TRF3 0008686-71.2009.4.03.6102 00086867120094036102
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme documento de fls. 105/106, observo que os períodos de
13/06/1985 a 30/09/1998 e de 01/10/1998 a 31/03/1999 já foram reconhecidos
administrativamente pelo INSS como laborados sob condições especiais.
4 - Para os demais lapsos temporais, determinou-se a realização de prova
pericial, cujas conclusões se acham sintetizadas no laudo de fls. 278/292.
Consignou o perito que a empresa Leão & Leão Ltda foi tomada por
paradigma (comparação) da empresa desativada Instalações Hidráulicas
Hilário Ltda e a empresa Companhia Energética Usina Santa Elisa foi tomada
por paradigma (comparação) das empresas desativadas e/ou localizadas em
outra região Saljafra Montagens Industriais Ltda e Usina Continental S/A;
o que só foi possível por possuírem setores, ambientes de trabalho,
maquinário e equipamentos similares àquelas desativadas e/ou localizadas
em outra região, de forma a expor seus funcionários aos mesmos agentes
nocivos em intensidades também similares. Nesse particular, a irresignação
autárquica não merece acolhida. É pacífico o entendimento desta Turma no
sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde
que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em
estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho.
5 - Depreende-se do laudo pericial que o autor esteve sujeito aos seguintes
agentes agressivos nos períodos relacionados: a) 01/11/1980 a 30/05/1981 -
Instalações Hidráulicas Hilário Ltda - ajudante de encanador - agentes
biológicos (bactérias, fungos, protozoários e microorganismos vivos)
- NR 6; NR 15 Anexo 14; Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 1.3.2;
Decreto nº 83.080/79, anexo I, código 1.3.4; b) 01/09/1981 a 19/09/1983
- Saljafra Montagens Industriais Ltda - Montador - Agente físico ruído
88 dB(A) e agentes químicos fumos (metálicos) de solda - NR 6; NR 15,
anexo 1; NR 15, anexo 13; Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 1.1.6;
Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 1.2.9; c) 01/04/1999 a 10/04/2006 -
Companhia Energética Usina Santa Elisa - Caldeireiro - Agente físico ruído
88 dB(A) e agentes químicos fumos (metálicos) de solda - NR 6; NR 15,
anexo 1; NR 15, anexo 13; Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1; Decreto nº
3.048/99, código 2.0.1, anexo IV; Decreto nº 2.172/97, anexo IV, código
1.0.6; Decreto nº 3.048/99, código 1.0.6; Decreto nº 2.172/97, anexo IV,
código 1.0.14; Decreto nº 3.048/99, código 1.0.14; Decreto nº 3.048/99,
código 1.0.10; Decreto nº 2.172/97, anexo IV, código 1.0.10; Decreto nº
4.882/03, art. 2º; Súmula nº 09, Juizado Especial Cível; d) 11/04/2006
a 24/09/2007 - Usina Continental S/A - Caldeireiro - Agente físico ruído
88 dB(A) e agentes químicos fumos (metálicos) de solda - NR 6; NR 15,
anexo 1; NR 15, anexo 13; Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1; Decreto nº
3.048/99, código 2.0.1, anexo IV; Decreto nº 2.172/97, anexo IV, código
1.0.6; Decreto nº 3.048/99, código 1.0.6; Decreto nº 2.172/97, anexo IV,
código 1.0.14; Decreto nº 3.048/99, código 1.0.14; Decreto nº 3.048/99,
código 1.0.10; Decreto nº 2.172/97, anexo IV, código 1.0.10; Decreto nº
4.882/03, art. 2º; Súmula nº 09, Juizado Especial Cível. Em relação ao
período de 25/09/2007 a 25/10/2007, que o autor também pretende que seja
reconhecido como especial, verifica-se, conforme Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fl. 197/198), que a atividade por ele exercida era
a mesma em relação ao período de 11/04/2006 a 24/09/2007; assim, estava
exposto aos mesmo agentes nocivos descritos no laudo pericial.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 01/11/1980 a 30/05/1981, 01/09/1981 a 19/09/1983, 01/04/1999
a 10/04/2006, 11/04/2006 a 24/09/2007 e de 25/09/2007 a 25/10/2007, conforme,
aliás, disposto na sentença recorrida.
16 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que,
na data da DER reafirmada (25/10/2007), o autor alcançou 25 anos e 2 dias
de tempo total especial; tempo suficiente à concessão de aposentadoria
especial.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que,
tendo sido a ação proposta pelo autor em 06/05/2009 (fl. 02) e o início do
benefício fixado na data da reafirmação do requerimento administrativo,
em 25/10/2007, não existem parcelas prescritas; bem como, do fator de
conversão, visto tratar-se de aposentadoria especial.
19 - Em razão de recurso da parte autora, a verba honorária deve ser
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, caso tal percentual
seja superior a R$ 2.500,00, fixados na r. sentença.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme documento de fls. 105/106, observo que os períodos de
13/06/1985 a 30/09/1998 e de 01/10/1998 a 31/03/1999 já foram reconhecidos
administrativamente pelo INSS como laborados sob condições especiais.
4 - Para os demais lapsos temporais, determinou-se a realização de prova
pericial, cujas conclusões se acham sintetizadas no laudo de fls. 278/292.
Consignou o perito que a empresa Leão & Leão Ltda foi tomada por
paradigma (comparação) da empresa desativada Instalações Hidráulicas
Hilário Ltda e a empresa Companhia Energética Usina Santa Elisa foi tomada
por paradigma (comparação) das empresas desativadas e/ou localizadas em
outra região Saljafra Montagens Industriais Ltda e Usina Continental S/A;
o que só foi possível por possuírem setores, ambientes de trabalho,
maquinário e equipamentos similares àquelas desativadas e/ou localizadas
em outra região, de forma a expor seus funcionários aos mesmos agentes
nocivos em intensidades também similares. Nesse particular, a irresignação
autárquica não merece acolhida. É pacífico o entendimento desta Turma no
sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde
que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em
estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho.
5 - Depreende-se do laudo pericial que o autor esteve sujeito aos seguintes
agentes agressivos nos períodos relacionados: a) 01/11/1980 a 30/05/1981 -
Instalações Hidráulicas Hilário Ltda - ajudante de encanador - agentes
biológicos (bactérias, fungos, protozoários e microorganismos vivos)
- NR 6; NR 15 Anexo 14; Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 1.3.2;
Decreto nº 83.080/79, anexo I, código 1.3.4; b) 01/09/1981 a 19/09/1983
- Saljafra Montagens Industriais Ltda - Montador - Agente físico ruído
88 dB(A) e agentes químicos fumos (metálicos) de solda - NR 6; NR 15,
anexo 1; NR 15, anexo 13; Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 1.1.6;
Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 1.2.9; c) 01/04/1999 a 10/04/2006 -
Companhia Energética Usina Santa Elisa - Caldeireiro - Agente físico ruído
88 dB(A) e agentes químicos fumos (metálicos) de solda - NR 6; NR 15,
anexo 1; NR 15, anexo 13; Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1; Decreto nº
3.048/99, código 2.0.1, anexo IV; Decreto nº 2.172/97, anexo IV, código
1.0.6; Decreto nº 3.048/99, código 1.0.6; Decreto nº 2.172/97, anexo IV,
código 1.0.14; Decreto nº 3.048/99, código 1.0.14; Decreto nº 3.048/99,
código 1.0.10; Decreto nº 2.172/97, anexo IV, código 1.0.10; Decreto nº
4.882/03, art. 2º; Súmula nº 09, Juizado Especial Cível; d) 11/04/2006
a 24/09/2007 - Usina Continental S/A - Caldeireiro - Agente físico ruído
88 dB(A) e agentes químicos fumos (metálicos) de solda - NR 6; NR 15,
anexo 1; NR 15, anexo 13; Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1; Decreto nº
3.048/99, código 2.0.1, anexo IV; Decreto nº 2.172/97, anexo IV, código
1.0.6; Decreto nº 3.048/99, código 1.0.6; Decreto nº 2.172/97, anexo IV,
código 1.0.14; Decreto nº 3.048/99, código 1.0.14; Decreto nº 3.048/99,
código 1.0.10; Decreto nº 2.172/97, anexo IV, código 1.0.10; Decreto nº
4.882/03, art. 2º; Súmula nº 09, Juizado Especial Cível. Em relação ao
período de 25/09/2007 a 25/10/2007, que o autor também pretende que seja
reconhecido como especial, verifica-se, conforme Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fl. 197/198), que a atividade por ele exercida era
a mesma em relação ao período de 11/04/2006 a 24/09/2007; assim, estava
exposto aos mesmo agentes nocivos descritos no laudo pericial.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 01/11/1980 a 30/05/1981, 01/09/1981 a 19/09/1983, 01/04/1999
a 10/04/2006, 11/04/2006 a 24/09/2007 e de 25/09/2007 a 25/10/2007, conforme,
aliás, disposto na sentença recorrida.
16 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que,
na data da DER reafirmada (25/10/2007), o autor alcançou 25 anos e 2 dias
de tempo total especial; tempo suficiente à concessão de aposentadoria
especial.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que,
tendo sido a ação proposta pelo autor em 06/05/2009 (fl. 02) e o início do
benefício fixado na data da reafirmação do requerimento administrativo,
em 25/10/2007, não existem parcelas prescritas; bem como, do fator de
conversão, visto tratar-se de aposentadoria especial.
19 - Em razão de recurso da parte autora, a verba honorária deve ser
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, caso tal percentual
seja superior a R$ 2.500,00, fixados na r. sentença.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tão somente para
que os juros de mora sejam fixados de acordo com os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, e a correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009;
dar parcial provimento à apelação do autor, para condenar a autarquia no
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% dos valores devidos
até a data da sentença, caso tal percentual seja superior a R$ 2.500,00;
e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1626209
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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