main-banner

Jurisprudência


TRF3 0008687-47.2009.4.03.6105 00086874720094036105

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DOS DEMAIS CORRÉUS INCONTROVERSAS, ASSIM COMO O DOLO DOS ACUSADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE DOS RÉUS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA COM AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA. REGIMES INICIAIS MANTIDOS. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AUMENTADAS DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Segundo a denúncia, os réus WALTER LUIZ SIMS e JOSEANE CRISTINA TEIXEIRA, servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em conluio com ROSELI VAZ DE LIMA, em 12 de julho de 2006, inseriram dados falsos em sistema informatizado da Previdência Social (PRISMA), com o fim de obter, para o segurado Arlindo Gomes Pereira, vantagem ilícita consistente em aposentadoria por tempo de contribuição a que ele não tinha direito. Ainda segundo a denúncia, WALTER, ainda em conluio com ROSELI, em mais quatro ocasiões distintas, entre setembro e dezembro de 2006, inseriu dados falsos em sistema informatizado da Previdência Social (PRISMA), com o fim de obter para os segurados José Rodrigues da Silva, Regina Cornélio Almeida, Jair José da Silva e Paulo Pereira da Silva, vantagem ilícita consistente em aposentadoria por tempo de contribuição a que eles não tinham direito. No caso em tela, inexiste certeza quanto à autoria da ré JOSEANE CRISTINA TEIXEIRA, restando inviabilizada a prolação de decreto condenatório. Absolvida a acusada JOSEANE da imputação do crime do art. 171, §3º do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os demais réus agiram, livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante a fraude, induziram a instituição em erro. Dosimetria da pena. As consequências dos crimes merecem valoração negativa, uma vez que as condutas criminosas provocaram prejuízo à autarquia federal em quantia expressiva, o que justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal. A acusação recorre alegando que deve ser aplicado o concurso material, e não a continuidade delitiva, entre os delitos praticados pelos réus, implicando na cumulação das penas. Assiste parcial razão à acusação. Considerando que as condutas para obtenção dos benefícios foram praticadas de maneira semelhante, deve ser conservada a regra da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, contudo, em uma fração majorada, qual seja, em 1/3 (um terço), haja vista a prática de 05 (cinco) infrações e o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema. Regimes iniciais mantidos. Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa e as penas restritivas de direito devem guardar com a pena privativa de liberdade, aumenta-se a pena de multa, conservado o valor do dia-multa no mínimo legal, bem como a pena de prestação pecuniária. Recursos parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, i) DAR PROVIMENTO à apelação da ré JOSEANE CRISTINA TEIXEIRA para absolvê-la no tocante aos fatos imputados na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ii) NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu WALTER LUIZ SIMS; iii) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré ROSELI VAZ DE LIMA para reconhecer a atenuante da confissão; iv) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação para reconhecer as consequências do delito como circunstância judicial desfavorável e aumentar as penas privativas de liberdade, de multa e de prestação pecuniária dos réus WALTER LUIZ SIMS e ROSELI VAZ DE LIMA, e v) expedir a Guia de Execução Provisória e comunicar o Juízo de Origem, para início da execução das penas impostas aos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2018
Data da Publicação : 13/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74445
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-71 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão