TRF3 0008669-61.2016.4.03.0000 00086696120164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. TRANSLARNA (ATALUREN). DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO DA UNIÃO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, em que se discutida a
obrigatoriedade de fornecimento, deferiu proposta do relator para afetação
do recurso ao procedimento dos artigos 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil, para julgamento de "recurso representativo de controvérsia",
determinando a "suspensão, em todo o território nacional, dos processos
pendentes". Entretanto, em julgamento posterior de questão de ordem no
mesmo recurso, o STJ decidiu que a suspensão das ações não prejudica
a análise de pedidos de tutela de urgência. Nesse contexto, possível o
conhecimento e prosseguimento do recurso, pois se impugna indeferimento de
tutela de urgência em primeiro grau, sendo efetuada, assim, a análise do
pedido de antecipação de tutela.
2. O óbice referente à inexistência de registro do medicamento pleiteado na
Relação Nominal oferecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA restou superado em precedente do Supremo Tribunal Federal,
consulte-se: STF, SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente),
j. em 10.6.2011, p. em 13.6.2011. Também este tem sido o posicionamento
desta Corte Regional, confira-se: TRF/3ª Região, Sexta Turma, APELREEX
n.º 1.781.568, rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. em 6.6.2013, e-DJF3
Judicial 1 de 14.6.2013.
3. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre
os entes federativos no exercício desse munus constitucional. Precedentes.
4. Encontra firmada a interpretação constitucional no sentido da supremacia
da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual
custo imposto ao Poder Público, porquanto é dever do Estado prover os meios
para o fornecimento de medicamentos e tratamento que sejam necessários a
pacientes sem condições financeiras de custeio. Precedentes.
5. Discussões concernentes a características, qualidades e eficiência
terapêutica do medicamento, ou, ainda, a possibilidade de substituição por
outro, devem ser analisadas no curso da instrução em primeira instância.
6. As alegações de falta de inclusão do medicamento nos protocolos e
diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, de existência de
medicamentos paliativos da doença, entre outras, não podem ser acolhidas,
nesta via estreita do agravo de instrumento. Diante da farta jurisprudência
e comprovada configuração do direito da parte autora à tutela judicial
específica requerida para o aprovisionamento de medicamento essencial à
garantia da sua saúde e vida, não deve ser acolhido o presente recurso.
7. Por fim, a pretensão da parte agravada conta com o respaldo de decisões
deste Tribunal: AI 591562 - 0020944-42.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal Carlos Muta; e AI - 574047 - 0030296-58.2015.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho.
8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. TRANSLARNA (ATALUREN). DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO DA UNIÃO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, em que se discutida a
obrigatoriedade de fornecimento, deferiu proposta do relator para afetação
do recurso ao procedimento dos artigos 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil, para julgamento de "recurso representativo de controvérsia",
determinando a "suspensão, em todo o território nacional, dos processos
pendentes". Entretanto, em julgamento posterior de questão de ordem no
mesmo recurso, o STJ decidiu que a suspensão das ações não prejudica
a análise de pedidos de tutela de urgência. Nesse contexto, possível o
conhecimento e prosseguimento do recurso, pois se impugna indeferimento de
tutela de urgência em primeiro grau, sendo efetuada, assim, a análise do
pedido de antecipação de tutela.
2. O óbice referente à inexistência de registro do medicamento pleiteado na
Relação Nominal oferecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA restou superado em precedente do Supremo Tribunal Federal,
consulte-se: STF, SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente),
j. em 10.6.2011, p. em 13.6.2011. Também este tem sido o posicionamento
desta Corte Regional, confira-se: TRF/3ª Região, Sexta Turma, APELREEX
n.º 1.781.568, rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. em 6.6.2013, e-DJF3
Judicial 1 de 14.6.2013.
3. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre
os entes federativos no exercício desse munus constitucional. Precedentes.
4. Encontra firmada a interpretação constitucional no sentido da supremacia
da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual
custo imposto ao Poder Público, porquanto é dever do Estado prover os meios
para o fornecimento de medicamentos e tratamento que sejam necessários a
pacientes sem condições financeiras de custeio. Precedentes.
5. Discussões concernentes a características, qualidades e eficiência
terapêutica do medicamento, ou, ainda, a possibilidade de substituição por
outro, devem ser analisadas no curso da instrução em primeira instância.
6. As alegações de falta de inclusão do medicamento nos protocolos e
diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, de existência de
medicamentos paliativos da doença, entre outras, não podem ser acolhidas,
nesta via estreita do agravo de instrumento. Diante da farta jurisprudência
e comprovada configuração do direito da parte autora à tutela judicial
específica requerida para o aprovisionamento de medicamento essencial à
garantia da sua saúde e vida, não deve ser acolhido o presente recurso.
7. Por fim, a pretensão da parte agravada conta com o respaldo de decisões
deste Tribunal: AI 591562 - 0020944-42.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal Carlos Muta; e AI - 574047 - 0030296-58.2015.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho.
8. Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581326
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1036
Precedentes
:
PROC:APREENEC 0008456-68.2010.4.03.6110/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AUD:06/06/2013
DATA:14/06/2013 PG:
PROC:AI 2016.03.00.020944-7/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
AUD:15/03/2017
DATA:24/03/2017 PG:
PROC:AI 0030296-58.2015.4.03.0000/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
AUD:01/12/2016
DATA:12/12/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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