TRF3 0008653-15.2018.4.03.9999 00086531520184039999
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL
PARCIALMENTE RECONHECIDO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Diante das provas produzidas, a atividade rural alegada restou comprovada
apenas no período de 28/04/1977 a 31/12/1996.
- Não há dúvidas de que a autora era filha de lavradores, nasceu e foi
criada no sítio de sua família, assim permanecendo ao longo de sua vida,
não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde
criança, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família,
inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas
subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em
uníssono confirmaram o labor rural da autora, complementado e reforçando as
provas materiais. Por outro lado, a autora pretende comprovar que continuou
sendo segurada especial, após seu casamento, mediante comprovação do
labor rural em nome de seu marido. Ocorre que, o marido da autora, desde
01/01/1997, possui vínculo empregatício ininterrupto com a Prefeitura de
Flora Rica, fazendo-se necessário, assim, que a partir desta data a autora
trouxesse provas em nome próprio para comprovar a atividade rural alegada,
não sendo suficientes as provas testemunhais.
- Outrossim, vale ressaltar, nos termos acima fundamentados, que o período de
trabalho reconhecido como segurado especial posterior a 24/07/1991, somente
pode ser utilizado para fins dos benefícios elencados no artigo 39, I, da
Lei 8.213/1991, pois, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da vigência desta Lei é necessário comprovação de recolhimento
de contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.
- Em resumo, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural da autora
no período de 28/04/1977 a 31/12/1996, independente do recolhimento de
contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser considerado
para efeito de carência, ressaltando, também, que o período posterior
a 24/07/1991 somente poderá ser aproveitado para fins dos benefícios
elencados no art. 39, I, da Lei 8.213/1991 (aposentadoria por idade ou por
invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e auxílio-acidente).
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento integral das
verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais, mantida a verba
honorária de R$ 500,00 fixada na sentença. Diante do parcial provimento
do recurso do INSS, não há que se falar em honorários recursais.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL
PARCIALMENTE RECONHECIDO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Diante das provas produzidas, a atividade rural alegada restou comprovada
apenas no período de 28/04/1977 a 31/12/1996.
- Não há dúvidas de que a autora era filha de lavradores, nasceu e foi
criada no sítio de sua família, assim permanecendo ao longo de sua vida,
não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde
criança, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família,
inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas
subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em
uníssono confirmaram o labor rural da autora, complementado e reforçando as
provas materiais. Por outro lado, a autora pretende comprovar que continuou
sendo segurada especial, após seu casamento, mediante comprovação do
labor rural em nome de seu marido. Ocorre que, o marido da autora, desde
01/01/1997, possui vínculo empregatício ininterrupto com a Prefeitura de
Flora Rica, fazendo-se necessário, assim, que a partir desta data a autora
trouxesse provas em nome próprio para comprovar a atividade rural alegada,
não sendo suficientes as provas testemunhais.
- Outrossim, vale ressaltar, nos termos acima fundamentados, que o período de
trabalho reconhecido como segurado especial posterior a 24/07/1991, somente
pode ser utilizado para fins dos benefícios elencados no artigo 39, I, da
Lei 8.213/1991, pois, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da vigência desta Lei é necessário comprovação de recolhimento
de contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.
- Em resumo, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural da autora
no período de 28/04/1977 a 31/12/1996, independente do recolhimento de
contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser considerado
para efeito de carência, ressaltando, também, que o período posterior
a 24/07/1991 somente poderá ser aproveitado para fins dos benefícios
elencados no art. 39, I, da Lei 8.213/1991 (aposentadoria por idade ou por
invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e auxílio-acidente).
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento integral das
verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais, mantida a verba
honorária de R$ 500,00 fixada na sentença. Diante do parcial provimento
do recurso do INSS, não há que se falar em honorários recursais.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, para
reconhecer o tempo de serviço rural da autora no período de 28/04/1977
a 31/12/1996, exceto para efeito de carência, ressaltando que o período
posterior a 24/07/1991 somente poderá ser aproveitado para fins dos
benefícios elencados no art. 39, I, da Lei 8.213/1991, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298135
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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