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Jurisprudência


TRF3 0008662-60.2007.4.03.9999 00086626020074039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79, Nº 2.172/97 e Nº 4.882/2003. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o período de janeiro de 1969 a janeiro de 1979 como trabalhado na lavoura, assim como o período de mais de vinte e cinco anos trabalhado em condições especiais, e, consequentemente, a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, com juros de mora à taxa legal de 1% ao mês e correção monetária de acordo com os índices estipulados pelo Provimento nº 24 de 29/04/1997 da Justiça Federal da 3ª Região para as ações previdenciárias. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 8 - As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes: 1) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arapiraca, em nome de seu genitor, Sr. Pantaleão Aquiles de Oliveira, com anotações dos anos de 1970 a 1973 (fl. 13); 2) Certidão de casamento de seus pais, em que o Sr. Pantaleão é qualificado como "agricultor" (fl. 14); e 3) sua certidão de nascimento, em que seu pai também é qualificado como "agricultor" (fl. 15). Viável, portanto, a extensão da condição de rurícola do pai, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar. 9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Termo Florêncio de Souza e Antônio Florêncio de Araújo. Os depoimentos foram convincentes quanto ao labor da autora na roça. A primeira testemunha afirmou ser originário de Arapiraca e que conhece a autora desde criança, pois era vizinho do sítio de sua família. Soube dizer o nome do pai da autora e informou que ela, junto com os irmãos, foi criada na roça e lá permaneceu até se casar e vir para São Paulo. A segunda, Sr. Antônio, também originário de Arapiraca, onde possui propriedade rural vizinha ao sítio Boa Vista, de propriedade do Sr. Pantaleão, declarou conhecer a autora desde criança e poder afirmar que ela e seus mais de dez irmãos sempre se dedicaram à atividade rural na propriedade da família. Relatou que lá cultivavam, entre outras culturas, milho, feijão e fumo. Confirmou também que a autora trabalhou na referida propriedade até se casar e vir para São Paulo, no final da década de 1970. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos. 10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 13 - Desta forma, correta a decisão de 1º grau que reconheceu o período de janeiro de 1969 a janeiro de 1979 como trabalhado na lavoura. 14 - No tocante à alegada atividade especial, infere-se, no mérito, que restou comprovada. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 22 e 23/24 demonstram que a autora estava exposta a ruído de 92 dB, entre 01/10/1980 e 15/05/1991, quando laborou na empresa Fiação Duomo S/A; e a ruído de 95,1 dB, no período laborado na empresa Jofege Fiação e Tecelagem Ltda, de 13/05/1991 a 26/08/2005. 15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 22 - Desta forma, são considerados especiais os períodos de 01/10/1980 a 15/05/1991, laborado na empresa Fiação Duomo S/A (PPP - fl. 22) e de 13/05/1991 a 26/08/2005, trabalhado na empresa Jofege Fiação e Tecelagem Ltda (PPP - fls. 23/24). 23 - Assim, computando-se o labor rural no período de 01/01/1969 a 01/01/1979, e os períodos especiais de 01/10/1980 a 15/05/1991 e de 13/05/1991 a 26/08/2005, convertidos em comum; constata-se que o tempo total de atividade é de 39 anos, 10 meses e 24 dias; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da citação (17/02/2006), conforme determinado na r. sentença. 24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 25 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 26 - Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, tida por interposta, e dar-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, mantendo no mais a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1180582
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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