TRF3 0008662-60.2007.4.03.9999 00086626020074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº
83.080/79, Nº 2.172/97 e Nº 4.882/2003. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E
PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o período de janeiro de
1969 a janeiro de 1979 como trabalhado na lavoura, assim como o período
de mais de vinte e cinco anos trabalhado em condições especiais, e,
consequentemente, a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, a partir da citação, com juros de mora à taxa legal
de 1% ao mês e correção monetária de acordo com os índices estipulados
pelo Provimento nº 24 de 29/04/1997 da Justiça Federal da 3ª Região para
as ações previdenciárias.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor
rural foram as seguintes: 1) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Arapiraca, em nome de seu genitor, Sr. Pantaleão Aquiles de Oliveira,
com anotações dos anos de 1970 a 1973 (fl. 13); 2) Certidão de casamento
de seus pais, em que o Sr. Pantaleão é qualificado como "agricultor"
(fl. 14); e 3) sua certidão de nascimento, em que seu pai também é
qualificado como "agricultor" (fl. 15). Viável, portanto, a extensão da
condição de rurícola do pai, mormente porque se deseja a comprovação
em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas,
Termo Florêncio de Souza e Antônio Florêncio de Araújo. Os depoimentos
foram convincentes quanto ao labor da autora na roça. A primeira testemunha
afirmou ser originário de Arapiraca e que conhece a autora desde criança,
pois era vizinho do sítio de sua família. Soube dizer o nome do pai da
autora e informou que ela, junto com os irmãos, foi criada na roça e lá
permaneceu até se casar e vir para São Paulo. A segunda, Sr. Antônio,
também originário de Arapiraca, onde possui propriedade rural vizinha ao
sítio Boa Vista, de propriedade do Sr. Pantaleão, declarou conhecer a autora
desde criança e poder afirmar que ela e seus mais de dez irmãos sempre
se dedicaram à atividade rural na propriedade da família. Relatou que lá
cultivavam, entre outras culturas, milho, feijão e fumo. Confirmou também
que a autora trabalhou na referida propriedade até se casar e vir para São
Paulo, no final da década de 1970. Assim, a prova oral reforça o labor no
campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Desta forma, correta a decisão de 1º grau que reconheceu o período
de janeiro de 1969 a janeiro de 1979 como trabalhado na lavoura.
14 - No tocante à alegada atividade especial, infere-se, no mérito,
que restou comprovada. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários de
fls. 22 e 23/24 demonstram que a autora estava exposta a ruído de 92 dB,
entre 01/10/1980 e 15/05/1991, quando laborou na empresa Fiação Duomo S/A;
e a ruído de 95,1 dB, no período laborado na empresa Jofege Fiação e
Tecelagem Ltda, de 13/05/1991 a 26/08/2005.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
22 - Desta forma, são considerados especiais os períodos de 01/10/1980
a 15/05/1991, laborado na empresa Fiação Duomo S/A (PPP - fl. 22) e de
13/05/1991 a 26/08/2005, trabalhado na empresa Jofege Fiação e Tecelagem
Ltda (PPP - fls. 23/24).
23 - Assim, computando-se o labor rural no período de 01/01/1969 a
01/01/1979, e os períodos especiais de 01/10/1980 a 15/05/1991 e de
13/05/1991 a 26/08/2005, convertidos em comum; constata-se que o tempo
total de atividade é de 39 anos, 10 meses e 24 dias; tempo suficiente à
concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da
citação (17/02/2006), conforme determinado na r. sentença.
24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
26 - Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e parcialmente
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº
83.080/79, Nº 2.172/97 e Nº 4.882/2003. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E
PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o período de janeiro de
1969 a janeiro de 1979 como trabalhado na lavoura, assim como o período
de mais de vinte e cinco anos trabalhado em condições especiais, e,
consequentemente, a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, a partir da citação, com juros de mora à taxa legal
de 1% ao mês e correção monetária de acordo com os índices estipulados
pelo Provimento nº 24 de 29/04/1997 da Justiça Federal da 3ª Região para
as ações previdenciárias.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor
rural foram as seguintes: 1) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Arapiraca, em nome de seu genitor, Sr. Pantaleão Aquiles de Oliveira,
com anotações dos anos de 1970 a 1973 (fl. 13); 2) Certidão de casamento
de seus pais, em que o Sr. Pantaleão é qualificado como "agricultor"
(fl. 14); e 3) sua certidão de nascimento, em que seu pai também é
qualificado como "agricultor" (fl. 15). Viável, portanto, a extensão da
condição de rurícola do pai, mormente porque se deseja a comprovação
em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas,
Termo Florêncio de Souza e Antônio Florêncio de Araújo. Os depoimentos
foram convincentes quanto ao labor da autora na roça. A primeira testemunha
afirmou ser originário de Arapiraca e que conhece a autora desde criança,
pois era vizinho do sítio de sua família. Soube dizer o nome do pai da
autora e informou que ela, junto com os irmãos, foi criada na roça e lá
permaneceu até se casar e vir para São Paulo. A segunda, Sr. Antônio,
também originário de Arapiraca, onde possui propriedade rural vizinha ao
sítio Boa Vista, de propriedade do Sr. Pantaleão, declarou conhecer a autora
desde criança e poder afirmar que ela e seus mais de dez irmãos sempre
se dedicaram à atividade rural na propriedade da família. Relatou que lá
cultivavam, entre outras culturas, milho, feijão e fumo. Confirmou também
que a autora trabalhou na referida propriedade até se casar e vir para São
Paulo, no final da década de 1970. Assim, a prova oral reforça o labor no
campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Desta forma, correta a decisão de 1º grau que reconheceu o período
de janeiro de 1969 a janeiro de 1979 como trabalhado na lavoura.
14 - No tocante à alegada atividade especial, infere-se, no mérito,
que restou comprovada. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários de
fls. 22 e 23/24 demonstram que a autora estava exposta a ruído de 92 dB,
entre 01/10/1980 e 15/05/1991, quando laborou na empresa Fiação Duomo S/A;
e a ruído de 95,1 dB, no período laborado na empresa Jofege Fiação e
Tecelagem Ltda, de 13/05/1991 a 26/08/2005.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
22 - Desta forma, são considerados especiais os períodos de 01/10/1980
a 15/05/1991, laborado na empresa Fiação Duomo S/A (PPP - fl. 22) e de
13/05/1991 a 26/08/2005, trabalhado na empresa Jofege Fiação e Tecelagem
Ltda (PPP - fls. 23/24).
23 - Assim, computando-se o labor rural no período de 01/01/1969 a
01/01/1979, e os períodos especiais de 01/10/1980 a 15/05/1991 e de
13/05/1991 a 26/08/2005, convertidos em comum; constata-se que o tempo
total de atividade é de 39 anos, 10 meses e 24 dias; tempo suficiente à
concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da
citação (17/02/2006), conforme determinado na r. sentença.
24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
26 - Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e parcialmente
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da remessa necessária, tida por interposta,
e dar-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora sejam
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso
seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e dar parcial provimento
à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios para 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, mantendo no mais a
r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1180582
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017
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