAVOR DA CREDORA - LEILÃO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - DANOS MATERIAIS
NÃO CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, parágrafo único, definiu
ato ilícito e a consequente obrigação, por parte de quem o pratica, de
indenizar o prejudicado. Para que haja o dever de indenizar, necessário
o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam:
dano, conduta ilícita e nexo de causalidade, tendo em vista tratar-se de
responsabilidade civil objetiva.
2 - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
3 - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário.
4 - De acordo com o art. 27 da Lei 9.5.14/97, o preço mínimo de arrematação
do imóvel no primeiro leilão é o valor do imóvel apurado na forma do
art. 24, VI, da mesma lei. In casu, observo à fl. 37 que o valor da garantia
fiduciária constante no demonstrativo de débito é de R$ 18.399,39.
5 - Destarte, não havendo alegação de vício de consentimento e tendo sido
a avaliação do imóvel livremente pactuada entre as partes, não prospera
o argumento de que o valor do bem estaria abaixo do valor de mercado.
6 - Não foi verificada a ocorrência de nenhuma conduta ilícita passível
de ser indenizada pela apelada, nos termos do artigo 186 do Código Civil
que dispõe sobre a responsabilidade civil.
7 - Apelação desprovida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL
EM FAVOR DA CREDORA - LEILÃO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - DANOS MATERIAIS
NÃO CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, parágrafo único, definiu
ato ilícito e a consequente obrigação, por parte de quem o pratica, de
indenizar o prejudicado. Para que haja o dever de indenizar, necessário
o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam:
dano, conduta ilícita e nexo de causalidade, tendo em vista tratar-se de
responsabilidade civil objetiva.
2 - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
3 - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário.
4 - De acordo com o art. 27 da Lei 9.5.14/97, o preço mínimo de arrematação
do imóvel no primeiro leilão é o valor do imóvel apurado na forma do
art. 24, VI, da mesma lei. In casu, observo à fl. 37 que o valor da garantia
fiduciária constante no demonstrativo de débito é de R$ 18.399,39.
5 - Destarte, não havendo alegação de vício de consentimento e tendo sido
a avaliação do imóvel livremente pactuada entre as partes, não prospera
o argumento de que o valor do bem estaria abaixo do valor de mercado.
6 - Não foi verificada a ocorrência de nenhuma conduta ilícita passível
de ser indenizada pela apelada, nos termos do artigo 186 do Código Civil
que dispõe sobre a responsabilidade civil.
7 - Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276193
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-927 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9514 ANO-1997 ART-38 ART-27 ART-24 INC-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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