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Jurisprudência


TRF3 0008662-27.2015.4.03.6104 00086622720154036104

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O impetrante trabalhou no lapso de 01/06/2011 a 30/10/2015; tendo sido dispensado sem justa causa pela empresa Let's Propaganda e Comunicação Ltda. (fls. 14/15). Em novembro de 2015, pleiteou o seguro-desemprego, tendo sido constatada a contribuição individual em nome de Vitor Hugo Queiroz-MEI, referente a outubro/2015 (fls. 38/39). 2. Comprovada a baixa na inscrição da microempresa individual Vitor Hugo Queiroz em 18/11/2015 (fl. 23), podendo-se concluir que o impetrante não auferiu, neste período, renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 3. De qualquer forma, a liminar foi deferida, tendo sido pagas as parcelas do seguro-desemprego, restando esvaziado o objeto do presente mandamus. 4. Apelação e Remessa Oficial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365321
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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