TRF3 0008687-47.2009.4.03.6105 00086874720094036105
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO
171, §3º DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS DOS DEMAIS CORRÉUS INCONTROVERSAS, ASSIM COMO O DOLO DOS
ACUSADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE DOS RÉUS. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA COM AUMENTO DA
FRAÇÃO APLICADA. REGIMES INICIAIS MANTIDOS. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
AUMENTADAS DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
Segundo a denúncia, os réus WALTER LUIZ SIMS e JOSEANE CRISTINA TEIXEIRA,
servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em conluio com
ROSELI VAZ DE LIMA, em 12 de julho de 2006, inseriram dados falsos em
sistema informatizado da Previdência Social (PRISMA), com o fim de obter,
para o segurado Arlindo Gomes Pereira, vantagem ilícita consistente em
aposentadoria por tempo de contribuição a que ele não tinha direito.
Ainda segundo a denúncia, WALTER, ainda em conluio com ROSELI, em mais
quatro ocasiões distintas, entre setembro e dezembro de 2006, inseriu dados
falsos em sistema informatizado da Previdência Social (PRISMA), com o fim de
obter para os segurados José Rodrigues da Silva, Regina Cornélio Almeida,
Jair José da Silva e Paulo Pereira da Silva, vantagem ilícita consistente
em aposentadoria por tempo de contribuição a que eles não tinham direito.
No caso em tela, inexiste certeza quanto à autoria da ré JOSEANE CRISTINA
TEIXEIRA, restando inviabilizada a prolação de decreto condenatório.
Absolvida a acusada JOSEANE da imputação do crime do art. 171, §3º do
Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os demais réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
Dosimetria da pena. As consequências dos crimes merecem valoração negativa,
uma vez que as condutas criminosas provocaram prejuízo à autarquia federal
em quantia expressiva, o que justifica a elevação da pena-base acima do
mínimo legal.
A acusação recorre alegando que deve ser aplicado o concurso material,
e não a continuidade delitiva, entre os delitos praticados pelos réus,
implicando na cumulação das penas. Assiste parcial razão à acusação.
Considerando que as condutas para obtenção dos benefícios foram praticadas
de maneira semelhante, deve ser conservada a regra da continuidade delitiva,
prevista no artigo 71 do Código Penal, contudo, em uma fração majorada,
qual seja, em 1/3 (um terço), haja vista a prática de 05 (cinco) infrações
e o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema.
Regimes iniciais mantidos. Em obediência à proporcionalidade que a pena de
multa e as penas restritivas de direito devem guardar com a pena privativa
de liberdade, aumenta-se a pena de multa, conservado o valor do dia-multa
no mínimo legal, bem como a pena de prestação pecuniária.
Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO
171, §3º DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS DOS DEMAIS CORRÉUS INCONTROVERSAS, ASSIM COMO O DOLO DOS
ACUSADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE DOS RÉUS. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA COM AUMENTO DA
FRAÇÃO APLICADA. REGIMES INICIAIS MANTIDOS. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
AUMENTADAS DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
Segundo a denúncia, os réus WALTER LUIZ SIMS e JOSEANE CRISTINA TEIXEIRA,
servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em conluio com
ROSELI VAZ DE LIMA, em 12 de julho de 2006, inseriram dados falsos em
sistema informatizado da Previdência Social (PRISMA), com o fim de obter,
para o segurado Arlindo Gomes Pereira, vantagem ilícita consistente em
aposentadoria por tempo de contribuição a que ele não tinha direito.
Ainda segundo a denúncia, WALTER, ainda em conluio com ROSELI, em mais
quatro ocasiões distintas, entre setembro e dezembro de 2006, inseriu dados
falsos em sistema informatizado da Previdência Social (PRISMA), com o fim de
obter para os segurados José Rodrigues da Silva, Regina Cornélio Almeida,
Jair José da Silva e Paulo Pereira da Silva, vantagem ilícita consistente
em aposentadoria por tempo de contribuição a que eles não tinham direito.
No caso em tela, inexiste certeza quanto à autoria da ré JOSEANE CRISTINA
TEIXEIRA, restando inviabilizada a prolação de decreto condenatório.
Absolvida a acusada JOSEANE da imputação do crime do art. 171, §3º do
Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os demais réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
Dosimetria da pena. As consequências dos crimes merecem valoração negativa,
uma vez que as condutas criminosas provocaram prejuízo à autarquia federal
em quantia expressiva, o que justifica a elevação da pena-base acima do
mínimo legal.
A acusação recorre alegando que deve ser aplicado o concurso material,
e não a continuidade delitiva, entre os delitos praticados pelos réus,
implicando na cumulação das penas. Assiste parcial razão à acusação.
Considerando que as condutas para obtenção dos benefícios foram praticadas
de maneira semelhante, deve ser conservada a regra da continuidade delitiva,
prevista no artigo 71 do Código Penal, contudo, em uma fração majorada,
qual seja, em 1/3 (um terço), haja vista a prática de 05 (cinco) infrações
e o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema.
Regimes iniciais mantidos. Em obediência à proporcionalidade que a pena de
multa e as penas restritivas de direito devem guardar com a pena privativa
de liberdade, aumenta-se a pena de multa, conservado o valor do dia-multa
no mínimo legal, bem como a pena de prestação pecuniária.
Recursos parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, por unanimidade, i) DAR PROVIMENTO à apelação da ré
JOSEANE CRISTINA TEIXEIRA para absolvê-la no tocante aos fatos imputados
na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal; ii) NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu WALTER LUIZ SIMS; iii) DAR
PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré ROSELI VAZ DE LIMA para reconhecer
a atenuante da confissão; iv) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da
acusação para reconhecer as consequências do delito como circunstância
judicial desfavorável e aumentar as penas privativas de liberdade, de multa
e de prestação pecuniária dos réus WALTER LUIZ SIMS e ROSELI VAZ DE
LIMA, e v) expedir a Guia de Execução Provisória e comunicar o Juízo de
Origem, para início da execução das penas impostas aos réus, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74445
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-71
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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