TRF3 0008678-57.2015.4.03.0000 00086785720154030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- ARTIGOS 6º E 196, CF - TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA - DIREITO À SAÚDE -
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SEPARAÇÃO
DOS PODERES - AGRAVO IMPROVIDO.
1.O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento
nº 2015.03.00.008405-1.
2.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente
e que, sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade
humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade,
infere-se a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade,
na expectativa de vida do paciente, ou ainda na sua qualidade de vida,
autorizando a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de origem.
3. O direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais,
como os direitos à vida (art. 5.º, caput, CF) e à saúde (arts. 6.º e 196,
CF), entre outros, competindo a todos os entes federativos o seu fornecimento
.
4.A hipótese não merece deslinde diverso, ainda que não se trate
efetivamente de medicamentos, mas de tratamento de fisioterapia, posto
que os mesmos princípios constitucionais encontram-se ameaçados, já que
não oferecido o método pleiteado pelo serviço público de saúde. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 2013.03.00.032203-2,
Relator Márcio Moraes, Terceira Turma, D.E. 3/3/2015.
5.O deferimento não pode se limitar ao tratamento em si, devendo abranger
os equipamentos que o auxiliam.
6.Compulsando os autos, verifica-se que há prova da necessidade do tratamento,
bem como da deficiência física do agravante e receituário prescrevendo
o tratamento, nos exatos termos do pedido.
7.No caso, há responsabilidade solidária dos demais entes federados,
União, Estado e Município.
8.O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos
referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população.
9.Necessária a preservação da continuidade do tratamento - sem
interrupção- como forma de evitar eventual danos irreparáveis, com perda
da própria evolução dos resultados.
10.A questão devolvida neste recurso não comporta outra deliberação,
porquanto a ora agravante, tendo em vista a solidariedade imposta pela
Constituição Federal, é parte legítima para compor o polo passivo da
lide, bem como, diante do iminente risco à saúde do agravado, possível
a intervenção judicial, na medida em que o tratamento buscado não é
fornecido na rede pública de saúde.
11.Quanto à ofensa ao princípio da separação dos poderes, cumpre ressaltar
que se trata de provimento jurisdicional, de defesa à direito social,
ou seja, o Poder Judiciário, provocado pelo jurisdicionado, proferiu a
decisão ora impugnada, não havendo, portanto, qualquer ingerência sobre
o Poder Executivo, sob pena de concluir a impossibilidade de prolação de
decisões em face desse.
12.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- ARTIGOS 6º E 196, CF - TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA - DIREITO À SAÚDE -
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SEPARAÇÃO
DOS PODERES - AGRAVO IMPROVIDO.
1.O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento
nº 2015.03.00.008405-1.
2.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente
e que, sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade
humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade,
infere-se a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade,
na expectativa de vida do paciente, ou ainda na sua qualidade de vida,
autorizando a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de origem.
3. O direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais,
como os direitos à vida (art. 5.º, caput, CF) e à saúde (arts. 6.º e 196,
CF), entre outros, competindo a todos os entes federativos o seu fornecimento
.
4.A hipótese não merece deslinde diverso, ainda que não se trate
efetivamente de medicamentos, mas de tratamento de fisioterapia, posto
que os mesmos princípios constitucionais encontram-se ameaçados, já que
não oferecido o método pleiteado pelo serviço público de saúde. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 2013.03.00.032203-2,
Relator Márcio Moraes, Terceira Turma, D.E. 3/3/2015.
5.O deferimento não pode se limitar ao tratamento em si, devendo abranger
os equipamentos que o auxiliam.
6.Compulsando os autos, verifica-se que há prova da necessidade do tratamento,
bem como da deficiência física do agravante e receituário prescrevendo
o tratamento, nos exatos termos do pedido.
7.No caso, há responsabilidade solidária dos demais entes federados,
União, Estado e Município.
8.O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos
referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população.
9.Necessária a preservação da continuidade do tratamento - sem
interrupção- como forma de evitar eventual danos irreparáveis, com perda
da própria evolução dos resultados.
10.A questão devolvida neste recurso não comporta outra deliberação,
porquanto a ora agravante, tendo em vista a solidariedade imposta pela
Constituição Federal, é parte legítima para compor o polo passivo da
lide, bem como, diante do iminente risco à saúde do agravado, possível
a intervenção judicial, na medida em que o tratamento buscado não é
fornecido na rede pública de saúde.
11.Quanto à ofensa ao princípio da separação dos poderes, cumpre ressaltar
que se trata de provimento jurisdicional, de defesa à direito social,
ou seja, o Poder Judiciário, provocado pelo jurisdicionado, proferiu a
decisão ora impugnada, não havendo, portanto, qualquer ingerência sobre
o Poder Executivo, sob pena de concluir a impossibilidade de prolação de
decisões em face desse.
12.Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 555416
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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