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Jurisprudência


TRF3 0008669-55.2010.4.03.6181 00086695520104036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. QUESTÕES PRELIMINARES. PERÍCIA CONTÁBIL. ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTO VALOR SONEGADO. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA. 1. Os elementos probatórios existentes nos autos eram suficientes para comprovar a materialidade, especialmente as notas fiscais, extratos bancários e os registros contábeis. A realização de perícia técnica era desnecessária para demonstrar a materialidade. 2. O art. 222 do Código de Processo Penal dispõe que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, autorizando a prolação de sentença sem o seu prévio cumprimento. A defesa não demonstrou a imprescindibilidade dos depoimentos das duas testemunhas que não foram localizadas. 3. O procedimento administrativo fiscal é dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, o que significa que as informações e conclusões que contenha somente podem ser afastadas se houver prova que as contrarie. No caso, os elementos de prova decorrentes do procedimento administrativo fiscal foram regularmente submetidos ao crivo do contraditório no bojo da ação penal, tendo sido franqueadas à defesa todas as oportunidades legalmente previstas para afastar tal presunção. 4. O juízo criminal não é sede adequada para reconhecimento de nulidade em procedimento administrativo-fiscal, pois eventual desconstituição do crédito tributário acarretaria prejuízo à Fazenda Nacional, sem que lhe seja oportunizado o contraditório. 5. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados. 6. A lesão aos cofres públicos é ínsita ao tipo penal, mas a extensão do prejuízo, aferida caso a caso, é indicadora do impacto econômico causado pelo delito. Assim, o dano expressivo ao erário demonstra as consequências nocivas causadas pelo crime e justifica a exasperação da pena-base. 7. Embora se trate de norma processual, cuja aplicação é imediata (CPP, art. 2º), a reparação de danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal depende de pedido expresso na denúncia, garantindo-se ao acusado a oportunidade de se manifestar sobre essa pretensão, deduzindo defesa, o que não ocorreu no caso em exame, assim, deve ser afastada a condenação. 8. Apelações provida e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da acusação para exasperar a pena base e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa, ficando a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu afastar a condenação à reparação de danos e fixar a pena de multa em 12 (doze) dias-multa, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que fixava a pena de multa em 56 dias-multa, bem como mantinha a sentença no que concerne ao valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50498
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-222 ART-2 ART-387 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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